TJBA - 8001397-47.2022.8.05.0203
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 21:35
Decorrido prazo de GIDEAO ROCHA BARRETO em 18/09/2023 23:59.
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31/10/2023 21:35
Decorrido prazo de DAYANNE DA CRUZ RODRIGUES em 18/09/2023 23:59.
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31/10/2023 21:35
Decorrido prazo de ESTERFESON FONTES MARCIAL em 18/09/2023 23:59.
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31/10/2023 21:35
Decorrido prazo de ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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26/09/2023 10:48
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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26/09/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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11/09/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2023 09:24
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO INTIMAÇÃO 8001397-47.2022.8.05.0203 Petição Cível Jurisdição: Prado Requerente: Antonio Do Nascimento Silva Advogado: Dayanne Da Cruz Rodrigues (OAB:BA38114) Requerido: Municipio De Prado Advogado: Ana Carolina Matos Suassuna (OAB:BA37653) Advogado: Esterfeson Fontes Marcial (OAB:BA13248) Advogado: Arthur Patrick Moreira Silva (OAB:BA13957) Advogado: Lilia Alves Da Silva (OAB:BA38196) Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Advogado: Wanderson Da Rocha Leite (OAB:BA24648) Advogado: Gideao Rocha Barreto (OAB:BA20578) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001397-47.2022.8.05.0203 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO REQUERENTE: ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): DAYANNE DA CRUZ RODRIGUES (OAB:BA38114) REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRADO Advogado(s): ANA CAROLINA MATOS SUASSUNA (OAB:BA37653), ESTERFESON FONTES MARCIAL registrado(a) civilmente como ESTERFESON FONTES MARCIAL (OAB:BA13248), ARTHUR PATRICK MOREIRA SILVA (OAB:BA13957), LILIA ALVES DA SILVA (OAB:BA38196), JESIANA ARAUJO PRATA COELHO GUIMARÃES (OAB:BA29878), WANDERSON DA ROCHA LEITE (OAB:BA24648), GIDEAO ROCHA BARRETO registrado(a) civilmente como GIDEAO ROCHA BARRETO (OAB:BA20578) DECISÃO Vistos, etc.
Registre-se que este Magistrado entrou em exercício nesta unidade em 26/04/2021, acumulando, desde 04/04/2022, a função de juiz auxiliar junto à Vara do Júri e Execuções Penais de Teixeira de Freitas.
Trata-se de Ação para Fornecimento de Medicamentos, com Pedido de Tutela Antecipada, em face do MUNICÍPIO DE PRADO, pelos fatos e fundamentos expostos à inicial.
Narra a causídica que o Sr.
ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA se encontra com quadro de saúde delicadíssimo, uma vez que apresenta quadro de ocução de risco venosa (CID H 35-8), estando parcialmente cego em razão disso, consoante laudo médico em anexo.
Nesse sentido, segundo consta dos autos, o Autor precisaria de tratamento urgente de aplicação de ANTI-VEGF, em pelo menos 3 (três) aplicações no olho esquerdo, tendo o exame evidenciado edema macular importante (ID 203320346).
Ainda, o exame tomográfico atestou o edema macular secundário a oclusão da veia central da retina do olho esquerdo, sugerindo o tratamento com antiangiogênico com urgência (ID 203320344).
Entretanto, o que fora prescrito não faz parte do rol de medicações disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS – verificando-se, até a presente data, que o requerente não vem sendo atendido pela municipalidade ou o Estado da Bahia.
Por fim, o Autor informa ter buscado amparo junto à Coordenadoria Regional de Saúde do Estado, tendo seu pedido administrativo indeferido, sob a escusa de que a medicação não faz parte de listagem emitida no programa de distribuição de medicações do SUS.
O quadro de saúde do Requerente consta da documentação adunada.
Juntou aos autos os documentos de comprovação.
Pugnou, por fim, com base no quantum esposado, para que o Poder Público providencie o medicamento indicado, sendo aplicação de ANTI-VEGF, para que possa proceder ao tratamento médico pleno e integral do Requerente.
Aprecio, neste momento, o pedido liminar formulado no petitório inaugural. É o relatório.
DECIDO.
Requer a parte Autora, preliminarmente, a concessão de TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA, fundada no art. 300 do CPC.
Pelo dispositivo legal, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conclusão estampada no Enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis é no sentindo de que: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada.” Da análise dos autos, preenchidos se encontram os requisitos necessários à propositura da demanda.
A probabilidade do direito resta demonstrada através dos documentos acostados em IDs 203320346 e 203320344, que evidenciam o problema de saúde grave de que foi acometido o Autor, atestado por médico mediante relatório claro e atualizado, bem como exame de tomografia.
O perigo de dano resta claramente evidenciado, vez que o Autor se encontra com complicações no quadro clínico, necessitando ser submetido ao tratamento com a medicação, tudo de acordo com os relatórios médicos constantes nos autos, os quais atestam a urgência da medida.
Por outro lado, a exigência da reversibilidade da medida não pode ser considerada se o indeferimento da tutela de urgência tenha risco de causar na parte adversa dano irreversível, o que tem sido denominado pela doutrina de reversibilidade inversa.
Neste sentido, vem se manifestando a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
Enfermidade: Lesões Refratárias (lesão de difícil cicatrização em pé diabético e feridas (CID I 79.2 e E11.5) Medicamento: Oxigenoterapia Hiperbárica (mínimo de 30 sessões).
Custo mensal: não informado.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
Município é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda que visa ao fornecimento de medicamento, independentemente de qual seja este, tendo em vista que o art. 23 da CF prevê como competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município, cuidar da saúde.
RESERVA DO POSSÍVEL.
Não há nos autos prova de que o Município não tenha condições de custear a medicação postulada pela parte demandante ou que existam outras prioridades a serem atendidas, que com o seu custeio acabariam por ficar desatendidas, prejudicando a comunidade.
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
A concessão da tutela antecipada exige a existência de prova inequívoca hábil a evidenciar a verossimilhança das alegações, devendo, ainda, haver receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a possibilidade de reversibilidade dos efeitos do provimento, exigência esta que, por vezes, deve ser abrandada, já que há situações nas quais o deferimento da medida antecipatória mostra-se essencial, mesmo em face da sua inevitável irreversibilidade.
Depreende-se dos autos que o tratamento postulado é imprescindível para a saúde da parte autora, pois sofre de doença grave, necessitando com urgência dos medicamentos postulados.
SUBSTITUIÇÃO DAS ASTREINTES POR BLOQUEIO DE VALORES.
A fixação de multa deve ser substituída pela determinação de bloqueio de valores em caso de descumprimento da ordem de fornecimento de medicamentos, devendo ser bloqueado o valor suficiente para a aquisição da medicação de que necessita a demandante pelo período de 06 meses.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*21-18, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 21/03/2012) A necessidade de manutenção da vida digna, aliada ao dever de qualquer ente federativo, nos termos do art. 198 da Constituição Federal, de assegurar universalmente, por meio do Sistema Único de Saúde, o acesso aos cidadãos da saúde pública adequada, se mostram suficientes para configurar o perigo da demora, que ocorrerá com a continuidade da interrupção da prestação do serviço em favor do cidadão ora requerente.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, regulamenta, in verbis: “são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Já o artigo 126 da supramencionada Carta assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido através de políticas sociais e econômicas que visem à redução de risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Embora suficiente o quanto disposto constitucionalmente, optou o legislador atribuir ainda mais notoriedade jurídica à saúde, através da Lei 8.080/90, a qual estabelece em seu artigo 2º que: “a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.” Depreende-se de tudo que foi acima exposto que a saúde é direito indisponível da pessoa, sendo de responsabilidade da União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, promoverem a sua ampla garantia através do Sistema Único de Saúde, tudo em estrita obediência constitucional.
Sendo assim, comprovada a necessidade de tratamento e intervenção médica por qualquer cidadão, surge a obrigação Estatal de custeá-los através de recursos públicos destinados para tal fim, não podendo prevalecer argumentos de inexistência de falta do medicamento, haja vista que é seu dever prestar assistência integral, não se admitindo restrições.
Os documentos trazidos aos autos são uníssonos em comprovar a urgente necessidade de que haja a realização de tratamento, sob pena de que venha a parte Autora a perder a visão.
Pelo exposto, com fulcro nos artigos 6 e 196 da Constituição Federal c/c o artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA para determinar que o Município de Prado/BA, através da Secretário de Saúde, na condição de diretor local do SUS, providencie e garanta o medicamento prescrito, nos termos do pedido na inicial a ANTONIO DO NASCIMENTO SILVA, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da presente comunicação, ficando autorizado o custeio em rede privada.
O descumprimento injustificado da medida constitui ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º do NCPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Advirto, ademais, que, considerando o caráter urgente da medida, em havendo descumprimento por parte do destinatário da presente decisão, deverá ser oficiado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público para a devida responsabilização.
Não cabe audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II do NCPC.
CITE-SE o réu acerca do teor da inicial, advertindo-o que o prazo para oferecer contestação será de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC, devendo ser observada a contagem de prazo prevista no art. 231 c/c 219 do CPC.
Advirtam-se as partes sobre o dever de comunicar imediatamente a esse Juízo o cumprimento (ou não) da decisão interlocutória, para adoção das providências cabíveis, conforme o caso.
Por oportuno, por razões de celeridade que o caso apresenta, intime-se também a parte Autora para indicar qual o custo atual com o tratamento do Autor para, na hipótese de descumprimento, ser realizado o bloqueio das verbas públicas necessárias à satisfação da tutela antecipada deferida.
Cientifique-se o Secretário de Saúde e o Procurador do Município, alertando-lhes sobre o dever dos agentes públicos de observar os princípios da legalidade, da moralidade e da honestidade, de modo que, ao deixar de cumprir uma decisão judicial estarão incorrendo na conduta tipificada no art. 11, II, da Lei n. 8.429/92.
Como medida de celeridade, SIRVA-SE a presente DECISÃO como MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, OFÍCIO E DEMAIS COMUNICAÇÕES NECESSÁRIAS.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pelo réu, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Prado/BA, 04 de setembro de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
05/09/2023 20:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 00:01
Expedição de intimação.
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04/09/2023 15:33
Concedida a Medida Liminar
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01/06/2022 15:59
Conclusos para decisão
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01/06/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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