TJBA - 8001963-12.2024.8.05.0272
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 14:15
Baixa Definitiva
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14/08/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001963-12.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: EUNICE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA 1- Segue breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95). 2- EUNICE DA SILVA, através de Advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA E ENCARGOS EM CONTA EXCLUSIVAMENTE PREVIDENCIÁRIA, em face do BANCO BRADESCO S.A., requerendo a condenação da parte Ré ao pagamento de danos morais e materiais em razão de cobranças desconhecidas e não autorizadas em sua conta bancária junto ao Réu, intitulada de "Pacote de Serviços", as quais estão sendo descontadas da sua conta. 3- Citado, o Réu juntou aos autos Contestação.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relato do essencial.
DECIDO. 4- Trata-se de demanda indenizatória por danos morais e materiais em virtude suposta cobrança indevida. 5- Em sua defesa, a Parte Ré sustenta que a Parte Autora possui contrato de pacote de serviços, consoante cópia do contrato assinado juntado, por meio do qual se observa que a Autora estava ciente das tarifas e taxas. 6- Em que pese às alegações da parte autora, dos documentos colacionados nos autos, constata-se que as partes firmaram contrato de prestação de serviços vinculados à conta bancária da parte autora. 7-Registre-se, ainda, que as cobranças objurgadas constituem remuneração pelos serviços prestados pela ré, não se consubstanciando em cobrança indevida ou abusiva. 8- Destaque-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a cobrança dos serviços prestados. 9- Assim sendo, em relação às cobranças questionadas pela parte autora, esta mostra-se devida, não se podendo obrigar a ré a afastar essa cobrança. 10-No tocante ao pedido de restituição dos valores pagos, impossível é o seu acolhimento, seja na forma simples ou dobrada, já que se referem a serviços prestados vinculados à conta bancária da parte autora, não havendo dúvidas de que os serviços contratados foram disponibilizados. 11- No tocante ao pleito indenizatório, cumpre salientar que, independentemente da espécie de responsabilidade imputada, seja objetiva ou subjetiva, a via judicial optada pela parte autora lhe impõe algumas obrigações, em sede de dano moral, porquanto possui o ônus de comprovar, ainda que minimamente, o prejuízo e imputar a conduta do demandado na ocorrência do dano, assim como seu nexo causal. 12- Entende-se por danos morais, as lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito, em seu patrimônio ideal, que, por sua vez, é o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico, em contraposição a patrimônio material.
Dano moral é a dor, a mágoa, tristeza infligida injustamente a outrem.
Ainda que o dano moral independa da efetiva existência de prejuízo material, por envolver violação a direitos inerentes à personalidade, isto é, os atributos de individualização da pessoa, tal como a liberdade, a honra, a reputação, nome, imagem etc., não há lastro probatório mínimo a evidenciar, no presente caso, que qualquer desses direitos restou violado. 13- Desta feita, não restou verificada a prática, pelo demandado, de qualquer ato violador da honra subjetiva da acionante ou em confronto com o princípio da dignidade da pessoa, a ensejar a reparação pretendida, uma vez que não chegou a existir corte no fornecimento do serviço. 14- Por fim, vale consignar que no caso dos processos submetidos ao rito dos juizados, o Juiz dirigirá o processo com liberdade para apreciar as provas produzidas e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica, bem como adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum. 15- Posto isso, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). 16- Sem custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55 da Lei 9.099/95. 17- Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Valente/BA, data da assinatura eletrônica.
RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
07/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2025 21:58
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001963-12.2024.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE AUTOR: EUNICE DA SILVA Advogado(s): ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA (OAB:BA64433) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) DESPACHO 1- Converto o julgamento em diligência, nos termos do art. 5º da Lei 9.099/95 ("O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica"), a fim de que o Réu seja intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos a integralidade do contrato discutido nesta lide, que tenha autorizado os descontos sob a rubrica "PACOTE DE SERVIÇOS" na conta da Autora, sob pena de admitir-se como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar. 2- Após, conclusos para sentença. Valente/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito -
13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 04:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 14:06
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/05/2025 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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27/05/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de ANTONIO RAFAEL DE LIMA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 06:42
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 09:52
Expedição de citação.
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30/04/2025 09:45
Expedição de intimação.
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30/04/2025 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 09:42
Expedição de intimação.
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30/04/2025 09:39
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/05/2025 14:00 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE, #Não preenchido#.
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23/04/2025 12:54
Expedição de intimação.
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21/04/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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27/12/2024 00:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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