TJBA - 0021082-26.2010.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0021082-26.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GERALDO NASCIMENTO DE JESUS FILHO - ME Advogado(s): RAFAEL CARNEIRO DE ARAUJO (OAB:BA28206) EXECUTADO: MACRO CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): KIZI SILVA PINTO MACEDO (OAB:BA19717), ALEXANDRA SOUSA CHAVES VELEZ (OAB:BA868-B) DECISÃO Vistos etc.
Considerando que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica é cabível em qualquer fase processual, chamo o feito a ordem, indeferindo, por ora, o seu processamento na forma como pleiteada no ID. 475312404.
O pedido deve ser processado como incidente nos moldes previstos no art. 134, §2º do CPC, em autos apensos, devendo a parte requerente, com arrimo no art. 134, §4 do CPC, demonstrar o preenchimento os pressupostos legais para desconsideração buscada.
Em hipótese processual análoga: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COMBINADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRELIMINAR DE ERRO NA INSTAURAÇÃO ACOLHIDA.
INCIDENTE QUE DEVE SER INSTAURADO EM AUTOS APARTADOS OU APENSADOS.
DECISÃO DESCONSTITUÍDA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*53-48, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 26/04/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*53-48 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 26/04/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/04/2018).
Negritou-se.
O STJ em recente julgado: "RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CPC/2015.
PROCEDIMENTO PARA DECLARAÇÃO.
REQUISITOS PARA A INSTAURAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DIREITO MATERIAL.
DESCONSIDERAÇÃO COM BASE NO ART. 50 DO CC/2002.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESVIO DE FINALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO. 1.
A desconsideração da personalidade jurídica não visa à sua anulação, mas somente objetiva desconsiderar, no caso concreto, dentro de seus limites, a pessoa jurídica, em relação às pessoas ou bens que atrás dela se escondem, com a declaração de sua ineficácia para determinados efeitos, prosseguindo, todavia, incólume para seus outros fins legítimos. 2.
O CPC/2015 inovou no assunto prevendo e regulamentando procedimento próprio para a operacionalização do instituto de inquestionável relevância social e instrumental, que colabora com a recuperação de crédito, combate à fraude, fortalecendo a segurança do mercado, em razão do acréscimo de garantias aos credores, apresentando como modalidade de intervenção de terceiros (arts. 133 a 137) 3.
Nos termos do novo regramento, o pedido de desconsideração não inaugura ação autônoma, mas se instaura incidentalmente, podendo ter início nas fases de conhecimento, cumprimento de sentença e executiva, opção, inclusive, há muito admitida pela jurisprudência, tendo a normatização empreendida pelo novo diploma o mérito de revestir de segurança jurídica a questão. 4.
Os pressupostos da desconsideração da personalidade jurídica continuam a ser estabelecidos por normas de direito material, cuidando o diploma processual tão somente da disciplina do procedimento.
Assim, os requisitos da desconsideração variarão de acordo com a natureza da causa, seguindo-se, entretanto, em todos os casos, o rito procedimental proposto pelo diploma processual. 6.
Nas causas em que a relação jurídica subjacente ao processo for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil, nos casos de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial. 7.
A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a instauração do procedimento que objetiva a desconsideração, por não ser sequer requisito para aquela declaração, já que imprescindível a demonstração específica da prática objetiva de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1729554 SP 2017/0306831-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/05/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2018)".
Destaques não originais.
Assim sendo, intime-se a parte autora para, querendo, adequar o requerimento em testilha ao quanto determinado pelo art. 133 e segs. do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO DE JESUS FILHO - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 01:27
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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04/12/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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26/11/2024 12:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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08/11/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 09:25
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de GERALDO NASCIMENTO DE JESUS FILHO - ME em 23/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:22
Decorrido prazo de MACRO CONSTRUTORA LTDA em 23/04/2024 23:59.
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11/04/2024 23:23
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
11/04/2024 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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11/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 10:04
Juntada de informação
-
22/11/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2023 18:26
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2022 03:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
06/07/2022 00:00
Publicação
-
04/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 00:00
Mero expediente
-
24/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
24/05/2022 00:00
Petição
-
14/03/2022 00:00
Publicação
-
23/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/02/2022 00:00
Mero expediente
-
27/01/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
27/01/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
26/01/2022 00:00
Petição
-
11/11/2021 00:00
Publicação
-
08/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2021 00:00
Mero expediente
-
15/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2021 00:00
Petição
-
24/07/2021 00:00
Publicação
-
21/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/07/2021 00:00
Procedência
-
27/03/2020 00:00
Concluso para Sentença
-
27/03/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
03/12/2019 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
03/12/2019 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
03/12/2019 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
25/11/2019 00:00
Incompetência
-
07/05/2019 00:00
Concluso para Sentença
-
08/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
08/06/2017 00:00
Petição
-
02/06/2017 00:00
Publicação
-
31/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/05/2017 00:00
Mero expediente
-
25/10/2016 00:00
Concluso para Sentença
-
20/10/2016 00:00
Petição
-
15/10/2016 00:00
Publicação
-
11/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2016 00:00
Petição
-
30/09/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
30/09/2016 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
30/09/2016 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/03/2016 00:00
Recebimento
-
27/11/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2015 00:00
Petição
-
27/11/2015 00:00
Recebimento
-
29/09/2015 00:00
Publicação
-
25/09/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2015 00:00
Mero expediente
-
11/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/02/2015 00:00
Petição
-
06/02/2015 00:00
Recebimento
-
28/01/2015 00:00
Publicação
-
26/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/01/2015 00:00
Mero expediente
-
11/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
11/09/2014 00:00
Petição
-
11/09/2014 00:00
Petição
-
02/09/2014 00:00
Recebimento
-
02/09/2014 00:00
Publicação
-
29/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/08/2014 00:00
Mero expediente
-
17/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2014 00:00
Recebimento
-
09/07/2014 00:00
Ato ordinatório
-
05/02/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
05/02/2014 00:00
Petição
-
02/12/2013 00:00
Ato ordinatório
-
22/11/2013 00:00
Publicação
-
19/11/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/11/2013 00:00
Liminar
-
28/08/2013 00:00
Petição
-
28/08/2013 00:00
Recebimento
-
05/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
05/06/2013 00:00
Petição
-
07/10/2011 11:09
Conclusão
-
05/07/2011 08:27
Conclusão
-
19/05/2011 09:53
Conclusão
-
19/05/2011 09:41
Audiência
-
18/04/2011 13:46
Recebimento
-
03/04/2011 22:23
Publicado pelo dpj
-
01/04/2011 09:52
Enviado para publicação no dpj
-
31/03/2011 13:10
Audiência
-
31/03/2011 11:48
Audiência
-
31/03/2011 11:43
Mero expediente
-
21/03/2011 13:58
Conclusão
-
31/01/2011 16:04
Ato ordinatório
-
22/11/2010 09:53
Conclusão
-
22/11/2010 09:52
Petição
-
19/11/2010 17:17
Protocolo de Petição
-
19/11/2010 17:15
Recebimento
-
09/11/2010 13:50
Entrega em carga/vista
-
05/11/2010 00:39
Publicado pelo dpj
-
04/11/2010 16:39
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2010 17:05
Petição
-
28/10/2010 17:34
Protocolo de Petição
-
28/10/2010 17:30
Recebimento
-
28/10/2010 15:29
Protocolo de Petição
-
21/10/2010 16:43
Entrega em carga/vista
-
17/10/2010 15:37
Publicado pelo dpj
-
15/10/2010 15:09
Enviado para publicação no dpj
-
14/10/2010 13:38
Petição
-
13/10/2010 18:05
Protocolo de Petição
-
27/09/2010 09:31
Documento
-
23/09/2010 19:35
Protocolo de Petição
-
17/09/2010 13:51
Documento
-
17/09/2010 12:22
Recebimento
-
13/09/2010 11:20
Conclusão
-
13/09/2010 11:16
Petição
-
13/09/2010 09:38
Protocolo de Petição
-
09/09/2010 16:40
Expedição de documento
-
08/07/2010 11:15
Expedição de documento
-
07/07/2010 22:59
Publicado pelo dpj
-
07/07/2010 13:26
Enviado para publicação no dpj
-
26/05/2010 14:16
Mero expediente
-
16/04/2010 16:16
Petição
-
12/04/2010 13:09
Protocolo de Petição
-
05/04/2010 23:20
Publicado pelo dpj
-
05/04/2010 13:21
Enviado para publicação no dpj
-
24/03/2010 10:00
Mero expediente
-
10/03/2010 14:27
Conclusão
-
10/03/2010 13:10
Processo autuado
-
10/03/2010 11:10
Recebimento
-
10/03/2010 09:58
Remessa
-
09/03/2010 14:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2010
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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