TJBA - 8011585-58.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2024 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 06:40
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8011585-58.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Vinicius Gabriel Dos Santos Pereira Advogado: Jefferson Silva Santos Araujo (OAB:BA51989-A) Advogado: Evellen De Souza Silva Batista (OAB:BA59523-A) Impetrante: Jefferson Silva Santos Araujo Impetrante: Evellen De Souza Silva Batista Impetrado: Delegado De Policia Civil Da 7ª Coorpin Da Comarca De Ilhéus-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8011585-58.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: VINICIUS GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA e outros (2) Advogado(s): JEFFERSON SILVA SANTOS ARAUJO (OAB:BA51989-A), EVELLEN DE SOUZA SILVA BATISTA (OAB:BA59523-A) IMPETRADO: DELEGADO DE POLICIA CIVIL DA 7ª COORPIN DA COMARCA DE ILHÉUS-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por JEFFERSON SILVA SANTOS ARAÚJO e EVELLEN SILVA BATISTA ARAÚJO, Advogados, em favor de VINÍCIUS GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA, apontando como autoridade coatora o DELEGADO DE POLÍCIA DA 7ª COORPIN DE ILHÉUS/BA.
Discorre o Impetrante que o Paciente foi preso pelo Delegado de Polícia, afrontando decisão proferida pela Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas da Comarca de Itabuna, que autorizou as saídas de segunda a sexta, das 08h às 20h, e aos sábados das 08h às 13h, para o Paciente trabalhar.
Segundo a exordial, mesmo sendo informado da decisão judicial, o Delegado afirmou que “só liberaria o Paciente amanhã após a Vara de Execuções confirmar a validade da decisão.” Destaca que consta no mandado observação relativa à mencionada decisão, proferida no bojo da Execução Penal nº 2000555-17.2023.8.05.0113.
Por fim, requer, liminarmente, a soltura do Paciente e, no mérito, postula a confirmação da ordem.
Anexou documentos. É o relatório.
Decido.
Na vertente hipótese, constata-se que a Impetrante aponta como Autoridade Coatora o DELEGADO DE POLÍCIA DA 7ª COORPIN DE ILHÉUS/BA.
Com efeito, tem-se que este Tribunal de Justiça não detém competência para conhecer, em caráter originário, de writ manejado contra a atuação supostamente ilegal ou abusiva da Autoridade Policial, matéria cuja apreciação incumbe ao Juízo de primeira instância, por expressa disposição do art. 83, inciso I, alínea "b", da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia.
Vejamos: Art. 83 - Aos Juízes das Varas Criminais compete: I - processar e julgar: [...] b) os habeas corpus contra atos das autoridades policiais e administrativas, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça e seus órgãos; Desse modo, a análise das questões aduzidas na prefacial extrapola a competência desta Corte, devendo a matéria ser submetida aos Juízes das Varas Criminais.
Por conseguinte, em razão da ausência de competência deste Tribunal para o julgamento do writ, compete ao Relator indeferi-lo liminarmente, nos termos do art. 259, § 2º do RITJ, que dispõe o seguinte: Art. 259 - Distribuído o pedido, poderão ser requisitadas informações à autoridade coatora, os autos do processo a que responde o paciente e o seu comparecimento; estando preso, marcar-se-ão dia e hora para este fim. [...] § 2º - Quando o pedido for manifestamente incabível ou incompetente o Tribunal para dele conhecer, originariamente, ou reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL ANTE A OCORRÊNCIA DE NOVA PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIA ELEITA INADEQUADA.
MATÉRIA DESTINADA AO RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
INEXISTÊNCIA, EM PRIMEIRA ANÁLISE, DE TERATOLOGIA DA DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL EM CURSO.
PEDIDOS ATINENTES AO INQUÉRITO POLICIAL.
DELEGADO DE POLÍCIA QUE FIGURA COMO AUTORIDADE COATORA.
INCOMPETÊNCIA DA SEGUNDA INSTÂNCIA DESTE TRIBUNAL.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJ-BA - HC: 80137850920228050000 Desa.
Nágila Maria Sales Brito - 2ª Câmara Crime 2ª Turma, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/06/2022) – grifos acrescidos Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Habeas Corpus, com fulcro no art. 83, inciso I, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia e no art. 259, § 2º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Aguarde-se o trânsito em julgado desta decisão.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA. (data registrada no sistema) Des.
Antonio Cunha Cavalcanti Plantão Judiciário - Crime (assinado eletronicamente) AC06 -
20/02/2024 22:57
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
20/02/2024 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
09/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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