TJBA - 0502940-28.2018.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 20:04
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 01:16
Mandado devolvido Negativamente
-
23/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501615818
-
01/06/2025 21:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501615818
-
01/06/2025 21:13
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:31
Mandado devolvido Negativamente
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13/04/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 22:42
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 10:03
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:03
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
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17/05/2024 08:36
Juntada de Petição de contra-razões
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05/05/2024 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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05/05/2024 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 00:16
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 20:15
Decorrido prazo de ADSON PEREIRA MOTA em 18/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 20:15
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 17:24
Juntada de Petição de apelação
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07/03/2024 04:16
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
07/03/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0502940-28.2018.8.05.0229 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Recon Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Gleison Donizete De Miranda (OAB:MG171640) Advogado: Cesar Matheus Da Silva (OAB:MG159995) Advogado: Alysson Tosin (OAB:MG86925) Advogado: Fernanda Reis Dos Santos Semenzi (OAB:MG147850) Executado: Adson Pereira Mota Advogado: Heldo Rocha Lago (OAB:BA42806) Executado: Joao Roberto Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0502940-28.2018.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS EXEQUENTE: RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): ALYSSON TOSIN (OAB:MG86925), FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI (OAB:MG147850), GLEISON DONIZETE DE MIRANDA (OAB:MG171640), CESAR MATHEUS DA SILVA (OAB:MG159995) EXECUTADO: ADSON PEREIRA MOTA e outros Advogado(s): HELDO ROCHA LAGO (OAB:BA42806) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Recon Administradora de Consórcios Ltda., em face da sentença que determinou o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, em face da inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas iniciais.
Em seu recurso (id. 309934949), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão é omissa, na medida em que não observou que houve o pagamento das respectivas custas, tendo sido anexado o comprovante da transação na petição de fls. 42/44.
Pontua, ainda, que “em razão da comprovação do pagamento pela requerente do respectivo valor junto aos autos, a secretaria do juízo expediu certidão (fls. 112) informando que as custas devidas foram recolhidas em sua integralidade”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, Adson Pereira Mota apresentou contrarrazões no id. 389415848 e João Roberto da Silva deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. É que, de fato, não houve o integral recolhimento das custas processuais, tendo em vista que são dois executados e de acordo com o documento de id. 309934768, só foram pagas as custas de citação para um único ato.
Logo, considerando que nos termos do art. 82 do CPC “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título”, o seu não provimento enseja o cancelamento da distribuição, conforme determinado no decisum recorrido.
Outrossim, em que pese o equívoco na certidão de id. 309934916, houve a devida certificação quanto a ausência de cumprimento da diligência determinada no id. 309934941, quedando-se razoável lapso temporal entre a conclusão e a prolação da sentença embargada, oportunidade em que poderia a recorrente peticionar nos autos, complementando o pagamento, o que não realizou.
Sequer com a oposição do presente recurso, a embargante trouxe aos autos o devido comprovante de pagamento.
Ressalte-se, ainda, que é dever da parte o conhecimento quanto aos valores a serem recolhidos, bastando simples consulta à Tabela de Custas deste Tribunal, razão pela qual, ainda que tenha havido equívoco na certificação da serventia, tal fato, por si só, não enseja o acolhimento dos presentes aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
20/02/2024 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de HELDO ROCHA LAGO em 22/05/2023 23:59.
-
25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 22/05/2023 23:59.
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10/11/2023 15:06
Conclusos para julgamento
-
10/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de RECON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de ADSON PEREIRA MOTA em 04/10/2023 23:59.
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20/10/2023 18:27
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 23:30
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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23/09/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
06/09/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2023 18:45
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
30/08/2023 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 18:44
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
30/08/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
20/07/2023 17:00
Decorrido prazo de FERNANDA REIS DOS SANTOS SEMENZI em 05/07/2023 23:59.
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15/07/2023 09:03
Decorrido prazo de GLEISON DONIZETE DE MIRANDA em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 22:09
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 05/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 22:06
Decorrido prazo de JOAO ROBERTO DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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08/07/2023 03:46
Decorrido prazo de ALYSSON TOSIN em 22/05/2023 23:59.
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07/07/2023 23:17
Decorrido prazo de HELDO ROCHA LAGO em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 03:37
Decorrido prazo de CESAR MATHEUS DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:07
Publicado Intimação em 05/05/2023.
-
05/07/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
10/06/2023 05:40
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
-
10/06/2023 02:57
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
10/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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10/06/2023 02:29
Decorrido prazo de HELDO ROCHA LAGO em 30/05/2023 23:59.
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09/06/2023 19:14
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 19:09
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 17:53
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
09/06/2023 15:11
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
09/06/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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06/06/2023 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 18/05/2023.
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26/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 10:07
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/05/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:29
Expedição de ato ordinatório.
-
04/05/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:30
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/02/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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27/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
13/04/2022 00:00
Petição
-
07/04/2022 00:00
Publicação
-
05/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2021 00:00
Expedição de documento
-
16/04/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
05/03/2021 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Publicação
-
04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
09/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
06/12/2018 00:00
Petição
-
24/11/2018 00:00
Petição
-
15/11/2018 00:00
Publicação
-
13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/11/2018 00:00
Assistência judiciária gratuita
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08/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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08/11/2018 00:00
Expedição de documento
-
05/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2018
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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