TJBA - 8009455-63.2023.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 12:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
02/04/2025 14:55
Expedição de intimação.
-
02/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 13:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 12:18
Expedição de intimação.
-
07/02/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 17:23
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 02/04/2025 14:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS, #Não preenchido#.
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06/02/2025 20:57
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
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06/02/2025 20:57
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Decorrido prazo de JOSE BATISTA PEREIRA em 24/01/2025 23:59.
-
06/02/2025 20:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 20:50
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2024 15:06
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
19/03/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 22:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2024.
-
18/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
14/03/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 13:52
Juntada de Petição de réplica
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:17
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8009455-63.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Requerente: Jose Batista Pereira Advogado: George Hidasi Filho (OAB:GO39612) Requerido: Banco Bmg Sa Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009455-63.2023.8.05.0022 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Análise de Crédito] REQUERENTE: JOSE BATISTA PEREIRA REQUERIDO: BANCO BMG SA DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, existindo nos autos elementos que indiquem a suficiência de recursos, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, não trouxe o autor aos autos, quaisquer elementos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
Antes de decidir, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, conforme exigência do art. 99, §2º do CPC/2015.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de acesso à Justiça, a parte requerente deverá, em 5 (cinco) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, declaração de Imposto de Renda, dos dois últimos anos, extratos bancários dos últimos 3 meses, ou quaisquer outros documentos atualizados que comprovem a situação financeira alegada.
Intime-se.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
02/02/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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