TJBA - 8002307-46.2025.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 09:09
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
27/09/2025 09:09
Disponibilizado no DJEN em 25/09/2025
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25/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002307-46.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA LIMA Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS (OAB:PE44664) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por MARIA APARECIDA LIMA, em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Em sua petição inicial, a parte autora narra ter celebrado com a instituição financeira ré, em 09 de outubro de 2023, um contrato de crédito consignado vinculado ao INSS, sob o número 097001457021.
Alega que, embora a taxa de juros remuneratórios pactuada tenha sido de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento) ao mês, a parte ré, de forma unilateral e em manifesta má-fé, teria aplicado uma taxa superior, no patamar de 1,95% (um vírgula noventa e cinco por cento) ao mês.
Sustenta que tal conduta não configura mera abusividade de juros, mas sim um claro descumprimento contratual, violador da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva.
Em decorrência dessa majoração, aduz que o valor de suas parcelas mensais foi indevidamente elevado para R$ 29,55 (vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), quando o correto, segundo a taxa pactuada, seria de R$ 28,67 (vinte e oito reais e sessenta e sete centavos).
Diante do suposto inadimplemento contratual por parte da ré, pugna pela aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que alega ser de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento) ao mês, o que resultaria em parcelas no valor de R$ 25,32 (vinte e cinco reais e trinta e dois centavos).
Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para aplicar a taxa média de mercado, a condenação da ré à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Instruiu a exordial com documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência e planilhas de cálculo.
Despacho inicial, deferindo o benefício da justiça gratuita à parte autora e determinada a citação da parte ré para apresentar sua defesa no prazo legal.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar "BANCO CREFISA S/A", por ser esta a pessoa jurídica com quem o contrato foi efetivamente celebrado.
Arguiu, ainda em sede preliminar, a existência de indícios de advocacia predatória, a carência de ação por falta de interesse processual e a inépcia da petição inicial por descumprimento do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil.
No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, sustentando que as taxas de juros aplicadas são compatíveis com o risco de crédito assumido na operação, especialmente considerando o perfil do cliente.
Impugnou a utilização da "taxa média de mercado" como parâmetro único para aferição de abusividade, argumentando que tal índice consolida operações de naturezas e riscos distintos, não refletindo as peculiaridades do caso concreto.
Afirmou que a contratação se deu de forma clara e transparente, tendo a parte autora plena ciência de todas as condições do negócio jurídico.
Refutou a ocorrência de qualquer ato ilícito e, por conseguinte, a existência de danos morais indenizáveis ou de valores a serem restituídos.
Junta os seguintes documentos: i) Atos constitutivos, ii) procuração e iii) o dossiê probatório da contratação digital (ID Num. 491494637), do qual consta o contrato e o demonstrativo da operação.
A parte autora apresentou réplica à contestação, na qual rechaçou as preliminares arguidas e impugnou os documentos apresentados pela defesa, alegando que o dossiê não comprova a regularidade da contratação e que o contrato não foi devidamente juntado aos autos, reiterando os termos de sua petição inicial.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela produção de prova documental, vide ID Num. 502197645.
A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova pericial socioeconômica, a qual foi indeferida por este Juízo por meio da decisão de ID Num. 506577487, que considerou a matéria controvertida passível de resolução com base na prova documental já constante dos autos.
Após manifestações das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria fática controvertida encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo.
Antes de adentrar ao mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de defesa.
De início, acolho o pedido de retificação do polo passivo.
A análise da documentação acostada, em especial o dossiê de contratação digital (ID Num. 491494637), demonstra que a relação jurídica contratual foi estabelecida com o BANCO CREFISA S/A, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o nº 61.***.***/0001-86, e não com a Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos.
Desta forma, determino que a Secretaria proceda à devida retificação nos registros e na autuação do processo.
No que tange à alegação de advocacia predatória, embora este Juízo esteja atento à crescente judicialização de demandas em massa, muitas vezes com petições padronizadas, tal circunstância, por si só, não é suficiente para macular o direito de ação da parte autora.
A análise do mérito deve se pautar nas provas e argumentos específicos do caso concreto, garantindo-se o acesso à justiça.
Eventuais desvios de conduta profissional devem ser apurados nas instâncias competentes, não cabendo o indeferimento liminar da pretensão com base em presunções.
Rejeito, igualmente, as preliminares de falta de interesse processual e de inépcia da inicial.
O interesse de agir da parte autora manifesta-se na pretensão resistida, caracterizada pela necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter a revisão de cláusulas que entende ilegais, após, segundo alega, ter tentado uma solução extrajudicial infrutífera.
Ademais, a petição inicial atende aos requisitos do artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, pois a autora discriminou a obrigação que pretende controverter, a taxa de juros remuneratórios e, por consequência, o valor das parcelas, e quantificou o valor que entende devido, ao apresentar cálculo do que seria a parcela correta com base na taxa média de mercado.
A adequação ou não de sua tese é matéria de mérito e como tal será analisada.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
Pois bem.
A controvérsia central da presente demanda reside em verificar se a instituição financeira ré praticou ato ilícito ao, supostamente, aplicar uma taxa de juros remuneratórios superior àquela pactuada no contrato de empréstimo consignado nº 097001457021, e se a taxa efetivamente cobrada se reveste de abusividade a ponto de justificar a intervenção judicial para sua revisão.
Inicialmente, se faz imperioso observar que a parte autora não nega seu interesse na contratação, subsistindo, portanto, interesse em sua revisão.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inegavelmente, de consumo, submetendo-se, portanto, às normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Isso, contudo, não implica a presunção automática de nulidade de todas as cláusulas contratuais ou o acolhimento irrestrito das teses autorais.
A intervenção do Poder Judiciário nos contratos privados, ainda que de consumo, deve ser criteriosa e pautar-se pela demonstração cabal de onerosidade excessiva, desequilíbrio contratual ou outra ilegalidade manifesta, em respeito ao princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que, embora mitigado nas relações consumeristas, ainda constitui pilar fundamental da segurança jurídica.
Nesse contexto, é imperioso destacar que, em regra, os contratos não podem ser anulados, salvo no caso de comprovado prejuízo, o que não se verificou na presente lide.
Este é o entendimento sendimentado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios . 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil .
Precedente.
Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3.
O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis .
A incidência das Súmulas 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.Precedentes desta Corte. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido . (STJ - AgInt no AREsp: 2236067 RS 2022/0340012-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) (g.n) No que diz respeito especificamente às taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, é cediço que as instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional não se submetem às limitações impostas pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura).
A fixação das taxas de juros obedece a uma lógica de mercado, refletindo a livre iniciativa e a liberdade econômica que regem a atividade.
Tal liberdade, entretanto, não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva e na vedação de práticas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
A estipulação da taxa de juros em um contrato de mútuo não é um ato arbitrário da instituição financeira.
Trata-se do preço do dinheiro no tempo, um valor complexo que leva em consideração uma série de variáveis macro e microeconômicas, tais como o custo de captação dos recursos pela instituição, os custos administrativos e operacionais, a carga tributária incidente, a margem de lucro (spread bancário) e, de forma preponderante, a análise do risco de inadimplência associado a cada operação específica. Clientes com maior risco de crédito, sem garantias reais ou com histórico de restrições, naturalmente arcarão com taxas de juros mais elevadas, como forma de compensar a maior probabilidade de não pagamento.
No caso dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de que a taxa contratada (1,85% a.m.) foi desrespeitada, sendo-lhe cobrada uma taxa maior (1,95% a.m.).
Contudo, a análise detida do dossiê de contratação digital juntado pela parte ré (ID Num. 491494637) lança luz sobre a realidade fática da negociação.
O "CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO" e o "DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL" que integram o referido dossiê indicam, de forma clara e expressa, que a taxa de juros mensal pactuada para a operação foi de 1,88% (um vírgula oitenta e oito por cento).
Os registros da trilha de eventos e da interação via plataforma digital demonstram que a proposta foi apresentada à autora com estas condições, sendo por ela aceita.
As alegações de discrepância entre 1,85% e 1,95% carecem de lastro probatório e são infirmadas pela prova documental produzida pela ré, que demonstra a pactuação da taxa de 1,88% ao mês.
De igual modo, o valor das parcelas mensais, fixado em R$ 29,55 (vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrativo de débito de ID Num. 491494639, é matematicamente compatível com o valor do crédito concedido (R$ 1.165,13), a taxa de 1,88% a.m. e o prazo de 76 meses, não havendo que se falar em cobrança superior àquela estipulada.
Portanto, a tese central de descumprimento contratual por parte da ré não se sustenta.
Superada a questão do descumprimento, resta analisar se a taxa pactuada de 1,88% ao mês é, por si só, abusiva.
Para tanto, a autora invoca a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, que alega ser de 1,44% a.m. à época.
Ocorre que a jurisprudência e a própria autoridade monetária orientam que a taxa média de mercado é um mero indicador estatístico, uma referência, e não um teto legal ou um limitador absoluto para as taxas de juros.
A sua utilização como único critério para declarar a abusividade de uma taxa contratual é tecnicamente falha e juridicamente insustentável.
A taxa média divulgada pelo BACEN é apurada a partir da consolidação de uma vasta gama de operações de crédito, realizadas com clientes de perfis de risco completamente distintos, desde aqueles com alto score de crédito e garantias robustas, até clientes com restrições cadastrais, como é o caso de muitos dos que recorrem a instituições como a ré.
Comparar a taxa de uma operação específica, com seu risco individualizado, a uma média genérica que aglutina realidades tão díspares, ignora o principal componente da precificação do crédito: o risco. Logo, a taxa de 1,88% ao mês, embora superior à média estatística, não se revela manifestamente desproporcional ou exorbitante a ponto de configurar uma desvantagem exagerada para a consumidora, especialmente quando se considera a modalidade de crédito (pessoal consignado, porém em um nicho de maior risco) e a ausência de outras garantias.
A parte autora não produziu qualquer prova de que, à época da contratação, conseguiria obter crédito em outra instituição financeira em condições significativamente mais vantajosas, considerando o seu perfil.
O ônus de demonstrar a abusividade cabia à autora, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e deste não se desincumbiu.
Dessa forma, conclui-se pela validade da cláusula contratual que estipulou a taxa de juros remuneratórios em 1,88% ao mês, bem como pela regularidade da cobrança das parcelas no valor de R$ 29,55 (vinte e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
Afastada a ilicitude na conduta da ré, as pretensões acessórias também perdem seu fundamento.
Não havendo cobrança indevida, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro.
Da mesma forma, inexistindo ato ilícito, não se configura o dever de indenizar por danos morais, os quais, no caso, foram pleiteados com base na suposta prática abusiva que ora se julga improcedente.
A improcedência dos pedidos, portanto, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal.
Determino que a Secretaria proceda à retificação do polo passivo para que passe a constar BANCO CREFISA S/A, CNPJ nº 61.***.***/0001-86. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. JUAZEIRO/BA, 23 de setembro de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
24/09/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 08:26
Julgado improcedente o pedido
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23/09/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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23/09/2025 07:24
Desentranhado o documento
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23/09/2025 07:24
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente em parte o pedido
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19/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
19/07/2025 13:47
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8002307-46.2025.8.05.0146 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTERESSADO: MARIA APARECIDA LIMA Advogado(s): AMILTON CARVALHO DOS SANTOS (OAB: PE44664) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) DECISÃO Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Vistos, etc. No bojo do processo, instada a indicar provas a produzir, a parte demandada atravessou petição em ID num. 506110853, na qual requereu a produção de prova pericial socioeconômica. INDEFIRO, de logo, o pedido de produção de prova pericial, uma vez que a controvérsia discutida nos autos não envolve questões de alta complexidade.
Cabe pontuar que o indeferimento de realização de prova pericial não configura, por si só, cerceamento de defesa, muito menos violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Assim é o entendimento do STJ, senão vejamos: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
INDEFERIMENTO DE PROVAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DA LIDE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO, IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 7 E 568 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 904562 MG 2016/0099184-2, Data de Julgamento: 19/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/09/2022).
Tal entendimento fundou-se na figura do juiz como destinatário final da prova e é a ele que cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção, não havendo elementos nos autos que infirme esse entendimento, à luz do caso concreto.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, em nada sendo requerido pelas partes, retornem os autos conclusos para o julgamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Juazeiro-BA, 26 de junho de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
30/06/2025 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
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20/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8002307-46.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos Bancários]Autor: MARIA APARECIDA LIMARéu: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do Código de Processo Civil); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do Código de Processo Civil); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 12 de maio de 2025.
Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
16/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/05/2025 17:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/05/2025 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
10/05/2025 10:03
Conclusos para decisão
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10/05/2025 10:02
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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10/05/2025 09:58
Expedição de citação.
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28/04/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 01:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:30
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de AMILTON CARVALHO DOS SANTOS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:11
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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07/03/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 12:10
Expedição de citação.
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18/02/2025 12:07
Juntada de acesso aos autos
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18/02/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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