TJBA - 0564706-24.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/03/2024 10:37
Baixa Definitiva
-
20/03/2024 10:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
20/03/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de LIGIA MARIA VERGNE DE ABREU SANTOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA DE MENEZES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA SIDNEA VAZ DE OLIVEIRA LOPES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MONIQUE HUMBERT DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de REGINA SELIA DURAES AMARAL em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:26
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 15/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 04:28
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGIA MARIA VERGNE DE ABREU SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA DE MENEZES em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA SIDNEA VAZ DE OLIVEIRA LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MONIQUE HUMBERT DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de REGINA SELIA DURAES AMARAL em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de LIGIA MARIA VERGNE DE ABREU SANTOS em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA CELIA COSTA DE MENEZES em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA EMILIA SANTOS DO NASCIMENTO em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA SIDNEA VAZ DE OLIVEIRA LOPES em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de MONIQUE HUMBERT DE ANDRADE em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de REGINA SELIA DURAES AMARAL em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 01:09
Decorrido prazo de FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF em 19/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0564706-24.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ligia Maria Vergne De Abreu Santos Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860-A) Apelante: Maria Celia Costa De Menezes Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Apelante: Maria Emilia Santos Do Nascimento Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Apelante: Maria Sidnea Vaz De Oliveira Lopes Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Apelante: Monique Humbert De Andrade Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Apelante: Regina Selia Duraes Amaral Advogado: Ana Karina Pinto De Carvalho Silva (OAB:BA23844-A) Advogado: Claudio Andre Alves Da Silva (OAB:BA22860-A) Apelado: Fundacao Dos Economiarios Federais Funcef Advogado: Lucas Simoes Pacheco De Miranda (OAB:BA21641-A) Advogado: Ana Cristina Pacheco Costa Nascimento Meireles (OAB:BA11672-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0564706-24.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LIGIA MARIA VERGNE DE ABREU SANTOS e outros (5) Advogado(s): ANA KARINA PINTO DE CARVALHO SILVA (OAB:BA23844-A), CLAUDIO ANDRE ALVES DA SILVA (OAB:BA22860-A) APELADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado(s): LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA (OAB:BA21641-A), ANA CRISTINA PACHECO COSTA NASCIMENTO MEIRELES (OAB:BA11672-A) DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta por LIGIA MARIA VERGNE DE ABREU SANTOS e outros (5), em face da Sentença prolatada pelo JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR que, nos autos da AÇÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PELO INPC de nº 0564706-24.2017.8.05.0001 ajuizada pela parte apelante em face da FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, II, do CPC.
Inicialmente, pugna a parte apelante pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, aduz, em síntese, que “o trâmite processual não obedecera a determinação de, antes de se extinguir o processo, nessas hipóteses, proceder-se com a intimação pessoal da parte (e não somente do patrono dessa).
Além disso, tal proceder somente poderia ocorrer com a provocação expressa da parte adversa, o que, na situação em debate, não ocorrera. (novo CPC, art. 485, § 1º”.
Sustenta que quanto à necessidade de pedido da parte adversa, o tema há muito tempo já se encontra pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ad litteram: STJ, Súmula 240: “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu”.
Ao final, requer “Com efeito, é imperioso o efeito regressivo ao recurso apelatório.
Desse modo, por conta dos fundamentos demonstrados, pede-se que Vossa Excelência reveja e se retrate de sua própria decisão. (CPC, art. 485, § 7º).
Em decorrência, requer-se seja dado regular andamento ao feito. b) Subsidiariamente Não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência, solicita-se que sejam declarados os efeitos com que se recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa destes autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Fazendo assim, esse Colendo Tribunal estará renovando seus propósitos de distribuir à tão almejada Justiça aos cidadãos.
Pede o provimento do recurso”.
Contrarrazões recursais no ID 57289978, para aduzir que “ante a absoluta inércia dos Autores em promoverem o regular prosseguimento do feito, correta a sentença de primeiro grau que deve ser mantida em sua integralidade”.
Quanto à controvérsia dos autos, constata-se que o juiz a quo entendeu pela ausência de interesse do apelante em prosseguir com o feito.
Acontece que, caberia a parte, ora apelante, ser intimada, pessoalmente, para tanto, com ressalva expressa da consequência que adviria da ausência de manifestação, consoante determinação expressa do § 1º do art. 485 do CPC/15, com advertência da pena de arquivamento do feito.
Acerca da hipótese de abandono da causa, escrevem os doutos Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in “Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante”, 7ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 628 e 630): “Abandono da causa pelo autor.
Para que se verifique esta causa de extinção do processo, é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção. (...) É vedado ao juiz proceder de ofício.
Só pode extinguir o processo a requerimento do réu (STJ 240).” É o que se extrai da detida leitura do art. 485, III c/c §1º do CPC/2015, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Humberto Theodoro Junior defende a aplicabilidade do dispositivo de lei como forma de assegurar que a parte não seja eventualmente vítima de qualquer negligência por parte do seu advogado.
Vale transcrição de trecho de sua obra: A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo código, visa a evitar a extinção em casos que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito.
Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal" (in Curso de Direito Processual Civil, 38ª ed., v.
I, Forense, 2002, p. 280 – grifos aditados).
Nessa mesma linha os comentários ao CPC de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: […] não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo.
O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção" (In, "Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante" 7ª ed., rev. e ampl..
Editora Revista dos Tribunais: 2003, pág. 630).
Portanto, como inocorreu intimação específica para impulsionamento do feito, haja vista que sequer consta nos autos despacho neste sentido, não poderia o Magistrado a quo ter extinto o processo por falta de interesse de agir, como o fez, revelando-se imperioso o reconhecimento da nulidade processual.
Ademais, na nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015).
A extinção do processo por abandono da causa pelo autor pressupõe a sua intimação pessoal que, se for frustrada por falta de endereço correto, deve se perfectibilizar por edital.
Como ensina José Miguel Garcia Medina, “às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada de decisão.
Tal participação consiste em influir decisivamente nos destinos do processo” (MEDINA, José Miguel Garcia.
Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. 4. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 2016, p. 66).
Cassio Scarpinella Bueno leciona que "(...) não há espaço para duvidar que a realização de um pleno contraditório, de uma ampla defesa, de um devido processo legal, em que se assegure ampla possibilidade de participação, de diálogo, de cooperação entre o magistrado, as partes e quiçá eventuais outros sujeitos processuais, todos voltados, em última análise, para o proferimento de melhor decisão jurisdicional, impõe, adotando-se as premissas doutrinárias que abriram o presente item, a realização de uma cognição exauriente" (Amicus curiae e processo civil brasileiro: um terceiro enigmático. 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2012. p. 92).
Neste sentido, a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PREMATURIEDADE.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
LITISPENDÊNCIA.
AFASTAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito.
Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2.
O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2.
Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3.
No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019.) G.N. “Consagra o art. 6º, sobretudo, o princípio da primazia do julgamento de mérito, já que é por força dele que o Judiciário realiza a garantia constitucional do acesso à justiça, garantia que só se cumpre quando o provimento jurisdicional deságua em “decisão de mérito justa e efetiva”.
Daí por que a regra máxima é a resolução do litígio, e só por extrema impossibilidade de pronunciá-la é que se tolera a excepcional extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 282), a qual, por expressa recomendação do art. 317, nunca será decretada sem que antes se tenha concedido à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.” (THEODORO JUNIOR, Humberto.
Código de Processo Civil Anotado, 22ª edição, Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 8).
Portanto, deve ser anulado o provimento recorrido, a fim de se permitir o prosseguimento do feito.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para prática dos atos necessários ao regular andamento do feito.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de fevereiro de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
20/02/2024 17:34
Conhecido o recurso de LIGIA MARIA VERGNE DE ABREU SANTOS - CPF: *36.***.*75-68 (APELANTE) e provido
-
15/02/2024 17:13
Conclusos #Não preenchido#
-
15/02/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/01/2024 01:16
Publicado Despacho em 16/01/2024.
-
17/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
12/01/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:17
Conclusos #Não preenchido#
-
12/01/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 08:11
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 07:58
Recebidos os autos
-
12/01/2024 07:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000910-52.2023.8.05.0103
Raimundo Gundim dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/02/2023 14:55
Processo nº 8000807-26.2021.8.05.0229
Edilene de Jesus Paes
Fck Construcoes e Incorporacoes LTDA
Advogado: Jose Caetano de Menezes Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2021 18:37
Processo nº 8000486-21.2018.8.05.0156
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Macaubas
Advogado: Bruno Eloy de Avila Ladeia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/02/2024 08:03
Processo nº 8000532-69.2023.8.05.0112
Andrelina Serra de Carvalho
Banco Pan S.A
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/03/2023 16:46
Processo nº 8151519-62.2023.8.05.0001
Municipio de Salvador
Master Cobrancas e Consultoria Empresari...
Advogado: Sizenando Meira Maia Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/11/2023 21:11