TJBA - 0502445-52.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 11:20
Recebidos os autos
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2024 14:41
Expedição de termo.
-
18/06/2024 14:41
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 09:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/05/2024 00:38
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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06/05/2024 00:11
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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06/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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02/05/2024 00:15
Expedição de ato ordinatório.
-
02/05/2024 00:14
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 15:20
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 04:15
Publicado Sentença em 26/02/2024.
-
07/03/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0502445-52.2016.8.05.0229 Desapropriação Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Lucia Maria Costa Mendes (OAB:BA4603) Advogado: Mariana Lordelo Muti Peixoto (OAB:BA39026) Reu: Elias Dos Santos Galvao Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Mario Sergio Pimenta De Andrade Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0502445-52.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LUCIA MARIA COSTA MENDES (OAB:BA4603), MARIANA LORDELO MUTI PEIXOTO (OAB:BA39026) REU: ELIAS DOS SANTOS GALVAO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – Embasa, em face da sentença que julgou a ação nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido pela parte autora, para o fim de: A) Condenar a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, ao pagamento do devido a título de indenização por desapropriação à parte acionada ELIAS DOS SANTOS GALVÃO, o que totaliza, considerando os valores já abatidos, R$ 52.603,64 (cinquenta e dois mil, seiscentos e três reais e sessenta e quatro reais).
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, e sobre ele deverá incidir juros legais de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, entendimento da súmula 70 do STJ.
B) Com o cumprimento do item “A” da condenação, declaro incorporado ao patrimônio do EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, o imóvel descrito na inicial: uma área de terra, medindo 17.800,35 m² (dezessete mil, oitocentos vírgula trinta e cinco metros quadrados), situado no Sítio Rio da Dona, às margens da barragem, no Município de Varzedo – Bahia, consoante documentos de fls. 19/20, tornando definitiva e legítima a posse da autora sobre a área.
C) Condenar a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 2% sobre o valor da diferença do valor ofertado, com fulcro no artigo 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 c/c art. 85 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas processuais.
Em seu recurso (id. 300838013), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão é omissa, na medida em que não se manifestou quanto ao enquadramento da Embasa ao regime de precatório, à lus do entendimento da ADPF nº 616, e que “de acordo com a lei, e reconhecido pela jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, STJ e STF, os juros de mora somente incidem se o precatório expedido não for pago. […] Portanto, não há que se falar na incidência de qualquer juros moratório ao presente caso”.
Afirma, ainda, que “como o proprietário não sofreu perda de renda com a imissão provisória na posse não faz jus ao recebimento de juros remuneratórios que ele pretende receber.
Ademais, mesmo que tivesse sofrido alguma perda de renda, o STF estabeleceu que o percentual de juros compensatórios devidos é de 6% ao ano, e não 12% como consta na sentença (ADI 2332, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 17/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 15-04-2019 PUBLIC 16-04-2019)”.
Por fim, pontua que “a correção monetária só deve incidir a partir de uma ano do laudo de avaliação confeccionado nos autos que aponta o valor do bem desapropriado, até o efetivo pagamento (Súmula nº 67, STJ e 561, STF).
A remuneração se dá pelo IPCA-E, índice oficial da inflação no país, tudo conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, publicado em 20/11/2017, de relatoria do Min.
Luiz Fux, julgado em sede de repercussão geral (Tema 810)”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (certidão de id. 300838248). É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência da recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
De fato, fora expressa a sentença quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na aplicação dos juros moratórios, compensatórios e índices de correção monetária nos termos em que efetuado, inexistindo vício a ser sanado.
Outrossim, é desnecessária a menção à submissão da Embasa ao regime de precatórios na presente fase processual, uma vez que “a despeito da forma de pagamento diferenciada, calha destacar que o processo seguirá o seu curso normal, nas varas cíveis/de defesa do consumidor, inclusive no que tange à fase executória, ali se processando todo o cumprimento da sentença, diferenciando-se apenas no momento do pagamento, que seguirá o mesmo fluxo procedimental estabelecido nas Varas de Fazenda Pública do Sistema dos Juizados Especiais.
Ou seja, ao fim da fase executória, a ordem de pagamento emitida contra a Embasa deverá seguir o procedimento próprio para expedição do RPV ou precatório, conforme o valor do crédito exequendo, ressaltando que o Estado da Bahia fixou em 10 (dez) salários mínimos, seu limite para pagamento sob a forma de RPV, com prazo máximo de 90 (noventa) dias para cumprimento (Lei nº 14.260, de 16 de abril de 2020)” (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0110815-17.2021.8.05.0001, Relator(a): MARCELA BASTOS BARBALHO DA SILVA, Publicado em: 10/05/2023).
Em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 23:32
Expedição de sentença.
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20/02/2024 12:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/11/2023 10:16
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/10/2023 18:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 18:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:34
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2023
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11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 22:28
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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08/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
20/01/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
17/12/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/11/2021 00:00
Publicação
-
05/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/11/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
04/11/2021 00:00
Petição
-
23/10/2021 00:00
Publicação
-
21/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
21/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 00:00
Procedência em Parte
-
20/07/2019 00:00
Petição
-
22/07/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/07/2018 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
19/01/2018 00:00
Petição
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2017 00:00
Publicação
-
12/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/12/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
11/12/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
11/12/2017 00:00
Documento
-
11/12/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
11/12/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
06/12/2017 00:00
Expedição de Alvará
-
28/11/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
27/11/2017 00:00
Documento
-
27/11/2017 00:00
Petição
-
24/11/2017 00:00
Laudo Pericial
-
13/11/2017 00:00
Mandado
-
08/11/2017 00:00
Mandado
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
07/11/2017 00:00
Petição
-
06/11/2017 00:00
Mandado
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
01/11/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/11/2017 00:00
Petição
-
01/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/10/2017 00:00
Expedição de Certidão
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30/10/2017 00:00
Expedição de Mandado
-
30/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/10/2017 00:00
Documento
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27/10/2017 00:00
Expedição de documento
-
27/10/2017 00:00
Audiência Designada
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17/10/2017 00:00
Petição
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05/09/2017 00:00
Mandado
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28/08/2017 00:00
Expedição de Mandado
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26/08/2017 00:00
Petição
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13/08/2017 00:00
Publicação
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10/08/2017 00:00
Expedição de Ofício
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09/08/2017 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2017 00:00
Mero expediente
-
14/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2017 00:00
Expedição de documento
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08/07/2017 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Petição
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27/09/2016 00:00
Publicação
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20/09/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/09/2016 00:00
Liminar
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13/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
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13/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
13/09/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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