TJBA - 8001962-41.2021.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 04:30
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 15:36
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001962-41.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS BATISTA Advogado(s): THAIS LEAL FERRAZ (OAB:BA54566) REU: MAGAZINE LUIZA S/A e outros (2) Advogado(s): MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA (OAB:SE3246), RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI (OAB:MG139387), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112) SENTENÇA
I - RELATÓRIO ALESSANDRA DOS SANTOS BATISTA propôs Ação de Reparação com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Antecipação de Tutela contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, também qualificadas, alegando em síntese: a) No dia 24 de janeiro de 20, a requerente comprou um Celular Smart Sansung SM A715F, no valor de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), no site da Ré MAGAZINE LUIZA S/A, de fabricação da Ré SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, com garantia estendida por 12 meses junto a Ré CENTER CELL COMERCIO. b) No período do prazo de garantia o aparelho apresentou defeitos e foi enviado a assistência técnica.
Teve retorno de que houve a perda da garantia diante da existência de defeitos causados por agentes naturais.
Ao final, requer a devolução do valor prestado e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos sob id. 164346633 / 164346649.
Contestação Magazine, id. 176160089 / 176160090.
Contestação Samsung, id. 176360627/ 176360635.
Contestação Center Cell, id. 179010434/ 180117387.
Réplica, id. 182598533.
Audiência, id. 300667440.
Manifestação da autora, id. 443839737. Audiência, id. 455486952.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação envolvendo as partes, acima discriminadas, objetivando a restituição do valor pago pelo produto que apresentou defeito, bem como indenização por danos morais.
Nos termos do art. 355, I, do NCPC, a presente ação encontra-se em condições de experimentar o julgamento antecipado da lide.
As requeridas solicitaram o julgamento antecipado da lide.
A requerida Samsung alegou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito a prefacial de ilegitimidade passiva, uma vez que de acordo com a jurisprudência do STJ, todos os integrantes da cadeia de fornecimento do produto/serviço respondem solidariamente pelos danos eventualmente causados ao consumidor.
Observa-se a constituição da responsabilidade solidária entre as Rés, a qual permite que o consumidor acione judicialmente qualquer uma das partes para ser ressarcido de eventuais danos sofridos.
Não prospera a preliminar arguida.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inexistem preliminares ou outras prejudiciais a serem analisadas.
Passo a análise do mérito.
O mérito aqui questionado se dá em razão de um celular Smart Sansung SM A715F, no valor de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), e que apresentou defeito num curto espaço de tempo, estando vigente o período da garantia. Na inicial a Autora informa ter observado o defeito no produto e na oportunidade encaminhou o aparelho defeituoso para conserto.
No entanto, o diagnóstico da assistência foi pela exclusão da garantia, não havendo requisitos para configurar reparação por danos morais.
Foi apresentado termo formalizado pela assistência técnica.
Ponto a ser analisado.
O laudo técnico apontado pelas requeridas deve ser desconsiderado/excluído como prova, pois trata-se de uma cópia de documento, produzido unilateralmente.
Ou seja, o laudo apresentado pela assistência técnica do fornecedor constitui prova unilateral, não sendo suficiente para certificar a culpa exclusiva do consumidor, de modo que as acionadas não se desincumbiram do ônus que lhes cabia (art. 373, II, do CPC/2015).
Não há no laudo, qualquer comprovação (como fotografia do código de identificação do celular), que o aparelho do laudo trata-se do mesmo produto correspondente ao reclamado pela parte autora. assim, verifico que o laudo apresentado se mostra totalmente imprestável.
Nos termos dos documentos acostados aos autos, encontra respaldo no fato do abuso de direito praticado pelos requeridos, pois foi comprado um produto durável, e o dano decorreu de sua má qualidade; cuja ausência de reconhecimento da obrigação do fornecedor gera graves danos, pois é uma violação do direito do consumidor.
A situação vivenciada pela Autora, evidentemente supera o mero dissabor do cotidiano e enseja indenização por dano material e moral.
Configurada a responsabilidade dos fornecedores, plausível o pleito de devolução dos valores pagos (art. 18, §1º, II, do CDC), dado que o produto adquirido não foi consertado ou substituído em garantia.
O ressarcimento, no entanto, deverá ocorrer de forma simples, e não dobrada como postulado na inicial, ante a ausência de previsão legal, uma vez que se está diante de indenização por vício do produto (art. 18 do CDC), e não de repetição de indébito (art. 42 do CDC).
Observo ainda, que a conduta ilícita das rés causou ofensa à honra subjetiva da demandante, sobretudo pela reiterada indisposição em solucionar um problema simples e corriqueiro, alongando demasiadamente o conflito.
Desse modo, devida também a indenização por danos morais, ora fixada em R$ 5.000,00, tendo em vista a extensão do dano, o tempo de duração da lesão, capacidade financeira dos ofensores e as condições pessoais do ofendido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no Art. 487, I, do CPC, c/c art. 18, II, parágrafo único, do CDC, corroborado pelas demais provas que dos autos conta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora para CONDENAR os Réus SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, CENTER CELL COMERCIO E SERVICOS SOROCABA LTDA e MAGAZINE LUIZA S/A, solidariamente: a) a ressarcir a parte autora os valores desembolsados com a aquisição do aparelho celular no valor de R$ 1.999,00 (um mil novecentos e noventa e nove reais), com a contratação da garantia estendida R$ 259,87 (duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta e sete centavos), bem como o frete no valor de R$ 41,08 (quarenta e um reais e oito centavos). b) ao pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Art. 405) e correção monetária do arbitramento. c) em relação aos danos materiais, devem incidir juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária da data do efetivo prejuízo, ou seja, quando o aparelho apresentou defeito e foram instadas as fornecedoras a solucionar o problema.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS A ré MAGAZINE LUIZA S/A está autorizada a efetuar o recolhimento do produto onde quer que este se encontre.
Tendo a parte autora sucumbido minimamente, condeno ainda a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Mucuri/BA, 11 de junho de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO DECRETO Nº 002/2024 -
12/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
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10/02/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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30/07/2024 10:13
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 14:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 29/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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29/07/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/07/2024 00:24
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 13:46
Juntada de Certidão
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19/06/2024 13:46
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 29/07/2024 10:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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18/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:14
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE TERRA FEREGUETI em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:00
Decorrido prazo de THAIS LEAL FERRAZ em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 17:47
Conclusos para despacho
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09/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 05:54
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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02/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2023 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/01/2023 18:27
Decorrido prazo de RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:27
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:27
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 21/11/2022 23:59.
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25/01/2023 18:27
Decorrido prazo de THAIS LEAL FERRAZ em 21/11/2022 23:59.
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10/01/2023 18:01
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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10/01/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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14/12/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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23/11/2022 14:14
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 23/11/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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23/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
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21/11/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2022 16:24
Juntada de Certidão
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06/11/2022 16:23
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 23/11/2022 13:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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04/11/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2022 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 16:34
Conclusos para despacho
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18/02/2022 15:28
Juntada de Petição de réplica
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10/02/2022 03:51
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE PERES DE OLIVEIRA em 09/02/2022 23:59.
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02/02/2022 20:21
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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02/02/2022 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2022 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/01/2022 10:07
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2022 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2021 10:08
Publicado Ofício em 15/12/2021.
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16/12/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 10:52
Juntada de Certidão
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14/12/2021 10:51
Expedição de ofício.
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14/12/2021 10:51
Expedição de ofício.
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14/12/2021 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/12/2021 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 11:14
Despacho
-
10/12/2021 10:09
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 11:17
Conclusos para decisão
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06/12/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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