TJBA - 8000398-33.2025.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 08:03
Juntada de Certidão
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04/08/2025 12:14
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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03/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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03/08/2025 08:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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03/08/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:48
Expedição de citação.
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:46
Expedição de citação.
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28/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000398-33.2025.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: IZIDRO DE SOUZA TAVARES Advogado(s): CARINA MARQUES OLIVEIRA MAGALHAES (OAB:BA47431) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, e etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, tendo como partes as já indicadas.
A parte autora sustenta que, desde novembro de 2022, vem enfrentando descontos indevidos sob a rubrica "RMC - Reserva de Margem Consignável", no valor mensal de aproximadamente R$ 42,28, realizados diretamente sobre seu benefício previdenciário em favor do Banco Réu.
Alega que tais descontos totalizam até o momento R$ 1.226,12, sem que tenha jamais contratado cartão de crédito consignado ou autorizado qualquer desconto referente à RMC.
Requereu tutela de urgência com vistas à suspensão dos descontos do contrato impugnado até o julgamento da causa.
No mérito, requereu a procedência dos pedidos para cessação definitiva dos descontos, devolução do indébito em dobro e condenação do acionado na reparação de danos morais.
Juntou documentos. É o breve relato.
Fundamento e decido.
O artigo 300 do CPC prevê que a concessão da tutela de urgência deverá ocorrer apenas quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tradicionalmente conhecido como "periculum in mora").
Sendo assim, a concessão das tutelas urgentes exige apenas uma cognição sumária, objetivando um juízo de verossimilhança e probabilidade.
Neste sentido, leciona Fredie Didier Jr. acerca dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória: "Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor [...], e deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela de urgência pressupõe, ainda, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito". Ocorre que os elementos que se avistam nos autos não autorizam, de início, a concessão da tutela antecipada, visto que a parte autora não apresentou provas idôneas capazes de formar o convencimento perfunctório acerca da probabilidade do direito.
Insta consignar que a petição inicial descreve a realização de descontos relativos à RMC desde novembro de 2022, perfazendo um período de aproximadamente dois anos e meio até o ajuizamento da ação, não havendo, no entanto, comprovação de reclamação administrativa ou qualquer impugnação contemporânea.
Não é crível que transcorridos mais de dois anos de descontos em benefício previdenciário, até o ajuizamento da ação, a parte autora não tenha tomado conhecimento do suposto desfalque abusivo em seu benefício e adotado providências administrativas ou judiciais.
Outrossim, observo que a verossimilhança das alegações milita em desfavor da parte autora, que sequer juntou o contrato impugnado, protocolo de reclamação administrativa, ou mesmo extrato atualizado que demonstre efetivamente a irregularidade da contratação, documentação que poderia solicitar na via administrativa sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, e, na eventualidade de negativa, traria aos autos os respectivos números de protocolo.
Deste modo, impossível a concessão do provimento de urgência pretendido.
Abstenho-me no aprofundamento da matéria a fim de não incidir na eiva do prejulgamento, vez que toda a matéria de mérito há de ser julgada na sentença.
Diante de tais considerações, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PLEITEADA, sem prejuízo de nova avaliação do pedido no decorrer do processo, caso sobrevenham elementos que autorizem a mudança deste entendimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Defiro a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, Inciso VIII do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, devendo a parte ré apresentar, junto à sua peça contestatória, o(s) contrato(s), e, fatura(s) do cartão objeto(s) do presente feito, sob pena de preclusão.
Cite-se o(a) acionado(a), para no prazo de 15 dias, apresentar contestação, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 344, do CPC), devendo no mesmo prazo, apresentar proposta de transação (acordo) escrita, se assim entender de direito.
Ultrapassado o prazo, com ou sem resposta, certifique-se, e, intimem-se, para no prazo comum de 15 dias: a) na eventualidade de certificação de intempestividade da defesa apresentada, a parte autora e o(a) acionado(a) com defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) habilitado nos autos, para manifestarem-se, especificamente, sobre a ocorrência de revelia; b) a parte autora, manifestar-se quanto à defesa, documentos e proposta de transação (acordo) eventualmente oferecidos, devendo ainda, indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC); c) o(a) acionado(a) para indicar as provas que pretende produzir e sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), prazo que deve correr em cartório, na hipótese de não apresentação de resposta ou, caso não habilitado(a) defensor(a) público(a), defensor(a) dativo(a) ou advogado(a) (art. 346, do CPC).
Não havendo requerimento de provas a produzir, fica anunciado o julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), devendo o cartório promover a devida conclusão para sentença.
Requerida produção de prova, façam-se os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Tanque Novo, data da assinatura eletrônica. DIEGO GÓES JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 12:45
Expedição de citação.
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10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 08:07
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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27/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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