TJBA - 8020715-69.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 11:05
Baixa Definitiva
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14/04/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/03/2025 01:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 03:27
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO CANUTO DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
09/03/2025 19:59
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
09/03/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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24/02/2025 17:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
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13/02/2025 08:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2025 07:41
Homologada a Transação
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31/01/2025 07:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8020715-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandro Ricardo Canuto De Araujo Advogado: Alex Parente Oliveira (OAB:BA63131) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8020715-69.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente : AUTOR: SANDRO RICARDO CANUTO DE ARAUJO Requerido : REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos, A nossa Carta Magna em seu art.5º, LXXIV diz que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Ocorre que a declaração de pobreza gera apenas uma presunção relativa da hipossuficiência, razão pela qual esse juízo determinou a apresentação de documentos específicos, objetivando a comprovação da real necessidade do requerente.
Analisando os autos, verifico que pelos indícios constantes deve ser afastada a presunção de pobreza, levando em consideração não apenas a natureza e objeto desta ação, mas devido a parte autora ter sido instada para comprovar a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo no ID 453464767, no entanto, quedou-se inerte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, podendo as custas serem pagas em até 3 parcelas, caso o requerente assim queira, devendo as mesmas serem recolhidas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento desta ação.
Salvador, 26 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito ml -
27/09/2024 08:39
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO RICARDO CANUTO DE ARAUJO - CPF: *34.***.*43-53 (AUTOR).
-
23/09/2024 18:05
Conclusos para despacho
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17/08/2024 04:56
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO CANUTO DE ARAUJO em 12/08/2024 23:59.
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28/07/2024 13:20
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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28/07/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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16/07/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 20:16
Conclusos para despacho
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07/06/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
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12/05/2024 08:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
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12/05/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 06:46
Gratuidade da justiça não concedida a SANDRO RICARDO CANUTO DE ARAUJO - CPF: *34.***.*43-53 (AUTOR).
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22/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
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16/03/2024 02:53
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO CANUTO DE ARAUJO em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:45
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8020715-69.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Sandro Ricardo Canuto De Araujo Advogado: Alex Parente Oliveira (OAB:BA63131) Reu: Bv Financeira Sa Credito Financiamento E Investimento Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8020715-69.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Requerente : AUTOR: SANDRO RICARDO CANUTO DE ARAUJO Requerido : REU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Entendo necessário para deferimento da gratuidade da justiça a comprovação de que a parte não possui condições de arcar com os custos do processo, salvo com prejuízo do seu sustento ou da sua família, sendo certo que a mera declaração de pobreza não se constitui em prova absoluta da incapacidade financeira.
Desta forma, antes de apreciar o pedido, deve a parte apresentar os seguintes documentos: a. o pró-labore dos rendimentos auferidos em sua atividade profissional; b. o contracheque, juntamente com a cópia da carteira de trabalho; c. a última declaração do Imposto de Renda, ou certidão de ISENÇÃO da Receita Federal.
Salvador, 19 de fevereiro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito dm -
20/02/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
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16/02/2024 10:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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