TJBA - 0017376-94.2007.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 0017376-94.2007.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Thaise Prado De Sa Advogado: Ubirajara Gondim De Brito Avila (OAB:BA19362) Requerido: Ailton Alves De Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 1ª VARA DE FAMÍLIA, ORFÃOS, SUCESSÕES, INTERDITOS E AUSENTES Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, s/n, ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB, e-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 0017376-94.2007.8.05.0274 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Assunto: [Inventário e Partilha, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: THAISE PRADO DE SA - INTERESSADO: AILTON ALVES DE SA 1 - Recebo a petição inicial, porquanto presentes os requisitos do art. 319, do Novo Código de Processo Civil. 2 - Defiro, provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita. 3 – Conforme dispõe o art. 664 do CPC, quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Assim, o presente feito deverá observar o rito do arrolamento comum.
Retifique-se a classe processual no sistema. 3 - Intime-se a(o) arrolante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as PRIMEIRAS DECLARAÇÕES, com a proposta ou plano de partilha, indicando o valor, o destino e a forma de divisão dos bens que integram o acervo hereditário, assinado (em caso de plano de partilha amigável) por todos os herdeiros ou por quem tenha procuração com poderes especiais para representa-los, juntando aos autos os documentos pessoais dos herdeiros, as certidões de inteiro teor imobiliárias atualizadas (após o falecimento) dos bens imóveis arrolados, bem como as seguintes certidões, em nome do "de cujus": certidão de ações trabalhistas, certidões processuais das Justiças Estadual e Federal, certidão de inexistência de testamento, expedida pelo Censec - Colégio Notarial do Brasil, e certidões fiscais negativas perante as três fazendas públicas. 4 – Após, conclusos para julgamento.
Vitória da Conquista, BA, 10 de janeiro de 2023.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
22/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
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25/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/12/2021 00:00
Mero expediente
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06/07/2019 00:00
Petição
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13/05/2019 00:00
Publicação
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08/05/2019 00:00
Mero expediente
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14/10/2015 00:00
Recebimento
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14/10/2015 00:00
Petição
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11/11/2013 00:00
Petição
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20/09/2013 00:00
Publicação
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20/09/2013 00:00
Recebimento
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19/09/2013 00:00
Mero expediente
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06/05/2013 00:00
Mero expediente
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09/10/2012 00:00
Conclusão
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09/10/2012 00:00
Conclusão
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23/08/2012 00:00
Remessa
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05/08/2011 00:00
Mero expediente
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19/05/2011 00:00
Protocolo de Petição
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19/05/2011 00:00
Recebimento
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19/05/2011 00:00
Petição
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19/05/2011 00:00
Conclusão
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12/08/2009 00:00
Entrega em carga/vista
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09/07/2009 00:00
Petição
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08/07/2009 00:00
Mandado
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08/07/2009 00:00
Documento
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26/02/2009 00:00
Expedição de documento
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26/02/2009 00:00
Mandado
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16/12/2008 00:00
Conclusão
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10/11/2008 00:00
Redistribuição
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29/10/2008 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2007
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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