TJBA - 8028552-47.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cassinelza da Costa Santos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 08:00
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2025 08:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA - CNPJ: 13.***.***/0001-52 (AGRAVADO) em 07/08/2025.
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25/07/2025 19:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOA NOVA em 17/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:14
Decorrido prazo de LUCI SANTOS SOARES em 11/07/2025 23:59.
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13/06/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 03:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028552-47.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: LUCI SANTOS SOARES Advogado(s): DIOGENES SOUSA COSTA (OAB:BA36498-A) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOA NOVA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 8028552-47.2025.8.05.0000 interposto por Luci Santos Soares em face da decisão que indeferiu a liminar requerida nos autos do Mandado de Segurança nº 8000604-18.2025.8.05.0199, movido contra ato atribuído ao Município de Boa Nova, por meio da qual se pleiteava o restabelecimento do pagamento da vantagem denominada "estabilidade econômica", anteriormente concedida à agravante.
A decisão recorrida (ID. 82706765) indeferiu o pedido liminar sob o fundamento da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência - notadamente, a inexistência de fumus boni iuris e periculum in mora, alegando que não estavam demonstrados elementos suficientes para justificar a medida excepcional requerida, especialmente em sede de mandado de segurança.
Em suas razões, Luci Santos Soares, servidora pública municipal efetiva do Município de Boa Nova/BA, afirma que a "estabilidade econômica" que lhe fora concedida teve fundamento em regular processo administrativo e respaldo em legislação estadual e municipal aplicável, destacando que tal vantagem remuneratória foi suspensa unilateralmente pelo ente público, sem o devido processo legal, tampouco oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Ressalta que tal conduta configura violação a garantias constitucionais, além de causar-lhe prejuízos de ordem alimentar, uma vez que a verba suspensa corresponde a cerca de 50% de sua remuneração.
A agravante aponta que decisões análogas já foram proferidas por este Tribunal em situações semelhantes, inclusive mencionando os autos nº 8001082-26.2025.8.05.0199, 8000777-42.2025.8.05.0199 e 8000646-67.2025.8.05.0199, com deferimento liminar em favor de outros servidores.
Além disso, menciona que no agravo de instrumento nº 802625-11.2025.8.05.0000, referente ao primeiro processo citado, foi negada a liminar, permanecendo vigente a obrigação de pagamento da estabilidade econômica.
Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, com a consequente reforma da decisão combatida, restabelecendo-se o pagamento da vantagem em questão.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso até o presente momento. É o relatório.
DECIDO.
Pleiteia-se, nesta instância, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a finalidade de reformar a decisão recorrida e assegurar, liminarmente, o imediato restabelecimento do pagamento da mencionada vantagem remuneratória, sob o argumento de que o ato impugnado violaria princípios constitucionais, especialmente diante da ausência de instauração de processo administrativo prévio, com garantias do contraditório e da ampla defesa.
Todavia, nesse juízo de cognição sumária, constata-se que a pretensão não merece acolhimento.
Ao compulsar os autos originários, verifica-se que não há, até o presente momento, prova pré-constituída de que o recorrente tenha efetivamente percebido, ainda que por um único mês, a verba denominada estabilidade econômica.
A análise dos contracheques constantes no documento de ID 487155382 não revela o pagamento da mencionada gratificação, tampouco há indicação de rubrica específica que a identifique como integrante da remuneração do servidor.
Acresça-se que o reconhecimento formal da estabilidade econômica ocorreu por meio do Decreto Municipal nº 191/2024, datado de 10 de dezembro de 2024 (ID 487155382), sendo certo que a notificação da parte agravante para manifestação acerca do processo administrativo correspondente deu-se logo em 31 de janeiro de 2025 (ID 487155381).
Ademais, cumpre destacar que a notificação acostada aos autosnão veicula qualquer determinação expressa de suspensão ou revogação da parcela relativa à estabilidade econômica, tampouco contém disposição concreta no sentido de interromper ou anular seus efeitos financeiros.
O referido documento limita-se a informar a suposta identificação de inconsistências no procedimento administrativo que culminou no reconhecimento da vantagem, abrindo-se prazo razoável para que o servidor agravante exerça o direito de manifestação, com vistas a subsidiar a análise definitiva da autoridade competente.
Nesse contexto, ainda que sob juízo sumário, não há como se concluir pela ocorrência de violação ao devido processo legal, tampouco por ilegalidade flagrante do ato administrativo notificado.
Pelo contrário, a expedição de comunicação formal antecedente à prática de qualquer medida restritiva reforça a presunção de legitimidade e regularidade do procedimento instaurado, notadamente pela existência de oportunidade conferida ao interessado para exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a leitura do teor da notificação revela que não houve medida de natureza sancionatória ou interruptiva da percepção de vantagem financeira, mas sim o exercício legítimo do poder-dever da Administração Pública de revisar atos administrativos eivados de eventual nulidade, dentro dos limites do devido processo legal administrativo e em respeito aos direitos fundamentais do servidor. É sabido que o deferimento da tutela de urgência, conforme previsão do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso em exame, não restou configurada a plausibilidade do direito postulado, diante da ausência de comprovação do efetivo pagamento da parcela ora supostamente suprimida, tampouco há evidência de que houve ato administrativo expresso de suspensão da vantagem após sua implementação.
No tocante ao periculum in mora, igualmente não se vislumbra situação de urgência tal que justifique a interferência judicial imediata, pois, conforme os documentos acostados, o intervalo de tempo entre o reconhecimento da estabilidade econômica e o suposto corte remuneratório limita-se a um único mês, não sendo crível afirmar, com base em tal lapso, que a subsistência do agravante encontra-se comprometida de forma concreta e iminente.
Nesse cenário, a priori, não se vislumbra qualquer ilegalidade patente ou risco iminente de lesão grave de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela recursal, pois a medida impugnada tem natureza nitidamente cautelar e, ao que tudo indica, visa preservar a legalidade no âmbito da Administração Pública Municipal, em conformidade com a competência da edilidade para revisar seus atos, nos moldes do que estabelece a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial." Ademais, na hipótese de procedência do pleito mandamental ao final, será plenamente possível o pagamento retroativo das verbas eventualmente devidas, com os consectários legais devidos, a partir da impetração, hipótese que afasta, também por este prisma, a urgência invocada.
Neste panorama, ausentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Intimem-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Comunique-se ao juízo prolator da decisão.
Dá-se a essa decisão força de mandado.
Salvador, 09 de junho 2025. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator -
11/06/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/05/2025 04:53
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2025 04:53
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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