TJBA - 8004570-79.2017.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:18
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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13/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 21:30
Expedição de despacho.
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09/06/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 20:31
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 05:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/11/2024 23:59.
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14/02/2025 05:50
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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14/02/2025 05:10
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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13/02/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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15/01/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/11/2024 23:59.
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29/12/2024 08:10
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 13/11/2024 23:59.
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27/12/2024 18:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 05/11/2024 23:59.
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17/10/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 22:31
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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12/10/2024 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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10/10/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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05/10/2024 21:38
Juntada de Petição de laudo pericial
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02/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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01/10/2024 15:44
Juntada de Petição de laudo pericial
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04/06/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2024 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/04/2024 23:59.
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23/03/2024 16:38
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 22/03/2024 23:59.
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16/03/2024 02:52
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DECISÃO 8004570-79.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Terezinha Marques Rocha Advogado: Carlos Fernando De Menezes Moreira (OAB:BA16770) Advogado: Caroline Neves Oliveira Da Silva (OAB:BA39875) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador Vara de Acidentes de Trabalho Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8004570-79.2017.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/[Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: TEREZINHA MARQUES ROCHA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos… Inicialmente, necessário se faz observar que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação à execução tempestivamente, tal fato não pode gerar efeitos da revelia, a exemplo de aceitação tácita, valendo, nesta linha de pensamento, ver como vem sendo o entendimento dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimação da embargada para apresentar impugnação, nos termos do art. 740 do CPC.
Ausência de manifestação incabível a devolução de prazo ante a regularidade da Publicação do ato e da inexistência de excepcionalidade a autorizar sua reabertura.
Decurso de prazo reconhecido.
Efeitos da revelia nos embargos à execução Inaplicabilidade PRECEDENTES DO STJ Título executivo que se consubstancia em prova constitutiva do direito do exequente.
A ausência de impugnação aos embargos do devedor não exime o executado do ônus da prova. recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20275663620138260000 SP 2027566-36.2013.8.26.0000, Relator: Clarice Salles de Carvalho Rosa, Data de Julgamento: 28/11/2013, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2013) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Pretensão dos Apelados de não conhecimento do recurso, por não atingir o valor de alçada do art. 34 da Lei nº 6.830/80.
Caso dos autos que não trata de cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Hipótese em que a Fazenda está sendo executada.
Valor da causa, ademais, que supera o montante de 50 ORTNs.
Recurso que deve ser conhecido.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
Inocorrência.
Apelante que teve oportunidade de se manifestar a respeito dos cálculos apresentados pela contadoria.
Preliminar rejeitada.
NULIDADE DA SENTENÇA.
Inocorrência.
Apresentação extemporânea de impugnação pelos Apelados que não permite a assunção de veracidade dos fatos alegados pela Apelante na espécie.
Inaplicabilidade dos efeitos da revelia nos embargos à execução fundado em título judicial.
Preliminar rejeitada.
DANOS MORAIS.
Fixação tendo como parâmetro o salário mínimo, sem especificar, contudo, relativo a que período.
Salário mínimo a ser considerado que deve ser o vigente na data da sentença.
A partir de então, deve incidir correção monetária, nos termos da Súmula 362 do E.
STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Sucumbência recíproca que deve ser reconhecida.
Inteligência do art. 21 do CPC.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 00017985420138260288 SP 0001798-54.2013.8.26.0288, Relator: Claudio Augusto Pedrassi, Data de Julgamento: 15/12/2015, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/12/2015) Ademais, da análise detalhada dos autos, em especial o cálculo apresentado pela parte Autora no Id. 382433652, percebe-se que o valor encontrado foi acima de 60 salários mínimos e em razão de ser valor de grande monta e envolver dinheiro público, por segurança, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil a qual deverá analisar os cálculos apresentado pela parte exequente.
Assim, determino a realização da perícia contábil, nomeando como perito o Bel.
Paulo Cesar Araújo Vieira, Contador, inscrito no Conselho Regional de Contabilidade sob nº 16.630, integrante da RPV Assessoria, localizada na Rua da Grécia, nº 06, Ed.
Delta, sala 801, Comércio, nesta Capital, CEP 40.010-010, e-mail [email protected], que intimado deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, e tomando em consideração o trabalho a ser realizado pelo Contador arbitro a verba honorária em 01 (um) salário mínimo, que deverá ser depositada pelo INSS em conta judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, e recebida pelo Perito mediante alvará.
Devendo o sr.
Perito observar o quanto determinado no título executivo judicial, bem como analisar se a evolução do valor RMI apresentada pela parte Autora está correta.
Após o depósito dos honorários, intime-se o Perito nomeado para cumprir a diligência no prazo determinado, devendo designar data para a realização da perícia com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que sejam feitas as devidas intimações e comunicações às partes, e caso constate a necessidade de documentos para realização do encargo deverá comunicar aos interessados para apresentá-los quando do início dos trabalhos.
Intimem-se as partes para formulação de quesitos, e, querendo, a indicação de assistentes técnicos no prazo de 05 (cinco) dias.
Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias.
Intimações necessárias.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juiz de Direito -
20/02/2024 19:21
Expedição de decisão.
-
20/02/2024 15:10
Outras Decisões
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20/02/2024 10:11
Conclusos para julgamento
-
20/02/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 04:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:06
Expedição de despacho.
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07/07/2023 20:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2023 23:59.
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06/07/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 10:12
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 10:11
Juntada de Certidão
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20/04/2023 17:15
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
16/03/2023 14:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/03/2023 14:16
Expedição de despacho.
-
16/03/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 14:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/03/2023 10:31
Recebidos os autos
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16/03/2023 10:31
Juntada de Certidão
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16/03/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2022 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/03/2022 19:39
Juntada de Certidão
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13/05/2021 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/05/2021 23:59.
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02/05/2021 16:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 12/04/2021 23:59.
-
02/05/2021 16:19
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 12/04/2021 23:59.
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18/03/2021 21:04
Publicado Despacho em 17/03/2021.
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18/03/2021 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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16/03/2021 14:29
Expedição de despacho.
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16/03/2021 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/12/2020 23:01
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 01:24
Publicado Sentença em 11/09/2020.
-
02/11/2020 06:03
Publicado Decisão em 10/09/2020.
-
02/10/2020 18:14
Juntada de Petição de apelação
-
10/09/2020 09:55
Expedição de sentença via Sistema.
-
10/09/2020 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:19
Expedição de decisão via Sistema.
-
09/09/2020 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2020 15:19
Julgado improcedente o pedido
-
28/08/2020 07:39
Conclusos para julgamento
-
29/04/2020 02:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/03/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
21/12/2019 03:12
Publicado Decisão em 18/12/2019.
-
18/12/2019 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2019 14:00
Expedição de decisão via Sistema.
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17/12/2019 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/12/2019 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/12/2019 08:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2019 13:46
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 18:06
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2019 18:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2019 02:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2019 23:59:59.
-
20/06/2019 03:37
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 17/06/2019 23:59:59.
-
11/06/2019 16:14
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
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21/05/2019 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 21/05/2019.
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21/05/2019 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/05/2019 12:03
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2019 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/05/2019 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2019 12:00
Expedição de ato ordinatório.
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17/05/2019 11:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2018 14:40
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/09/2017 23:59:59.
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26/08/2017 01:49
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 22/08/2017 23:59:59.
-
24/08/2017 00:29
Decorrido prazo de TEREZINHA MARQUES ROCHA em 22/08/2017 23:59:59.
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16/08/2017 00:55
Publicado Decisão em 16/08/2017.
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16/08/2017 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/08/2017 17:55
Expedição de decisão.
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03/08/2017 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2017 15:00
Conclusos para decisão
-
19/07/2017 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2017
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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