TJBA - 0504816-77.2018.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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07/04/2025 11:33
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:32
Desentranhado o documento
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07/04/2025 11:32
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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16/01/2025 14:08
Decorrido prazo de INTERIOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 18/03/2024 23:59.
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16/01/2025 14:08
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA GOIS MALTA em 18/03/2024 23:59.
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09/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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14/10/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 18:57
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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03/05/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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04/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:57
Juntada de Certidão
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07/03/2024 22:47
Decorrido prazo de MARCELO JACOPETTI RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:52
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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29/02/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA DESPACHO 0504816-77.2018.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Interior Fomento Mercantil Ltda - Me Advogado: Marcelo Jacopetti Ribeiro (OAB:SP139093) Executado: Ana Virginia Gois Malta Terceiro Interessado: Banco Pan S/a Terceiro Interessado: Bv Financeira S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0504816-77.2018.8.05.0080 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: INTERIOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO JACOPETTI RIBEIRO - SP139093 EXECUTADO: ANA VIRGINIA GOIS MALTA [Banco PAN S/A (TERCEIRO INTERESSADO), BV FINANCEIRA S/A (TERCEIRO INTERESSADO)] § DESPACHO § Vistos em inspeção.
Desde a promulgação da Lei 11.232/2005, que promoveu uma reforma do Código de Processo Civil de 1973, foi estabelecida a fase de cumprimento de sentença, criando um processo sincrético, dispensando a necessidade de abertura de uma nova ação para a execução do título judicial obtido.
Entende-se como processo sincrético aquele que que permite a declaração e a satisfação do direito material em uma única relação jurídico-processual, contendo as tutelas cognitiva e executiva, o que foi mantido pelo Códex Processual vigente (CPC/2015).
Em que pese ser desnecessário o ajuizamento de ação própria de execução, promovendo-se o cumprimento da sentença nos próprios autos, não pode o feito tramitar como se ainda se encontrasse em fase de conhecimento, como é o caso dos autos, ao que tudo indica.
Durante a inspeção de assunção desta Magistrada foi realizada consulta a lista de processos "julgados" deste Juízo, fornecida pelo sistema EXAUDI (TJ-BA), na qual foram encontrados, dentre eles, diversos feitos em tramitação na fase de conhecimento perante o sistema, quando, de fato, se trata de cumprimento de sentença.
Desta forma, considerando a necessidade de adequação da autuação no sistema PJe à fase processual em que se encontra a presente lide, determino que a Secretaria proceda as devidas retificações com vistas à evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença", se for o caso, procedendo ao saneamento de dados para inserir o CPF/CNPJ dos litigantes e as respectivas alterações nos polos da lide, caso a parte Autora na fase de conhecimento agora figure como parte Executada, por exemplo.
Verificada esta última hipótese, deverá a Secretaria observar se houve o recolhimento das custas processuais pela parte Exequente desde seu primeiro requerimento, caso não tenha sido beneficiada pela gratuidade da justiça na fase de conhecimento ou na atual fase processual.
Havendo custas a serem recolhidas, proceda-se à intimação da parte responsável por seu pagamento, sob pena de arquivamento e remessa do débito à CCJUD - Central de Custas do TJ-BA e posterior inscrição em dívida ativa.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
21/02/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 16:20
Conclusos para decisão
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04/04/2023 14:43
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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28/03/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 00:13
Mandado devolvido Negativamente
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07/09/2022 23:52
Conclusos para despacho
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17/05/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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20/04/2022 09:40
Expedição de ofício.
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20/04/2022 09:40
Expedição de ofício.
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20/04/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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12/04/2022 14:38
Juntada de Certidão
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07/10/2021 11:36
Expedição de despacho.
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07/10/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2021 11:30
Conclusos para despacho
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09/07/2021 12:48
Expedição de despacho.
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10/06/2021 13:08
Juntada de aviso de recebimento
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18/04/2021 07:12
Publicado Despacho em 14/04/2021.
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18/04/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 09:52
Expedição de despacho.
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13/04/2021 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2021 13:31
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA GOIS MALTA em 15/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 12:18
Decorrido prazo de INTERIOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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18/01/2021 10:51
Decorrido prazo de INTERIOR FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/10/2020 23:59:59.
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12/11/2020 15:21
Publicado Despacho em 17/09/2020.
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26/09/2020 00:25
Publicado Despacho em 14/08/2020.
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23/09/2020 11:25
Conclusos para despacho
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23/09/2020 00:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/09/2020 13:44
Expedição de despacho via Sistema.
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16/09/2020 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:53
Conclusos para despacho
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04/09/2020 10:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2020 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/04/2020 12:29
Conclusos para despacho
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31/03/2020 00:00
Petição
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18/03/2020 00:00
Mero expediente
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18/02/2020 00:00
Petição
-
15/02/2020 00:00
Publicação
-
11/02/2020 00:00
Petição
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10/01/2020 00:00
Publicação
-
07/01/2020 00:00
Requisição de Informações
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19/12/2019 00:00
Petição
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05/12/2019 00:00
Publicação
-
29/11/2019 00:00
Mero expediente
-
28/11/2019 00:00
Documento
-
01/06/2019 00:00
Publicação
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28/05/2019 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Petição
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28/06/2018 00:00
Publicação
-
20/06/2018 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
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08/06/2018 00:00
Petição
-
05/06/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Abandono da causa
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25/05/2018 00:00
Petição
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22/05/2018 00:00
Petição
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11/05/2018 00:00
Publicação
-
08/05/2018 00:00
Mero expediente
-
07/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2018
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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