TJBA - 8022050-92.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edson Ruy Bahiense Guimaraes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:28
Conclusos #Não preenchido#
-
17/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
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05/09/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 12:51
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 12:51
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 14:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/09/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 16:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 16:14
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 12:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/08/2025 12:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/08/2025 15:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2025 17:32
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 17:30
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
01/08/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DUARTE BRANDAO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de SELECT HOLDING SA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de SELECT AMERICAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de FAAD ENERGY S/A em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de SPACE PLATAFORMA DE JOGOS DIGITAIS LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:54
Decorrido prazo de TRUST ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO PATRIMONIAL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de EL BRIT HOLDING SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de GMUNDEN PARTICIPACOES SA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de 12 GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de VIEIRA JUNIOR PARTICIPACOES LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de FELIPE JAMUR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de CLAUBER KUTIANSKI em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTANA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES PADILHA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 14:02
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 17:07
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 11:15
Desentranhado o documento
-
28/07/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 07:27
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de SELECT HOLDING SA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de FAAD ENERGY S/A em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de SPACE PLATAFORMA DE JOGOS DIGITAIS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de TRUST ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO PATRIMONIAL S.A. em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de EL BRIT HOLDING SA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de GMUNDEN PARTICIPACOES SA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de 12 GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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23/07/2025 07:26
Decorrido prazo de VIEIRA JUNIOR PARTICIPACOES LTDA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:26
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 11:16
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:15
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:11
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:10
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:08
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 11:01
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:59
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:57
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:48
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:46
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:44
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:43
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:40
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:38
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:35
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:33
Expedição de Ofício.
-
07/07/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 10:27
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022050-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DUARTE BRANDAO Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A), ANA LUISA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA77767-A) AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (18) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EDUARDO JOSE DUARTE BRANDAO contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais n. 8028313-74.2024.8.05.0001 movida pelo Agravante em conjunto com outros diversos autores em litisconsórcio ativo em desfavor de SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (18), indeferiu a medida liminar postulada na inicial, nos seguintes termos (Id. 488458641 dos autos de origem): "Diante de tais considerações, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo.
Ademais, à luz dos princípios da celeridade e eficiência, determino que a parte autora realize o desmembramento da presente demanda, a ser dividida em três grupos de acordo com o seguinte critério alfabético: 1.
ACE TECHNOLOGY LTDA a ELISDEVALDO SOUZA CONCEIÇÃO; 2.
ELISIA MELIA LOPES DA SILVA a MARIVALDO ARAUJO DO CARMO; e 3.
MARLUCE DE CASTRO CRISOSTOMO a VIVIANE BORGES DA SILVA.
O desmembramento deve ser realizado dentro do sistema PJe, com acostamento da presente decisão para fins de distribuição por dependência que deverá constar em exordial.
Após, realize-se o apensamento dos autos e retornem-me todos conclusos para despacho." Irresignado, o Autor interpôs o presente agravo de instrumento, alegando, em síntese, ter sido vítima de um golpe financeiro estruturado em forma de pirâmide, orquestrado por grupo empresarial que simulava operar um fundo de investimentos.
Relata que investiu a quantia de R$ 957.150,83, com promessa de retorno fixo e baixo risco, mas, após sucessivas tentativas frustradas de resgate, constatou o caráter fraudulento da operação, tendo, inclusive, formalizado denúncia junto à DREOF da Polícia Civil da Bahia.
Sustenta que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo de primeiro grau - que visava o arresto online e a constrição de bens dos Réus - coloca em risco a efetividade do provimento final, dado o risco de dilapidação patrimonial.
Defende a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, destacando a gravidade dos fatos, a existência de outras vítimas (também Autoras na origem) e o montante total envolvido, que soma mais de R$ 30 milhões.
Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo para que sejam deferidas as medidas constritivas requeridas na inicial, até o limite do valor investido.
Em julgamento definitivo, requer o provimento do agravo para reformar totalmente a decisão agravada. É o relatório.
O agravo foi preparado (Id. 84727172), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.
No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão agravada que indeferiu liminar de constrição patrimonial das empresas acionadas. De início, esclareça-se que a concessão do efeito suspensivo, a teor do art. 300 c/c art. 1.019, I do CPC/15, pressupõe o atendimento cumulativo de dois requisitos legais indispensáveis, quais sejam: a relevância da fundamentação do pleito da parte agravante (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a manutenção dos efeitos da decisão agravada (periculum in mora).
Isto posto, registre-se que o Agravante atende tais requisitos.
Da análise dos autos de origem (8028313-74.2024.8.05.0001), verifica-se que a peça de ingresso (Id. 433616966) foi aparelhada com robusto acervo documental, suficiente para, ao menos nesse momento inicial, conferir verossimilhança à narrativa autoral.
O lastro probatório se extrai, mais especificamente, dos documentos juntados no Id. 433623607 ao Id. 433622957, hábeis a suscitar dúvida razoável quanto à idoneidade da operação financeira objeto da lide.
Isso porque, a princípio, constata-se sólidos indícios de fraude que, aparentemente, denotam a existência de um sofisticado esquema de pirâmide financeira operado pelos Réus.
Nesse sentido, restou demonstrado que Autores, inclusive o Agravante, investiram vultosas quantias junto à Ré SELECT INVESTIMENTOS e demais sociedades correlacionadas, mediante promessas de rendimentos mensais fixos e elevados, que posteriormente deixaram de ser pagos sem justificativa plausível, configurando aparente retenção unilateral e indevida de recursos.
Tal cenário aponta para a possível existência de uma estrutura simulada de investimentos, com aparência de legitimidade e rentabilidade, criada pelas Agravadas para atrair investidores leigos, veiculando imagens potencialmente fictícias de empreendimentos e utilizando pessoas jurídicas interligadas por sócios comuns, com o objetivo de pulverizar e ocultar os valores captados dos Autores.
Corrobora com a tese de fraude a existência de diversas ações judiciais e notícias crime contra as empresas requeridas e de denúncias públicas de consumidores lesados, reforçando a aparência de um negócio espúrio, orquestrado mediante atuação de grupo econômico com confusão patrimonial e objetivo comum de enriquecimento ilícito.
Tais circunstâncias são indiciárias de que os Demandantes foram vítimas do chamado "esquema Ponzi", que consiste na veiculação de promessas irreais de lucros para captação contínua de novos investidores, com liquidez financeira para investir e sustentar os pagamentos iniciais e assim sucessivamente até o esquema colapsar, modelo típico de pirâmide financeira, sabidamente vedado pela Lei nº 1.521/51.
Não se olvida que, em regra, o bloqueio cautelar de ativos financeiros consiste em medida constritiva típica da fase executória.
Todavia, há orientação jurisprudencial no sentido de que, em situações excepcionais, diante das peculiaridades do caso, é possível o deferimento de medidas dessa natureza no início da fase de conhecimento, inclusive até mesmo antes de formalizado o contraditório, se demonstrada real necessidade de acautelamento do feito, quando preenchidos do art. 300 do CPC. É o que parece ser o caso dos autos.
Afinal, como visto, na situação em apreço, a medida acautelatória postulada para ser o único meio judicial possível para garantir a eficácia do provimento jurisdicional futuro.
Seu deferimento se justifica, na em hipótese em tela, pela presença cumulativa do fumus boni iuris - evidenciado sobretudo pelos indícios das práticas fraudulentas acima pormenorizadas - e do periculum in mora, esse consubstanciado no risco de dissipação dos vultosos valores investidos no curso do processo, razão pela qual soa temerário aguardar a formação do contraditório e o sentenciamento do feito, sob pena de esvaziamento de eventual futura execução. A propósito, evoca-se precedentes que reforçam a necessidade do arresto cautelar em situações dessa natureza, quando detectados fortes indícios de golpe mediante esquema de pirâmide financeira, a exigir do magistrado o exercício do poder geral de cautela: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDEIZATÓRIA.
ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CORRETA, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Para obter a tutela provisória de urgência, deve a parte interessada apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado ("fumus boni juris") e, cumulativamente, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Presentes os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 300 do CPC, correto o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC) objetivando arresto de ativos financeiros das agravantes, ante fortes indícios do envolvimento em esquema de pirâmide financeira. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2095853-65.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 20/05/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2024) PROCEDIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE INVESTIMENTOS - CAUTELAR DE ARRESTO - BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS RÉUS A FIM DE GARANTIR FUTURA EVENTUAL EXECUÇÃO - INDÍCIOS DE FRAUDE CONHECIDA COMO "PIRÂMIDE FINANCEIRA" - INDÍCIOS SUFICIENTES DO ENVOLVIMENTO DA CORRÉ AGRAVANTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR O BLOQUEIO ON LINE DO VALOR EQUIVALENTE À TOTALIDADE DO CRÉDITO DA AUTORA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO FORMULADO POR UMA DAS RÉS, A PRETEXTO DE INVIABILIZAR A MEDIDA A CONTINUIDADE DA SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL - AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO NESSE SENTIDO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
Nesse contexto, considerando a existência de fortes indícios de envolvimento da agravante na formação da denominada "pirâmide financeira" e, ainda, que o decurso do tempo dificulta sobremaneira a recuperação do valor investido pela autora, de rigor o deferimento da cautelar de arresto de ativos financeiros em contas bancárias dos réus a fim de garantir futura execução, estando correta a decisão agravada. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2311451-12.2023.8.26 .0000 Ribeirão Preto, Relator.: Andrade Neto, Data de Julgamento: 14/05/2024, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) Destarte, em juízo perfunctório e não vinculante, vislumbrando a presença cumulativa do fumus boni iuris e do periculum in mora, impõe-se a concessão da suspensividade vindicada.
Por fim, nunca é demais lembrar que, de acordo com o caput do art. 296 do CPC/15, a decisão que versa sobre tutela provisória tem natureza precária e, portanto, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, desde que a parte comprove fato novo que fundamente a reanálise do pedido. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO para deferir as medidas constritivas requeridas na petição inicial, até o limite do valor investido pelo Agravante.
Encaminhe-se ao juízo do 1º grau, com as cautelas e cumprimentos de praxe, cópia da presente decisão e requerimento formal de eventuais novas informações relevantes para o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo e no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao presente agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Após manifestação, ou certificada a inércia, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão possui força de mandado/ofício.
Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05 -
04/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de EDUARDO JOSE DUARTE BRANDAO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de SELECT AMERICAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de FELIPE JAMUR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de CLAUBER KUTIANSKI em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTANA em 03/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 04:47
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES PADILHA em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT HOLDING SA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT AMERICAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de FAAD ENERGY S/A em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SPACE PLATAFORMA DE JOGOS DIGITAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de TRUST ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO PATRIMONIAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de EL BRIT HOLDING SA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de GMUNDEN PARTICIPACOES SA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de 12 GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de VIEIRA JUNIOR PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de FELIPE JAMUR em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de CLAUBER KUTIANSKI em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES PADILHA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT INVESTIMENTOS S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT HOLDING SA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT AMERICAS FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPACOES EMPRESAS EMERGENTES em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de REAG ADMINISTRADORA DE RECURSOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de FAAD ENERGY S/A em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SPACE PLATAFORMA DE JOGOS DIGITAIS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de TRUST ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO PATRIMONIAL S.A. em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de EL BRIT HOLDING SA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de GMUNDEN PARTICIPACOES SA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de 12 GLOBAL INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de LIDER PAY GESTAO FINANCEIRA LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de VIEIRA JUNIOR PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de SELECT BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:20
Decorrido prazo de FELIPE JAMUR em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de JOSE AGNALDO VIEIRA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de CLAUBER KUTIANSKI em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de PEDRO VINICIUS SANTANA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 21:19
Decorrido prazo de ALEXANDRE GONCALVES PADILHA em 27/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/06/2025 06:23
Conclusos #Não preenchido#
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18/06/2025 06:23
Conclusos para decisão
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17/06/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2025 02:12
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022050-92.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DUARTE BRANDAO Advogado(s): WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869-A) AGRAVADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (18) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDUARDO JOSE DUARTE BRANDAO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador nos autos da ação n. 8028313-74.2024.8.05.0001 em que contende com SELECT INVESTIMENTOS S/A e outros (18). Após a interposição do agravo (Id. 80793308), o Agravante informou que pediu gratuidade de justiça na origem, mas ainda estava pendente de apreciação pelo juízo primevo.
Argumentou que essa ausência de manifestação sobre o pleito implica deferimento tácito da benesse, conforme entendimento do STJ.
Pugnou pelo "regular processamento do recurso até que advenha decisão do primeiro grau acerca do pedido de assistência judiciária gratuita." (Id. 80831508).
Proferiu-se despacho intimando o Agravante para comprovar a impossibilidade de recolher o preparo (Id. 80870011).
O Agravante se manifestou e juntou documentos (Id. 81572805 e ss.).
Julgou-se prejudicado o recurso (Id. 83581493), sob o fundamento de que o Agravante teria pedido desistência na origem.
O Agravante chamou o feito à ordem (Id. 83735904), informando haver erro material na decisão retro, pois o pedido de desistência na origem foi formulado por autor diverso do Agravante.
Pugnou pela anulação da decisão e regular processamento do agravo. É o necessário a relatar.
Da análise dos autos de origem (8028313-74.2024.8.05.0001), verifica-se que, realmente, o Agravante Eduardo José Duarte Brandão não formulou pedido de desistência, mas sim Autor diverso, de nome Francisco José de Almeida (Id. 501648443).
Trata-se, portanto, de erro de premissa fática que inquina a decisão de Id. 83581493 de vício insanável e justifica o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 494, I, CPC.
Do exposto, defiro o pedido para chamar o feito à ordem e anular a decisão que havia julgado prejudicado o agravo de instrumento.
Isto superado, retomando a regular análise do recurso, cumpre apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Agravante.
Sobre o tema, o art. 98 do CPC/15 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, o benefício pretendido, de forma integral, somente deve ser concedido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais em sua totalidade, sem comprometer o sustento próprio ou da família.
Portanto, o juízo de valor para a concessão ou não da gratuidade de justiça sempre deverá se ater às circunstâncias fáticas de cada caso concreto trazido aos autos, sob pena de subverter a finalidade do benefício, que é a de garantir a efetivação do direito constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
No caso em apreço, o Requerente não faz jus ao benefício vindicado.
Embora na petição de Id. 80831508 ele tenha afirmado que pediu a gratuidade na origem e que esse suposto pedido ainda estaria pendente de apreciação pelo juízo primevo, isso não se verifica no processo referência de n. 8028313-74.2024.8.05.0001.
Pelo contrário: houve recolhimento das custas e taxas iniciais nos referidos autos (Id. 433616967), o que, conforme dito pelo próprio Agravante, é ato incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira.
Assim, tem-se por inaplicável ao caso o mencionado entendimento do STJ no sentido de que a suposta ausência de apreciação do suposto pedido de gratuidade importaria em deferimento tácito.
Refutado tal argumento, anote-se que, além do recolhimento das custas iniciais, há sólidos indícios de capacidade financeira do Agravante.
Além de residir em conhecido bairro nobre de Salvador (RUA JARDIM ALTO DO ITAIGARA, N° 130, APT 1101, ITAIGARA, CEP: 41.815-190), investiu a vultosa quantia de R$ 957.150,83 (novecentos e cinquenta e sete mil, cento e cinquenta reais e oitenta e três centavos) na agência de investimentos acionada, conforme informado na petição inicial (pág. 63). É, no mínimo, inverossímil a alegação de hipossuficiência financeira de uma pessoa física que teve capacidade de investir quase um milhão de reais em operação privada de risco e, ainda, que possui condições de arcar com despesas fixas elevadas, como condomínio de R$ 2.335,64 (Id. 81574967) e IPTU (cota única) de R$ 3.940,11 (Id. 81575221).
Os extratos bancários do Agravante (Id. 81575218), com registro de diversas transações elevadas, também denotam capacidade econômica suficiente para pagamento do preparo.
No mesmo sentido é a declaração de imposto de renda 2025 (Id. 81575227), na qual consta o valor de R$ 2.735.171,26 (dois milhões, setecentos e trinta e cinco mil, cento e setenta e um reais e vinte e seis centavos) como patrimônio declarado, sob a rubrica de "bens e direitos em 31/12/2024".
Além disso, saliente-se que embora o Agravante tenha alegado que "o cadastramento e acesso ao sistema REGISTRATO, do BACEN se mostrou inviável para o agravante" (Id. 81572805), não juntou qualquer comprovante nesse sentido, descumprindo, assim, o inteiro teor do despacho de Id. 80870011.
Não se olvida que, por força do §3º do art. 99 do CPC/15, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tal presunção, contudo, é meramente relativa (juris tantum), podendo o julgador, conforme o §2º do aludido dispositivo, indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, desde que, antes do indeferimento, já tenha sido oportunizado à parte requerente comprovar que preenche os referidos pressupostos, como foi exatamente o caso.
Este é o entendimento desta Primeira Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DENEGAÇÃO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
CONFIRMAÇÃO EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM ELEMENTOS CARREADOS PARA OS AUTOS E LEGISLAÇÃO EM VIGOR.
IRRESIGNAÇÃO IMOTIVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
Reza o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Contudo, o juízo não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção.
A alegação de insuficiência de recursos por parte do interessado constitui presunção iures tantum, o que significa dizer que, se as provas trazidas aos autos se opuserem à informação de incapacidade financeira declarada pela parte, não é defeso ao juízo indeferir o pedido da gratuidade pretendida. (TJ-BA - AGV: 80123540820208050000, Relator: LICIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/05/2021) Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade de justiça e determino que o Agravante seja intimado para, querendo e no prazo de cinco dias, comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 11 de junho de 2025. Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A05 -
12/06/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:41
Outras Decisões
-
05/06/2025 10:12
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:10
Conclusos #Não preenchido#
-
03/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83581493
-
02/06/2025 17:53
Não conhecido o recurso de EDUARDO JOSE DUARTE BRANDAO - CPF: *14.***.*79-20 (AGRAVANTE)
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25/04/2025 18:01
Conclusos #Não preenchido#
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25/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 06:48
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
16/04/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 07:55
Conclusos #Não preenchido#
-
11/04/2025 07:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2025 07:54
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 06:17
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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