TJBA - 8000037-25.2024.8.05.0230
1ª instância - 1º Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 19:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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20/06/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000037-25.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA - RN13295 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A [] § DECISÃO § Vistos, etc.
Considerando o teor da certidão ID.504723340, vislumbro que os documentos colacionados nos ID's. 429947429; 429947430, atendem aos requisitos legais para o deferimento do benefício da justiça gratuita à parte autora, razão pela qual o defiro. Voltem os autos conclusos para sentença, observando a ordem do art. 12 do CPC.
Cumpra-se.
P.R.I.C.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta -
18/06/2025 10:05
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 09:29
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*69-49 (AUTOR).
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11/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
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11/06/2025 08:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA, Tel. (75) 3245-1130 E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000037-25.2024.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA - RN13295 REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: FÁBIO FRASATO CAIRES - BA28478-A [] § DESPACHO Vistos, etc.
No que tange à produção de provas, há de se ressaltar que o seu deferimento ou indeferimento está vinculado à discricionariedade do Julgador, nos termos do art. 370, do Código de Processo Civil/15, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto ao pedido de depoimento pessoal requerido pela autora, indefiro pela fundamentação a seguir exposta.
Na inteligência do artigo 385 do CPC, o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu, de modo que não cabe à parte requerer seu próprio depoimento.
Nesse sentido, segue julgado: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO JUDICIAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO MAGISTRADO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. 1. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "nos termos do art. 343 do CPC/1973 (atual artigo 385 do NCPC/2015), o depoimento pessoal é um direito conferido ao adversário, seja autor ou réu", de modo que "não cabe à parte requerer seu próprio depoimento" (REsp 1.291.096/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 7/6/2016). 2.
Conquanto o art. 385, caput, parte final, do CPC autorize ao magistrado, de ofício, determinar a oitiva pessoal das partes litigantes, trata-se de uma faculdade a ser exercida segundo seu juízo de conveniência e oportunidade.
Isso porque "compete ao magistrado, como destinatário final da prova, avaliar a pertinência das diligências que as partes pretendem realizar, segundo as normas processuais, e afastar o pedido de produção de provas, se estas forem inúteis ou meramente protelatórias, ou, ainda, se já tiver ele firmado sua convicção, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC/2015 (arts. 130 e 131 do CPC/1973)", razão pela qual "Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.885.054/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 4/11/2021). 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no RMS: 67614 CE 2021/0309736-4, Data de Julgamento: 16/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) No que tange ao pedido de realização de perícia, resta também indeferido.
A realização de perícia contábil, além de retardar a instrução do feito, não tem utilidade para o deslinde da controvérsia.
Um simples cálculo aritmético, que pode ser apresentado por qualquer das partes, esclareceria o fim das obrigações contratuais.
Ato contínuo, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, CPC.
Intimem-se as partes para que tomem ciência.
Voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
Santo Estêvão/BA, data do sistema.
CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta f -
10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 12:31
Conclusos para despacho
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08/01/2025 03:24
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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16/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 16:25
Conclusos para decisão
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26/03/2024 00:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 20:07
Publicado Ato Ordinatório em 15/03/2024.
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23/03/2024 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:40
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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12/03/2024 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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12/03/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de PAULO PEREIRA DA SILVA em 14/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:34
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE FREIRE CUNHA em 14/02/2024 23:59.
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11/02/2024 19:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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11/02/2024 19:03
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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11/02/2024 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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03/02/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 21:21
Conclusos para decisão
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10/01/2024 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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