TJBA - 0502586-71.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0502586-71.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Itaguari Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Betania Rocha Rodrigues (OAB:BA15356) Advogado: Iuri Vasconcelos Barros De Brito (OAB:BA14593) Interessado: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Raquel Santana Viena (OAB:BA43517) Advogado: Jose Carlos Coelho Wasconcellos Junior (OAB:BA17432) Advogado: Sergio Raimundo Tourinho Dantas (OAB:BA4219) Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Advogado: Jose Batista De Santana Junior (OAB:BA15376) Advogado: Juliana Mendes Da Silva (OAB:BA59005) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502586-71.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: ITAGUARI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): BETANIA ROCHA RODRIGUES registrado(a) civilmente como BETANIA ROCHA RODRIGUES (OAB:BA15356), IURI VASCONCELOS BARROS DE BRITO (OAB:BA14593) INTERESSADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): RAQUEL SANTANA VIENA (OAB:BA43517), JOSE CARLOS COELHO WASCONCELLOS JUNIOR (OAB:BA17432), SERGIO RAIMUNDO TOURINHO DANTAS (OAB:BA4219), VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO (OAB:BA30384), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), JOSE BATISTA DE SANTANA JUNIOR (OAB:BA15376), JULIANA MENDES DA SILVA (OAB:BA59005) SENTENÇA Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto pela Itaguari Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face da sentença que revogou a tutela de urgência e julgou parcialmente procedente os pedidos, tão somente para determinar que a ré forneça, no prazo de 05 (cinco) dias após a solicitação pela autora, proposta de adaptação do plano de saúde para a lei nova, cumprimento especificamente as disposições da Resolução n. 254/2011 da ANS, inclusive quanto à apresentação de Nota Técnica Atuarial de Adaptação para justificação do percentual de ajuste da adaptação aplicado.
Em seu recurso (id. 295280242), sustenta a embargante, em apertada síntese, que a referida decisão é omissa, na medida em que “deixou de se pronunciar sobre descumprimento da liminar deferida, tantas vezes anunciada, requerida e reiterada nesses autos”, e contraditória, uma vez que não reconheceu que “a recusa da operadora em fornecer proposta de adaptação quando solicitada pela embargante, fere os termos das Lei nº 9656/98, 8078/90 e RN nº 254, conforme já demonstrado à saciedade e essa afronta se constitui por si só uma prática abusiva que precisa ser repelida nesses autos”.
Isto posto, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios.
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no id. 373728833, refutando os argumentos suscitados pela embargante. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais porquanto não se revela presente na sentença embargada nenhuma das matérias previstas nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, a autorizar o manejo do expediente recursal eleito.
Deveras, a via estreita dos aclaratórios, enquanto apelo integrativo, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais que maculem o julgado, notadamente a existência de omissão, obscuridade ou contradição; o que não se observa no caso em apreço, na medida em que a decisão se revela íntegra e coesa, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide.
De fato, fora expressa a sentença quanto à revogação da tutela de urgência de id. 117176593 – daí porque desnecessária manifestação no decisum quanto ao seu cumprimento –, bem como quanto aos fundamentos levados em consideração para culminar na procedência parcial dos pedidos, motivo pelo qual os presentes embargos cuidam tão somente da reiteração de matérias já aventadas – e rechaçadas – quando do julgamento da lide.
Em verdade, cinge-se a embargante a externar seu inconformismo com a conclusão proposta, desiderato para o qual prevê a legislação processual modalidade recursal própria, diversa da intentada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Santo Antônio de Jesus (BA), 19 de fevereiro de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
19/09/2022 11:38
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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29/08/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2022 10:28
Outras Decisões
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17/03/2022 09:59
Conclusos para decisão
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18/10/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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15/10/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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22/09/2021 21:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 14:06
Juntada de Petição de petição
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07/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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26/06/2021 00:00
Petição
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16/06/2021 00:00
Publicação
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08/06/2021 00:00
Mero expediente
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18/12/2020 00:00
Publicação
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15/12/2020 00:00
Mero expediente
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13/07/2020 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Petição
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09/03/2019 00:00
Petição
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01/03/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Mero expediente
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26/02/2019 00:00
Petição
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26/02/2019 00:00
Documento
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13/12/2018 00:00
Publicação
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18/04/2018 00:00
Petição
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17/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Petição
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08/11/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Petição
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29/08/2017 00:00
Documento
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29/08/2017 00:00
Petição
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28/08/2017 00:00
Petição
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13/08/2017 00:00
Publicação
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13/08/2017 00:00
Publicação
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08/08/2017 00:00
Decisão anterior
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27/06/2017 00:00
Petição
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21/05/2017 00:00
Petição
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21/05/2017 00:00
Petição
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14/04/2017 00:00
Petição
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09/04/2017 00:00
Publicação
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07/04/2017 00:00
Petição
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07/04/2017 00:00
Petição
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27/03/2017 00:00
Liminar
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07/12/2016 00:00
Petição
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07/12/2016 00:00
Expedição de documento
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07/12/2016 00:00
Documento
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06/12/2016 00:00
Petição
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16/11/2016 00:00
Petição
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05/11/2016 00:00
Publicação
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03/10/2016 00:00
Mero expediente
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28/09/2016 00:00
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2016
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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