TJBA - 8007675-05.2024.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007675-05.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS APELANTE: LINDALVA SANTANA SANTIAGO Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914) APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, consoante petição ID 509052186.
Da análise dos autos, verifico a presença de tentativas frustradas de acordo entre as partes.
Desta feita, na forma dos artigos 513 e 523, caput, do CPC, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na petição inicial/no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se for o caso.
Se o pedido de cumprimento de sentença foi formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do art. 513 do CPC (art. 513, § 4º, do CPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, oportunidade em que deverá ser intimado o exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada, com a inclusão das verbas do art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar o bloqueio do valor correto, inclusive com ordens reiteradas, medida que fica desde logo autorizada, mediante utilização do sistema SISBAJUD, pela Secretaria.
No prazo de 24 horas a contar da resposta, de ofício, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprida pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º, do CPC).
Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Se não houver saldo suficiente para bloqueio, ordeno a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, inclusive, ficam desde já autorizadas as medidas de penhora de veículos no RENAJUD e busca de bens no INFOJUD, recolhidas as custas processuais, se não houver gratuidade de justiça.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as diligências, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
15/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2025 11:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/09/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007675-05.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LINDALVA SANTANA SANTIAGO Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Lindalva Santana Santiago em face do Banco Bradesco S/A. A autora alega que valores foram debitados de sua conta bancária sem sua anuência, referentes a um suposto contrato de crédito que não foi firmado por ela.
Pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças e, ao final, a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência de débitos, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Na decisão de ID 455958016, foram deferidos os pedidos de gratuidade da justiça, prioridade de tramitação, inversão do ônus da prova e de medida liminar, na forma requerida pelo autor.
O réu apresentou contestação no ID 465943327, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e suscitou a ilegitimidade passiva, além de, no mérito, negar falha na prestação de serviços que exclui a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Realizada a audiência, infrutífera a conciliação (ID 466041714).
Réplica no ID 470721878.
Intimadas as partes para especificação de provas, a parte ré dispensou a produção de provas adicionais (ID 474246511), enquanto a parte autora manteve-se silente. É o relatório.
Decido.
A parte ré impugna a gratuidade da justiça concedida à parte autora, sob alegação de que este poderia arcar com as custas processuais sem comprometimento de seu sustento.
Entretanto, o benefício da gratuidade de justiça foi concedido com base na declaração de hipossuficiência do autor, amparada pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos.
Não apresentou a ré, tampouco, prova concreta capaz de desconstituir tal presunção.
Deste modo, AFASTO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
O réu suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
Conforme o disposto no artigo 17 do Código de Processo Civil (CPC), as condições da ação, incluindo a legitimidade, devem ser aferidas com base na narrativa fática da inicial.
O réu foi apontado como responsável pelos danos alegados, o que basta para configurá-lo como parte legítima.
A análise mais aprofundada acerca de sua eventual responsabilidade será realizada no mérito.
Por isso, rejeito a preliminar em tela.
Superadas as questões preliminares, verifico que não houve requerimento de produção de provas adicionais pelas partes, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
No mérito, com razão o autor.
Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as instituições financeiras são fornecedoras de serviços e respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, sendo obrigadas a provar a existência de uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º, do CDC, quais sejam: inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
No caso em tela, narra a parte autora que foram realizados descontos, em sua conta bancária do banco réu, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA CREFISA CREDITO PESSOAL", não autorizado pela demandante.
Vejo que a parte autora apresenta extratos de sua conta bancária que contém os referidos descontos.
Não houve demonstração do banco réu quanto à contratação nem quanto à autorização de descontos na conta bancária da parte autora, o que evidencia falha na prestação do serviço.
O réu, em sua contestação, não logrou provar nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade previstas no CDC.
Desse modo, impositiva a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos especificados na inicial e a confirmação da medida liminar nos seus exatos termos.
Conforme o artigo 42, parágrafo único, do CDC, os valores cobrados indevidamente devem ser restituídos em dobro, salvo engano justificável.
Diante da negligência do réu, não há justificativa plausível para os descontos indevidos, sendo cabível a devolução em dobro dos valores descontados da conta do autor.
Ademais, a falha na prestação de serviço bancário gerou ao autor abalo moral, sofrimento e transtornos pelos desfalques financeiros significativos.
A negligência do réu em proteger o patrimônio do autor, bem como a ausência de solução administrativa, caracteriza violação de direitos da personalidade, amparada pelos artigos 5º, inciso X, da Constituição Federal e 186 do Código Civil.
Diante da gravidade dos fatos, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (…), em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter pedagógico e compensatório da medida.
Diante do exposto, afasto as preliminares e acolho os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial lançados pelo banco réu na conta bancária da autora e para determinar ao réu a suspensão definitiva das cobranças, confirmando a decisão liminar de ID 455958016, a qual torno definitiva; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, no valor total de R$ 26.129,86 (…), com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (…), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso/data do primeiro desfalque em 31/08/2022; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelos referidos causídicos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 10:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:45
Recebidos os autos
-
10/07/2025 09:45
Juntada de Certidão dd2g
-
10/07/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007675-05.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) APELADO: LINDALVA SANTANA SANTIAGO Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo M.M juiz da 4º Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus-BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral, tombada sob o n.º 8007675-05.2024.8.05.0103, julgada procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, afasto as preliminares e acolho os pedidos formulados na ação para: a) Declarar a inexistência dos débitos descritos na inicial lançados pelo banco réu na conta bancária da autora e para determinar ao réu a suspensão definitiva das cobranças, confirmando a decisão liminar de ID 455958016, a qual torno definitiva; b) Condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do autor, no valor total de R$ 26.129,86 (…), com correção monetária pelo INPC e juros simples de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (…), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e juros simples de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso/data do primeiro desfalque em 31/08/2022; d) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em favor dos advogados da parte autora e na proporção de 20% sobre o valor atualizado da condenação, considerando o elevado grau de zelo e o bom serviço prestado pelos referidos causídicos, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão.
Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data do sistema.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO" (ID 78042895). Alega em síntese: "cumpre esclarecer que a situação questionada nos autos foi praticada sem que nenhum ilícito possa ser atribuído ao Apelante, vez que não cometeu qualquer violação ao Ordenamento Jurídico pátrio.
Em outras palavras, sem a violação ao necessário e legal dever de cuidado, elencado pela legislação pátria, não há como se lhe impor a obrigação de indenizar." Assevera: "Não há que se falar em repetição de indébito simples ou em dobro, visto que todas as quantias cobradas pelo Apelante foram previamente ajustadas e enquadram-se dentro da sistemática jurídica, ou seja, de forma alguma houve pagamento indevido, eis que o valor foi cobrado amparado em contrato válido, pois firmado de acordo com as normas do Banco Central.
Afirma: "No caso em comento não há que se falar em condenação por danos morais, haja vista que o Banco Recorrente demonstrou prova cabal de que o contrato foi devidamente firmado e, a partir da referida contratação, o valor foi liberado, inclusive, tendo demonstrado o respectivo comprovante quanto a operação de transferência eletrônica, de titularidade da Recorrida." Requer: "a esse E.
Tribunal conheça e dê provimento a este recurso, reformando-se a sentença do juízo "a quo" no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes.
Caso ou, na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento." (ID 78042897).
A apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. (ID 78042905). É o que importa relatar.
DECIDO Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. Registro que o presente recurso envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no artigo 932 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero lecionam: O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí estará prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC/2015) e patrocinando sensível economia processual, promovendo por essa via um processo com duração razoável (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015).
Como observa a doutrina, não há aí um simples espaço de poder livre - o que há é um 'dever-poder'.
Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC/2015, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015). A questão será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, a teor da Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Com efeito, o CDC estabeleceu de forma não exaustiva os direitos básicos do consumidor, dentre os quais destaco: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalto que cabe às instituições financeiras assumir o risco da atividade, o que inclui o dever de oferecer segurança na prestação de seu serviço e proteger o consumidor de possíveis danos, nos termos do artigo 14 do CDC que assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Sobre o tema, a doutrinadora Cláudia Lima Marques leciona: "A responsabilidade imposta pelo art. 14 do CDC é objetiva, independente de culpa e com base no defeito, dano e nexo causal entre o dano ao consumidor -vítima (art. 17) e o defeito do serviço prestado no mercado brasileiro.
Com o CDC, a obrigação conjunta de qualidade-segurança, na terminologia de Antônio Herman Benjamin, isto é, de que não haja um defeito na prestação do serviço e conseqüentemente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor -destinatário final do serviço, é verdadeiro dever imperativo de qualidade (art. 24-25 do CDC), que se expande pela alcançar todos os que estão na cadeia de fornecimento, ex vi art. 14 do CDC [...]" ((Comentários ao Código de Defesa do Consumidor, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 248-250). No caso concreto, nada obstante o banco apelante afirmar a regularidade da contratação e o exercício regular de um direito sua assertiva resta isolada diante das provas e evidências constantes dos autos, tendo em vista que a parte apelada não autorizou os descontos realizados diretamente em seu benéfico previdenciário. O desconto indevido se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa.
Outrossim, a conduta da instituição financeira, ao lançar unilateralmente débito na conta do consumidor sem prévia comunicação, respaldo contratual e oportunidade de defesa configura grave violação dos deveres anexos à boa-fé objetiva e enseja reparação.
Desta forma, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor.
O dano moral no presente caso se caracteriza in re ipsa, porquanto inerente à situação, bastando a comprovação dos fatos apreciados.
A reparação, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico, objetivando compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a cometer atos dessa natureza. Desta forma, concluo que a indenização por dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo eminente Magistrado deve ser reduzida para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), notadamente por atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na linha da jurisprudência desta Corte: Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Decorre da responsabilidade objetiva do prestador do serviço que, para que ele possa se desonerar da obrigação de indenizar deve provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor, tal como preceituado pelo art. 3º, inc.
I e II, do art. 14, do Código Consumerista, o que não restou comprovado nos autos. Sendo seu o ônus da prova relativo a essa hipótese, se ele não o produzir, será responsabilizado, como deve ocorrer, no presente caso. É que incidiu em erro grave o réu ao não tomar as cautelas necessárias para que fosse evitado o desconto de tarifa bancária da conta da autora. 2.
De acordo com a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil é vedado às instituições financeiras a cobrança de encargos em contas bancárias exclusivas para o recebimento de salários, vencimentos e aposentadorias. 3. Não demonstrada a exigibilidade de todas as taxas debitadas na conta, deve-se reconhecer a ilegalidade de suas cobranças. 4.
O recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, não mais se exige a demonstração de má-fé, ou seja, da intenção do fornecedor de cobrar um valor indevido, bastando que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. 5.
O desconto indevido se constitui em ato ilícito gerador de dano moral in re ipsa, ou seja, que independe de comprovação (embora esteja satisfatoriamente comprovada a ilicitude). É caso da simples aplicação da Teoria do Risco do Negócio Jurídico, expressa no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que ressalva: "Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para direitos de outrem." 6.
Uma vez demonstrado o dano moral sofrido pela autora, bem assim sopesando as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade; bem como no posicionamento jurisprudencial desta Câmara, tem-se que o importe da condenação em danos morais deve ser mantido em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 7.
Apelo desprovido. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8002231-17.2023.8.05.0138, Relator (a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 24/09/2024). Com relação à restituição em dobro do indébito, a jurisprudência do Eg.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
No caso sub judice, o desconto indevido em conta bancária caracteriza falha na prestação do serviço e quebra da boa-fé objetiva, logo a devolução em dobro é devida, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reduzir o valor da indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se por consectário os demais termos da sentença objurgada. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC/2015, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema. Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora IV -
24/02/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/02/2025 16:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/01/2025 03:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
31/01/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
12/01/2025 03:03
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
12/01/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
19/12/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 05:35
Decorrido prazo de LINDALVA SANTANA SANTIAGO em 05/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 05:48
Julgado procedente o pedido
-
24/11/2024 14:02
Decorrido prazo de LINDALVA SANTANA SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 14:02
Decorrido prazo de LINDALVA SANTANA SANTIAGO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 09:37
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 08:49
Expedição de citação.
-
01/11/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2024 07:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/09/2024 07:49
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
-
27/09/2024 14:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 27/09/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
27/09/2024 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:33
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 14:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR
-
26/08/2024 14:00
Expedição de citação.
-
26/08/2024 13:57
Expedição de citação.
-
26/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 13:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/09/2024 14:15 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E JR, #Não preenchido#.
-
01/08/2024 08:50
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2024 08:50
Concedida a gratuidade da justiça a LINDALVA SANTANA SANTIAGO - CPF: *24.***.*33-87 (AUTOR).
-
30/07/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001446-86.2021.8.05.0021
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Marlos Souza de Almeida
Advogado: Ginis Bastos Barreto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/09/2021 10:08
Processo nº 8002008-14.2024.8.05.0014
Raimunda Batista dos Santos
Banco Bmg SA
Advogado: Pedro Fontes Miranda
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 09:26
Processo nº 8036322-88.2025.8.05.0001
Mariza Brandao Pereira Santos
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2025 14:09
Processo nº 8030417-13.2022.8.05.0000
Ismael Ferreira de Souza
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Jaqueline Oliveira Farias Costa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2022 22:06
Processo nº 0012124-81.2005.8.05.0274
Isabella Pereira Caires
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Tatiana Couto Chagas
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/03/2023 15:58