TJBA - 8001438-55.2024.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 22:27 Decorrido prazo de LYGIA MATOS BARRETO DE CASTRO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 22:27 Decorrido prazo de PLINIO AUGUSTO DE CASTRO LIMA em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 22:27 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 22:27 Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO MATOS BARRETO em 17/07/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUAÍ-BAHIA Fórum Adv.
 
 Arnaldo da Silveira - Rua Castro Alves, s/n -Iguaí-Bahia CEP: 45280-000 / Fone/Fax (73) 3271-2310 ATO ORDINATÓRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo de nº: 8001438-55.2024.8.05.0102 EMBARGANTE: LYGIA MATOS BARRETO DE CASTRO, LUIZ ALBERTO MATOS BARRETO, PLINIO AUGUSTO DE CASTRO LIMA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Os embargos à execução assumem forma de ação de conhecimento, então devem estar sujeitos aos requisitos da petição inicial, dispostos nos arts. 319 e 320. Isto significa que a petição de embargos à execução deve conter o valor da causa e deve comprovar o recolhimento das custas.
 
 O art. 292 do CPC destaca que o valor da causa deve obrigatoriamente constar na petição inicial ou reconvenção.
 
 Caso não seja cumprida essa determinação, pode acarretar o indeferimento da petição inicial conforme exposto no art. 321 do mesmo diploma.
 
 Dessa forma, antes de efetuar a conclusão dos autos, a fim de evitar prejuízo à parte autora, intime-se o advogado subscritor da Petição Inicial para, em 15 (quinze) dias, promover sua emenda, evitando incorrer na penalidade acima citada, bem como promover o pagamento das custas iniciais ou requerer a gratuidade da Justiça, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, na forma do art. 290, do CPC Pátrio.
 
 Iguaí, 14 de outubro de 2024. Francisco de Assis Souza Junior Escrivão Designado
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                                            09/06/2025 21:57 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            09/06/2025 21:57 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            20/02/2025 13:06 Conclusos para despacho 
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                                            14/10/2024 12:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/10/2024 16:34 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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