TJBA - 8030063-80.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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24/07/2025 08:15
Juntada de Certidão
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23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO BAIAO SOUZA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de TARCYLA FIGUEREDO LIMA em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JUNIOR em 10/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:54
Decorrido prazo de PATAMARES FLEX EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:47
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:07
Juntada de Ofício
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12/06/2025 04:28
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030063-80.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTES: FÁBIO CARVALHO BAIÃO SOUZA E OUTRO Advogado(s): SUZANA ANGÉLICA PAIM FIGUEREDO (OAB:BA 7206) AGRAVADOS: ANNA CARLA FREIRE LUNA CAMPELO BASTOS E OUTROS (2) Advogado(s): MOACYR MONTENEGRO SOUTO JÚNIOR (OAB:BA 24548-A), LINDENBERG FERREIRA DE BASTOS JÚNIOR (OAB:BA 79658-A), FABRÍCIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA 15055-A), CYNTIA MARIA DE POSSIDIO OLIVEIRA LIMA (OAB:BA 15654-A), CAROLINE OUAIS PROFETA GOES (OAB:BA 57820-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, aviado por Tarcyla Figueredo Lima e Fábio Carvalho Baião Souza, contra decisão da Juíza da 2ª Vara Cível e Comercial do Salvador, proferida em embargos de terceiro cível n. 8052716-10.2024.8.05.0001, proposta contra as agravadas, Anna Carla Freire Luna Campelo Bastos, Lindenberg Ferreira de Bastos Junior e Patamares Flex Empreendimentos e Participações Ltda, pelos aludidos agravantes, cujo decisório determinou a manutenção do valor da causa daqueles embargos como sendo o inicialmente atribuído e ligado ao valor do imóvel objeto da constrição, da ordem de R$ 614.417,86, recusando o requerimento de adequação para o valor da dívida executada, R$ 145.077,30 e considerando incorreto o recolhimento das custas recolhido com base neste último critério, conforme ID 498137614 daquele feito principal.
Aduzem os agravantes, em síntese, estarem insurgindo-se contra a decisão que contrariou a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem objeto da constrição, limitado, porém, ao valor do débito exequendo. Sustentam violação aos artigos 11, 139, I, 489, II e 292, § 3º, do CPC, bem como aos princípios constitucionais da igualdade e do acesso à justiça, para pleitearem "seja primeiramente, conferida a tutela recursal antecipada, conforme acima pleiteada.
E julgado o agravo, seja dado provimento para confirmar a tutela recursal antecipada conferida, anulando-se a decisão agravada e outra seja proferida em seu lugar a fim de, seguindo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reconhecer que o valor da causa nos Embargos de Terceiros (Proc. nº 8052716-10.2024.8.05.0001) deve corresponder ao valor da dívida no processo executório (Processo nº. 0506433- 81.2019.8.05.0001), acolhendo-se, como corretas as custas recolhidas, consoante este entendimento, sob pena contrariar as normas dos arts. 11, 139, I, 489, II, 292, § 3º., do Código de Processo Civil e arts. 5º, (igualdade), XXXV e 93, IX da Constituição Federal".
Para a concessão de efeito suspensivo ao instrumental e antecipação da tutela recursal, necessária é a demonstração da presença simultânea, na questão debatida, da probabilidade de provimento do recurso e da possibilidade da ocorrência de danos graves, de difícil ou impossível reparação ou ainda a constatação de riscos ao resultado útil do processo, a partir da produção imediata dos efeitos da decisão agravada, consoante a disciplina dos arts. 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC.
No presente caso, os pressupostos mencionados aparentemente se fazem presentes, cuja probabilidade de provimento do recurso advém da presença de entendimento jurisprudencial desta Corte da Bahia e também do STJ, no sentido de que, na "ação de embargos de terceiro, o valor da causa corresponde ao valor do bem penhorado, desde que não exceda o montante da dívida" (TJBA, Ap 0500904-68.2018.8.05.0146, 4ª C.
C., Rel.
Roberto Maynard Frank, p. em 22/05/2019) e, ainda, nos "termos da jurisprudência desta Corte Superior, o valor da causa nos embargos de terceiro deve corresponder ao valor do bem constrito, não podendo exceder o valor do débito" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1341147 SP 2012/0179276-1, 4ª T., Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 26/04/2022), cujo fundamento da orientação jurisprudencial ancora-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando impor ao embargante - que se considera vítima de constrição indevida sobre seu patrimônio - ônus excessivo no recolhimento de custas processuais por conduta a que não teria dado causa, cuja significativa diferença no recolhimento, da ordem de R$ 8.000,00, pode representar indevida dificuldade no acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, o que também vem de delinear o perigo na demora em desfavor dos recorrentes se não deferida a medida antecipatória.
Ressalte-se que a concessão da tutela recursal antecipada não acarreta prejuízo irreversível às partes contrárias ou à sociedade, pois, eventualmente desprovido o agravo, as custas poderão ser complementadas pelos agravantes, preservando-se o interesse fazendário.
Por tais razões, DEFIRO antecipação da tutela recursal, para permitir o recolhimento das custas pelos agravantes/embargantes com base no valor da execução, considerando, por ora, recolhidas as custas pelo valor já realizado, até ulterior deliberação.
Desta decisão dê-se conhecimento ao Juiz da causa, a ela atribuindo efeito de ofício/mandado, se necessário.
Intimem-se os agravados para resposta a este recurso, querendo, no prazo legal.
Após, voltem-me.
Atribua-se efeito de ofício/mandado a esta decisão, se necessário.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR 01 -
10/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 06:54
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 16:29
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2025 16:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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