TJBA - 8007934-45.2019.8.05.0274
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 07/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 08/08/2025 23:59.
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11/07/2025 23:59
Decorrido prazo de DEBORA GUSMAO OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
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22/06/2025 18:42
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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22/06/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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16/06/2025 09:54
Expedição de intimação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 8007934-45.2019.8.05.0274Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTAEXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTAAdvogado(s): EXECUTADO: DEBORA GUSMAO OLIVEIRAAdvogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.Decido.A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito.Custas pela parte executada, cabendo à Secretaria verificar a ocorrência de seu prévio pagamento ou se há isenção legal ou ainda suspensão de exigibilidade pela assistência judiciária.
Inexistindo, certifique-se o valor devido, intimando-a para pagar em 10 dias, cuja base de cálculo será o valor efetivamente pago.Outrossim, condeno a parte executada no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito monetariamente corrigido, ressalvadas hipóteses de já ter havido pagamento administrativo, de isenção legal ou ausência de citação.Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.Publique-se.
Intime-se.Com força de mandado.VITÓRIA DA CONQUISTA/BAAssinado digitalmente por Juiz(a) de Direitodata registrada no sistema PJE -
10/06/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 23:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 23:49
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:49
Comunicação eletrônica
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10/06/2025 23:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8007934-45.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): EXECUTADO: DEBORA GUSMAO OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA em desfavor do Executado devidamente qualificado nos autos, visando a satisfação de crédito tributário materializado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial.
Por força da Instrução Normativa nº 04/2023, os presentes autos foram redistribuídos a este Juízo, tendo sido constatado que o valor atribuído à causa quando do ajuizamento era inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Compulsando os autos, verifica-se que os Decretos Municipais nº 20.311/2020, 21.054/2021 e 22.918/2023 instituíram métodos alternativos para cobrança das dívidas fiscais e tributárias, com o propósito de otimizar e incrementar a arrecadação, estabelecendo valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais.
Nesse contexto, o Decreto Municipal nº 20.311/2020, em seu art. 1º, alínea "d", dispõe sobre o não ajuizamento de execuções fiscais referentes a débitos com a Fazenda Municipal cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), priorizando métodos adequados de resolução de conflitos para maior efetividade na recuperação das receitas públicas.
Imperioso destacar que, embora o Decreto nº 21.054/2021 tenha elevado o valor consolidado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sua posterior revogação pelo Decreto Municipal nº 22.918/2023 restabeleceu a vigência da redação original do art. 1º, alínea "d" e do art. 3º, caput, do Decreto Municipal nº 20.311/2020.
Registre-se que, conforme art. 2º do mencionado Decreto, a fixação do valor mínimo não implica extinção do crédito, incumbindo à Procuradoria Geral a adoção de outros métodos adequados de cobrança, como o protesto da CDA e demais meios extrajudiciais.
O Município, após ser regularmente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção da execução, quedou-se inerte.
Ressalte-se que a manutenção de execuções fiscais de pequeno valor acarreta elevado custo ao Poder Judiciário, com baixa efetividade na recuperação do crédito, conforme apontam os considerandos do Decreto Municipal, que menciona estudos do IPEA indicando dispêndio aproximado de R$ 5.606,00 por processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência superveniente de interesse processual, considerando o valor da causa inferior ao piso estabelecido no Decreto Municipal nº 20.311/2020 e a inércia do Município quando intimado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em virtude da isenção legal do Município.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente Reno Viana Soares Juiz de Direito -
09/06/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/06/2025 10:47
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 10:47
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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07/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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05/11/2024 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 04/11/2024 23:59.
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03/09/2024 20:49
Expedição de despacho.
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03/09/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:22
Conclusos para decisão
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15/06/2024 13:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 12:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 13:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 19:17
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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31/05/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 01:16
Expedição de despacho.
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12/05/2024 01:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 19:03
Conclusos para decisão
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24/01/2024 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 23/01/2024 23:59.
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25/10/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 19:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 28/09/2023 23:59.
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23/09/2023 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 06:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 22/09/2023 23:59.
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06/08/2023 02:32
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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06/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
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03/08/2023 15:48
Expedição de despacho.
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03/08/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2023 10:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 21/06/2023 23:59.
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24/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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18/05/2023 19:52
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/05/2023 16:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/12/2020 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA em 01/06/2020 23:59:59.
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16/12/2020 18:59
Decorrido prazo de MARCOS CESAR DA SILVA ALMEIDA em 01/06/2020 23:59:59.
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06/07/2020 09:13
Expedição de Certidão via Sistema.
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31/03/2020 10:53
Expedição de decisão via #Não preenchido#.
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31/03/2020 10:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/03/2020 08:21
Conclusos para decisão
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07/10/2019 15:31
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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07/10/2019 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
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01/10/2019 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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