TJBA - 8000653-74.2022.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 14:36
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/04/2024 02:00
Decorrido prazo de DANIELA SOARES SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 22:17
Decorrido prazo de DANIELA SOARES SANTANA em 18/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 22:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:22
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
29/02/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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24/02/2024 13:41
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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24/02/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000653-74.2022.8.05.0228 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Daniela Soares Santana Advogado: Paula Lorena Andrade Santana (OAB:BA33655) Reu: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495) Sentença: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas] 8000653-74.2022.8.05.0228 AUTOR: DANIELA SOARES SANTANA REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório As partes devidamente representadas e qualificadas na peça vestibular/defesa, requereram a homologação do acordo de que firmaram e inserto nos presentes autos.
Inicial e documentos indispensáveis com requisitos legais atendidos.
Sucintamente relatado, DECIDO.
Verificada a legitimidade das partes a disponibilidade do direito, não há óbice à homologação da avença Ante o exposto, verificando que a transação avençada entre as partes obedeceu aos requisitos legais, HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos feitos, o acordo ali firmado e, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, JULGO o feito com apreciação do seu mérito.
Sem custas.
Promova o cartório a retificação do cadastro, vez que o feito tramitou sob o rito dos juizados especiais.
Manifeste-se a autora no prazo de 05 dias acerca da petição id. 199243214, não havendo requerimentos, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Santo Amaro/BA, 21.02.2024 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
21/02/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:45
Homologada a Transação
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23/10/2023 13:12
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 13:33
Conclusos para decisão
-
26/03/2022 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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