TJBA - 8000119-94.2020.8.05.0101
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2024 09:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/03/2024 22:26
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/03/2024 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 11:47
Juntada de Petição de contra-razões
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ INTIMAÇÃO 8000119-94.2020.8.05.0101 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Igaporã Autor: Rosangela Oliveira Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Rosilda Pereira Da Silva Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Autor: Rubia Oliveira Rocha Gomes Advogado: Rodrigo Rino Ribeiro Pina (OAB:BA18198) Reu: Municipio De Igapora Advogado: Eder Adriano Neves David (OAB:BA15325) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000119-94.2020.8.05.0101 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IGAPORÃ AUTOR: ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA e outros (2) Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198) REU: MUNICIPIO DE IGAPORA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
O Réu opôs embargos de declaração no ID 390344208 em face da sentença de ID 385979885, alegando omissão em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida, vez que a autora ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA não é professora, requerendo a manutenção da decisão apenas no que diz respeito às autoras ROSILDA PEREIRA DA SILVA SOBRINHO e RUBIA OLIVEIRA ROCHA GOMES.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que foi interposto no prazo legal conforme ID 390702670.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
O artigo 535 do C.P.C. estabelece que: “Cabem Embargos de Declaração quando: I – houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar –se o Juiz ou Tribunal”.
A jurisprudência pátria tem decidido que: “Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios os embargos não podem ser recebidos sob pena de ofender o artigo 535 do C.P.C”. (RTJ 59/170).
No caso em tela, assiste razão ao Embargante.
O caso em epígrafe merece reforma no quesito da omissão, pois, da análise dos autos, observa-se que a própria autora, em petição de ID 359503773, requereu a sua exclusão do polo ativo da demanda, tendo em vista não se enquadrar no cargo de professor, sendo exercente do cargo de “Auxiliar de limpeza”.
Deste modo, considerando que os fatos discutidos nos presentes autos giravam em torno do direito ao recebimento, por professor da rede municipal, de horas extraordinárias por sábados trabalhados, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ora apresentados, e exercendo o juízo de retratação: RETIFICO A SENTENÇA de ID 385979885, para JULGAR EXTINTO o processo referente à autor ROSANGELA OLIVEIRA DA SILVA, com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, mantendo a decisão em todos os seus termos com relação às requerentes ROSILDA PEREIRA DA SILVA SOBRINHO e RUBIA OLIVEIRA ROCHA GOMES, vez que enquadradas nos requisitos do cargo conforme documentos acostados aos autos em IDs 271489190 e 271489189.
Certificado o trânsito em julgado da sentença de id. 385979885, e não sendo iniciado o cumprimento de sentença, dentro de 15 (quinze) dias, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Igaporã/BA, data registrada no sistema.
EDSON NASCIMENTO CAMPOS Juiz de Direito -
21/02/2024 19:22
Expedição de intimação.
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21/02/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 19:21
Expedição de intimação.
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07/02/2024 21:21
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 30/01/2024 23:59.
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06/02/2024 20:52
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2023 05:46
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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19/12/2023 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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04/12/2023 13:18
Expedição de intimação.
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04/12/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2023 19:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/08/2023 18:32
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 12/07/2023 23:59.
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27/06/2023 17:51
Decorrido prazo de RODRIGO RINO RIBEIRO PINA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 01:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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31/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 13:11
Conclusos para despacho
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26/05/2023 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 11:04
Expedição de intimação.
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16/05/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:30
Expedição de intimação.
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12/05/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2023 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSILDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*06-84 (AUTOR).
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12/05/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
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06/02/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 06:30
Publicado Intimação em 09/11/2022.
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10/01/2023 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
08/11/2022 10:07
Expedição de intimação.
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08/11/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 19:18
Expedição de despacho.
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05/11/2022 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/11/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 10:59
Conclusos para despacho
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20/10/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 11:21
Expedição de despacho.
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27/07/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2022 19:57
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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17/04/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2022
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11/04/2022 12:01
Expedição de despacho.
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11/04/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:36
Expedição de intimação.
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07/04/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/04/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 11:39
Conclusos para despacho
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11/02/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
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07/02/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 11:40
Publicado Intimação em 24/01/2022.
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24/01/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:17
Expedição de intimação.
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21/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/01/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 09:38
Conclusos para despacho
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15/12/2021 09:31
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/03/2020.
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06/12/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
02/12/2021 17:17
Publicado Intimação em 02/12/2021.
-
02/12/2021 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/12/2021 10:01
Expedição de citação.
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01/12/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/11/2021 17:17
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2021 01:26
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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12/10/2021 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2021
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30/09/2021 09:30
Expedição de citação.
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30/09/2021 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2021 12:21
Expedição de citação.
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25/09/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 17:10
Conclusos para despacho
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25/05/2021 17:10
Expedição de citação.
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21/04/2021 09:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 22/03/2021 23:59.
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21/04/2021 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGAPORA em 22/03/2021 23:59.
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15/03/2021 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2021 13:42
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/03/2021 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/03/2021 07:55
Expedição de citação.
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11/09/2020 14:21
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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05/08/2020 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 10:36
Conclusos para decisão
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13/05/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
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25/03/2020 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/03/2020 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 15:46
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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