TJBA - 8005666-89.2025.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 18:21
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 11/07/2025 23:59.
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07/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 18:48
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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13/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8005666-89.2025.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MARIA DAS GRACAS REIS PARANHOS DECISÃO //SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra MARIA DAS GRACAS REIS PARANHOS, também qualificado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta documentos.
Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor". A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de Id 5003106082.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem da marca CHEVROLET, modelo TRACKER, chassi n.º 3GNCJ8CW0FL233470, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor CINZA, placa PJS1663, RENAVAM *10.***.*63-14, descrito na inicial, porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada. Em face aos princípios da economia e celeridade processual, determino ao cartório que não confeccione mandado pois esta decisão, acompanhada da inicial, possui força de mandado de busca e apreensão e de carta precatória itinerante, ressaltando que valor do débito está especificado na inicial, ou corrigido de ofício nesta decisão, se for o caso, bem como a descrição do bem (número do chassi, placa, modelo, cor, etc).
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida (vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF. "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira(m)-se a restrição de circulação/transferência e licenciamento no RENAVAM e o mandado em banco próprio ou oficie-se ao DETRAN competente (DL n. 911/69, art. 3.º, §§ 9.º, 10 e 11, com a nova redação dada pela Lei n. 13.034/2014, de 13/11/14), se requerido e após recolhidas as custas, consoante o Decreto Judiciário n. 867/2016, de 26 de setembro de 2016. Nesse sentido, "como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL n. 911 /69" (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
DETERMINO a retirada da tarja de tramitação em segredo de justiça.
Esta decisão vale como ofício à autoridade policial, eis que tem força de mandado/ofício, sendo sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins tão só de evitar os embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/carta/comunicado a esta.
Intime(m)-se.
Cumpra-se//.
Lauro de Freitas (BA), 30 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: MARIA DAS GRACAS REIS PARANHOSEndereço: R BOCA DA MATA, 83, PORTAO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42714-150 -
25/06/2025 10:13
Juntada de intimação
-
25/06/2025 10:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2025 10:10
Expedição de citação.
-
25/06/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA - 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - email: [email protected] PROCESSO Nº 8005666-89.2025.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: MARIA DAS GRACAS REIS PARANHOS DECISÃO //SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., devidamente qualificado nos autos, propõe a presente ação de busca e apreensão contra MARIA DAS GRACAS REIS PARANHOS, também qualificado(a), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta documentos.
Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
O Decreto-Lei n. 911/69 estabelece em seu art. 3º estabelece que: "o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor". A Súmula 72 do STJ estabelece: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Outrossim, consoante o entendimento já consolidado nos Tribunais Pátrios, a mora se configura pela simples entrega da notificação, inclusive via postal, com aviso de recebimento, no endereço do contratante, consignado no contrato, identificando-se o recebedor, que não precisa, necessariamente, ser o devedor, e tal situação se encontra comprovada, mediante documento de Id 5003106082.
Ante o exposto, DEFIRO liminarmente a medida, determinando a busca e apreensão do bem da marca CHEVROLET, modelo TRACKER, chassi n.º 3GNCJ8CW0FL233470, ano de fabricação 2015 e modelo 2015, cor CINZA, placa PJS1663, RENAVAM *10.***.*63-14, descrito na inicial, porque constituída a mora ex re com o envio e a entrega da notificação no endereço da parte acionada. Em face aos princípios da economia e celeridade processual, determino ao cartório que não confeccione mandado pois esta decisão, acompanhada da inicial, possui força de mandado de busca e apreensão e de carta precatória itinerante, ressaltando que valor do débito está especificado na inicial, ou corrigido de ofício nesta decisão, se for o caso, bem como a descrição do bem (número do chassi, placa, modelo, cor, etc).
Executada a liminar, depositando-se o bem com o (a) Banco/Financeira autor (a) ou a quem este determinar, CITE(M)-SE o (a)(s) Ré(u)(s) para, em 15 (quinze) dias, contestar(em), ou se, no prazo do § 1.º(cinco dias), pagar a integralidade da dívida (vencidas+vincendas), requerer(em) a restituição do bem (Decreto Lei n.º 911/69, art. 3.º, § 2.º, alterado pela Lei n.º 10.931/04), e S. 283/STF. "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DE MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n.º 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2.
Recurso especial provido. (REsp. n.º 1.418.593 - MS (2013/0381036-4), rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, j. 14-05-2014).
Cientifiquem-se os avalistas, se for o caso.
Insira(m)-se a restrição de circulação/transferência e licenciamento no RENAVAM e o mandado em banco próprio ou oficie-se ao DETRAN competente (DL n. 911/69, art. 3.º, §§ 9.º, 10 e 11, com a nova redação dada pela Lei n. 13.034/2014, de 13/11/14), se requerido e após recolhidas as custas, consoante o Decreto Judiciário n. 867/2016, de 26 de setembro de 2016. Nesse sentido, "como decorre da própria razão que instituiu as ferramentas eletrônicas de efetividade jurisdicional - BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD - a ordem de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente autoriza o bloqueio de circulação veicular, com vistas à satisfação da tutela jurisdicional do credor fiduciário, em integral cumprimento à finalidade do DL n. 911 /69" (STJ - REsp: 1744401 MG 2018/0034888-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2018).
DETERMINO a retirada da tarja de tramitação em segredo de justiça.
Esta decisão vale como ofício à autoridade policial, eis que tem força de mandado/ofício, sendo sua cópia equivalente ao ofício dirigido à companhia de polícia da área/cidade da apreensão, para requisição da força pública, em apoio ao oficial de justiça em diligência.
DOU por prequestionados os argumentos trazidos aos autos para os fins tão só de evitar os embargos aclaratórios protelatórios, e força de mandado/ofício/carta/comunicado a esta.
Intime(m)-se.
Cumpra-se//.
Lauro de Freitas (BA), 30 de maio de 2025.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Destinatário: Nome: MARIA DAS GRACAS REIS PARANHOSEndereço: R BOCA DA MATA, 83, PORTAO, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42714-150 -
12/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:18
Juntada de intimação
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12/06/2025 11:18
Expedição de intimação.
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12/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 11:18
Expedição de citação.
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30/05/2025 12:03
Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 11:41
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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