TJBA - 0000926-60.2016.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 21:50
Decorrido prazo de EDINALDO PEREIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 21:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 09/07/2025 23:59.
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15/06/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 0000926-60.2016.8.05.0145 BUSCA E APREENSÃO (181) REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A REQUERIDO: EDINALDO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc...
Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, especialmente diante do fato da parte autora não ter promovido o saneamento determinado e, quando intimado sobre o assunto, permaneceu em silêncio.
No caso dos autos, a parte autora em foi devidamente intimada pessoalmente para atender ao despacho de id. 416030565, o que não ocorreu.
Sabe-se que, a extinção do processo sem resolução do mérito não compromete o direito material da parte autora, tendo em vista que esta poderá intentar novel ação a qualquer tempo, desde que saneada a irregularidade.
Desse modo, com fulcro no artigo 485, inciso III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Custas devidamente pagas (id.28697118).
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
09/06/2025 21:26
Baixa Definitiva
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09/06/2025 21:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 21:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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20/10/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 08:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em 12/09/2022 23:59.
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02/12/2022 01:48
Publicado Intimação em 01/09/2022.
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02/12/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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31/08/2022 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 10:51
Conclusos para decisão
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05/07/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 12:00
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ PEDROSO MARQUES em 28/03/2022 23:59.
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25/03/2022 09:19
Publicado Intimação em 18/03/2022.
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25/03/2022 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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17/03/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/03/2022 12:56
Expedição de Mandado.
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17/03/2022 12:56
Intimação
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04/02/2021 14:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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04/02/2021 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/03/2020 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/03/2020 08:33
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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06/07/2019 07:20
Devolvidos os autos
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24/05/2019 08:51
REMESSA
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20/07/2018 12:50
MANDADO
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30/09/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/09/2016 09:44
MANDADO
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30/09/2016 09:44
MANDADO
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30/09/2016 09:02
LIMINAR
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31/08/2016 13:52
CONCLUSÃO
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31/08/2016 13:35
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2016
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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