TJBA - 8002593-64.2022.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 13:40
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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12/07/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 10:55
Expedição de intimação.
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30/06/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Expedição de ato ordinatório.
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30/06/2025 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 15:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 05/05/2025 23:59.
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13/05/2025 14:34
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 04:09
Decorrido prazo de VAILSON LIBARINO MACHADO em 01/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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04/04/2025 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:24
Expedição de ato ordinatório.
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21/03/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:18
Processo Desarquivado
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09/03/2025 18:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:10
Arquivado Provisoriamente
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06/03/2025 15:53
Expedição de Ofício.
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06/03/2025 07:50
Expedição de intimação.
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26/02/2025 17:54
Expedição de ato ordinatório.
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26/02/2025 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
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05/02/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/02/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 16:06
Expedição de ato ordinatório.
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03/02/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
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12/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:44
Juntada de Certidão
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23/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:06
Conclusos para decisão
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22/10/2024 09:59
Recebidos os autos
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22/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/04/2024 18:41
Juntada de Petição de contra-razões
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24/03/2024 22:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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24/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:42
Juntada de Certidão
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02/03/2024 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES SENTENÇA 8002593-64.2022.8.05.0199 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Poções Requerente: Vailson Libarino Machado Advogado: Antonio Guilherme Menezes Lima (OAB:BA41229) Advogado: Erick Menezes De Oliveira Junior (OAB:BA18348) Requerido: Municipio De Bom Jesus Da Serra Advogado: Lucas Santos Nunes (OAB:BA36480) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002593-64.2022.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES REQUERENTE: VAILSON LIBARINO MACHADO Advogado(s): ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348), ANTONIO GUILHERME MENEZES LIMA (OAB:BA41229) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA Advogado(s): LUCAS SANTOS NUNES (OAB:BA36480) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (denominado de Embargos à Execução) oposto pelo MUNICÍPIO DE BOM JESUS DA SERRA/BA alegando, em síntese, que os cálculos apresentados, além de não estarem com o devido memorial descrito, não indica os índices de atualização devidos mês a mês, o que impossibilita o exercício do contraditória e da ampla defesa por parte do Município, consoante fatos e fundamentos aduzidos razões de ID 413904875 dos autos.
Pede, ao final, que seja intimado o Exequente, ora embargado, para que apresente memorial descritivo dos cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da execução.
Não juntou documentos.
Sobreveio manifestação do Exequente, ora Embargado, pugnando, em suma, pela rejeição dos embargos, determinando-se o prosseguimento da execução nos seus ulteriores termos, bem como, condenando-se o Embargante por litigância de má fé, em razão do evidente intuito protelatório dos embargos manejados.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo a presente impugnação por ser tempestiva.
No mérito, contudo, não merece acolhimento.
Primeiro porque os argumentos apresentados pelo Embargado, além de serem genéricos, vieram destituídos de qualquer suporte probatório, a teor do art. 373, inciso II, do Código Processo Civil, norteador de todo o sistema processual.
Trata-se, em verdade, de impugnação genérica, com caráter nitidamente protelatório, já que a impugnação não veio acompanhada de cálculos que lhe desse suporte, de sorte que não restou demonstrado o alegado equívoco da execução.
Depois, porque sequer apontou, ainda que de forma superficial, qual o valor que entende correto, já que alega inequívocos os cálculos apresentados, em flagrante inobservância da regra do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, assim vejamos: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição.
Além disso, nunca é demais relembrar que a Fazenda Pública, quando intimada da execução/cumprimento de sentença, somente pode arguir as causas delimitadas nos incisos I à IV do referido artigo, desde que superveniente ao trânsito em julgado da sentença, sob pena de rejeição das arguições apresentadas.
Como assim não o fez, não se pode conhecer neste momento processual da tese de equívoco (erro) de execução levantada pelo Embargante, sobretudo quando destituída, repita-se, de qualquer suporte probatório.
Acerca deste tema, cumpre colacionar a elucidativa orientação da jurisprudência dos Tribunais superiores: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇAÕ.
PRELIMINAR.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULOS.
MUNICÍPIO EMBARGANTE NÃO DISCRIMINA O VALOR QUE ENTENDE DEVIDO INTELIGÊNCIA DO § 5.º DO ART. 739-A DO CPC/1973 C/C ART. 917, § 3.º DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRECEDENTES STJ.
PRECEDENTES DESTA CÔRTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. (...) 2.
Devedor embargante que sustenta excesso de execução no cálculo apresentado pelo exequente, sem discriminar o valor que entende devido, nem apresentação de memória de cálculo. 2.
Alegado o excesso de execução, a apresentação do demonstrativo atualizado do débito é requisito de admissibilidade da ação (art. 917 do CPC). 3.
Segundo entendimento já firmado no STJ, esse vício de instrução da petição inicial não admite emenda à exordial, uma vez que visa garantir maior celeridade ao processo de execução. 4.
A parte embargante alegou o excesso à execução, mas não demonstrou, através de planilha de cálculo, em que consiste o alegado excesso, ou seja, não instruiu a inicial dos embargos à execução com a memória de cálculos, (art. 739-A, § 5.º, do CPC), o que enseja sejam os embargos liminarmente rejeitados. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0003648-58.2006.8.05.0229, Relator (a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Publicado em: 03/04/2019). (grifamos).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADO EXCESSO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DO CÁLCULO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
EXIGÊNCIA DO ART. 739-A, § 5o.
DO CPC.
INVIABILIDADE DE EMENDA À INICIAL.
AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Segundo reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, quando o fundamento dos Embargos for o excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial, declinar o montante do excesso, demonstrando, por intermédio de memória discriminada do cálculo, o valor que entenda ser correto, sob pena de sua rejeição liminar. 2.
Agravo Regimental da FAZENDA DO ESTADO DESÃO PAULO desprovido. (Ag Rg no REsp 1.395.305/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em11/11/2014, DJe 25/11/2014). (grifamos).
Terceiro porque, ao contrário do alegado, os valores executados pelo Credor vieram acompanhados de planilha discriminada e atualizada do débito (ID 333574090), conforme determina o art. 534 do CPC, a qual aponta o índice de correção monetária, os juros e taxas aplicadas, bem como os valores que devidos mês a mês, inclusive a título de multa, de forma que nada há que se alterar nesse sentido.
Ainda que assim não fosse, caberia ao Executado, em conformidade com o princípio da cooperação processual, instaurar de forma voluntária a "execução investida", com a apresentação antecipada e atualizada do débito, já que depende de mero cálculos matemáticos, o que não ocorreu na hipótese em análise.
Assim, não assiste razão ao impugnante, devendo ser a irresignação, neste ponto, rejeitada.
Também entendo não ser de condenação na multa de litigância pois esta deve ser imposta restritivamente, ante a intenção deliberada não só de enganar, mas de enganar e retardar, confundir e prejudicar, o que não é o caso.
Inobstante a isso, melhor revendo os mencionados cálculos, observa flagrante equívoco dos valores apontados pelo Credor, em evidente violação ao título em execução, bem como o dever da boa-fé processual que se extrai do art. 5º do Código de Processo Civil, assim vejamos.
Isto porque, o Mandado de Segurança, como sabido, não é substitutivo de ação de cobrança, muito menos produz efeito patrimoniais em relação a período pretérito, os quais, devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria, ex vi das Súmulas 269 e 271, ambas do Supremo Tribunal Federal.
Da simples análise dos cálculos elaborados pelo autor (ID 3333574090) observa-se que foi apontado crédito retroativo a janeiro de 2021, enquanto a ação mandamental (n° 800320-19.2021) somente fora ajuizada em 01 de março, de modo que são indevidos os valores executados nos meses de janeiro e fevereiro de 2021.
Além disso, observa-se que neles foram inclusas pelo Credor, parcelas referentes a férias (R$ 8.715,68), décimo terceiro salário (R$ 3.268.38), verbas não discutidas na ação mandamental.
E ainda parcelas de outubro de 2021 à outubro de 2022.
Outrossim, foi requerido o valor de R$ 100.000,00 (cem mil) reais, a título de multa por descumprimento da obrigação de fazer, esta referente aos meses de julho (R$ 21.000,00), agosto (R$ 31.000,00), setembro (R$ 30.000,00), outubro (R$ 18.000,00), sem razão, pois, assim vejamos.
Da releitura dos autos principal, nota-se, a despeito deste juízo haver prolatada a decisão liminar que fixou a questionada multa em 29/06/2021 (ID 115089229 – dos autos n° 800320-19.2021.8.05.0199), autoridade apontada com coatora somente fora dela intimada em 09 de agosto de 2021 (ID 15798181).
Desse modo que não há que se falar em descumprimento de liminar retroativa a esta data (09/08), muito menos no valor em que fora executado pelo Credor pois, além de ser excessiva, apresenta desproporcional ao fim que se destina, o que implica em enriquecimento se causa do credor.
Também não incide atualização monetária em multa astreint, valendo ressaltar que a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada, sendo apenas um meio de coerção indireta ao cumprimento julgado, podendo ser comida, alterada ou suprimida posteriormente (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 09/04/2014).
In casu, verifica-se que houve o descumprimento da decisão liminar pela Autoridade Coatora pelo período de 09/08 a 18/10/2021 (ID 158957520 – dos autos n° 800320-19.2021.8.05.0199), ou seja, por apenas 69 (sessenta e nove) dias, sendo devido, portanto, o montante total de R$ 69.000,00 (sessenta e nove mil reais), considerando o valor da multa fixado por este juízo.
Todavia, entendo que o montante executado mostra-se excessivo para a função que realmente deve ter, de modo que ouso modificar, de ofício, os cálculos apresentados pelo Exequente para, neste mister, REDUZIR o valor da multa executada a título de descumprimento de decisão judicial, para o valor de R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, sob pena de enriquecimento ilícito do Autor.
De igual modo, promovo, de ofício, a REDUÇÃO do montante executado, as parcelas postuladas referente aos meses de janeiro e fevereiro de 2021, férias e décimo terceiro do ano de 2021, além das verbas executadas referente ao período de novembro de 2021 a outubro de 2022, a título de Estabilidade Econômica, por não ser o Mandado de Segurança, como dito acima, substitutivo de ação de cobrança.
Ressalto, tão somente quanto às parcelas executadas no período de novembro de 2021 a outubro de 2022, caso entenda devida, deverá o Credor apresentar extrato bancário, informe rendimento e/ou contracheques demonstrando o não pagamento em tal período, para melhor análise deste juízo e adequação do cálculos.
Por consequência, determino a SUSPENSÃO do feito até cumprimento integral da obrigação, na forma do art. 922 do referido diploma legal.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nos termos da Súmula 519/STJ, aplicável às execuções contra a Fazenda Pública, "na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios".
Destaco que a presente tem natureza de DECISÃO INTERLOCUTÓRIA de modo que somente se sujeita a recurso de agravo de instrumento, na forma do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC, e não de SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO, sendo apenas indicada a terminologia de julgamento de embargos no sistema PJE, que não possui classificação própria para o ato.
Sem custas, em face da isenção legal.
Nestes termos, conforme artigo 535, § 3º, I, do Diploma Adjetivo, cumulado com a Instrução Normativa nº 01/2018, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, DETERMINO ainda, tão logo certificado o trânsito da presente decisão, a expedição de precatórios para a satisfação do crédito do Autor, em linha com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em precedente de observância obrigatória (REsp 1347736/RS), devendo o Exequente providenciar a juntada de novos cálculos nos termos da decisão supra.
Consigno, ainda, os valores acima deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora em patamar equivalente à Taxa aplicada à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/09, até 08/12/2021.
Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, em 09/12/2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não acumulável quaisquer outros índices, porque inclui, a um só tempo, o índice de juros e correção monetária, EXCETO QUANTO À MULTA DE ASTREINT, POIS NESTA SE APLICA CORREÇÃO MONETÁRIA, CONSOANTE FUNDAMENTADA ACIMA.
Anote-se, de logo, que é dever da exequente o peticionamento eletrônico mediante a distribuição do precatório no PJe do 2º Grau (https://pje2g.tjba.jus.br/), mediante a juntada do Ofício Requisitório, expedido por este Juízo, e demais peças essenciais à sua formação, para pagamento tão somente da obrigação principal, conforme Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça.
No mais, fica ciente o Município Executado que a oposição de novo embargos, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões nestes autos, lhe sujeitará a imposição da multa do §2° do art. 77, do Código de Processo Civil, por constituir ato atentatório à dignidade da justiça.
E ainda a representação dos Advogados junto ao Conselho de Classe, por inépcia profissional em razão da interposição de recursos manifestamente infundados, nos termos dos arts. 32, parágrafo único, 33 e 34, incisos VI, IX, XIV, XXIV e XII, todos do Estatuto da Advocacia e da Ordem (Lei 8.906/94).
Publique-se, para fins de intimação.
Cumpra-se, com urgência.
POÇÕES/BA, 19 de dezembro de 2023.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de direito -
21/02/2024 22:23
Decorrido prazo de VAILSON LIBARINO MACHADO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 18:31
Expedição de sentença.
-
20/02/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 22:40
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
19/02/2024 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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30/01/2024 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/01/2024 16:58
Expedição de sentença.
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22/01/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 19:32
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
09/11/2023 18:28
Decorrido prazo de VAILSON LIBARINO MACHADO em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:58
Conclusos para julgamento
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17/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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13/10/2023 03:42
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
13/10/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2023
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11/10/2023 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 10:42
Juntada de Petição de embargos parciais à ação monitória
-
21/08/2023 10:09
Expedição de intimação.
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04/08/2023 07:50
Expedição de intimação.
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04/08/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 05:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DA SERRA em 10/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:28
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 08:32
Expedição de intimação.
-
03/02/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 22:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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