TJBA - 8001187-65.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 17:54
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 31/03/2025 23:59.
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02/04/2025 02:11
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 22:51
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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08/12/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 25/04/2024 23:59.
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22/04/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 10:51
Conclusos para despacho
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12/04/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 04:25
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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21/03/2024 06:39
Recebidos os autos
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21/03/2024 06:39
Juntada de decisão
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21/03/2024 06:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001187-65.2020.8.05.0041 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Manoel Batista Da Silva Advogado: Manoel De Sa Novaes Neto (OAB:BA43490-A) Advogado: Thalita Dantas Benevides Costa (OAB:BA50844-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001187-65.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) RECORRIDO: MANOEL BATISTA DA SILVA Advogado(s): MANOEL DE SA NOVAES NETO (OAB:BA43490-A), THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA (OAB:BA50844-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFA BANCÁRIA/ CESTA DE SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM O CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, ter percebido descontos mensais indevidos na sua conta, realizados a título de “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO1”.
A parte autora afirma não ter contratado o referido serviço, haja vista que abriu a conta apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário.
A sentença hostilizada (ID 48908089) julgou parcialmente procedente os pedidos, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, rejeitadas as preliminares, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) conceder a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar à parte requerida que proceda à imediata suspensão dos descontos de TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 1” a ser realizada em até 05 dias após a intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00; b) declarar a inexistência de débito junto à requerida, com fulcro no objeto do contrato deste feito; c) condenar a parte ré à devolução, em dobro, dos valores indevidamente debitados da conta corrente da parte autora a título “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO 1”, devendo os valores serem atualizados segundo o INPC desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como acrescidos de juros de mora no montante de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil) desde a data de cada desembolso até a data do efetivo pagamento. d) Determinar que a requerida junte aos autos extrato da conta bancária da arte autora dos últimos 03 anos para fins de cálculo do valor total descontado indevidamente. (...)” Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso (ID 48908093).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042.
Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Tendo em vista a alegação de negativa de contratação de conta na modalidade “corrente”, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar que o serviço debitado na conta da parte autora foi devidamente contratado, o que não ocorreu no presente caso.
A cobrança de tarifas bancárias e pacotes de serviços é objeto de estrita regulação do Banco Central do Brasil - Bacen, autarquia responsável por regular o sistema financeiro nacional, definir o funcionamento de bancos e corretoras, dentre outras atribuições.
A cobrança indevida de tarifa referente a plano de serviço em conta corrente viola o Art. 1º e 8 º da Resolução 3.919/2010 do Bacen (que “altera e consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras”), transcrito: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (...) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Por sua vez, o Art. 2º da referida Resolução veda a cobrança de tarifas referentes a serviços bancários essenciais a pessoas físicas, in verbis: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: [...] Em complemento a essas disposições, convém citar ainda a Resolução nº 3.695/09 do Bacen (que “dispõe acerca de procedimentos relativos à movimentação e à manutenção de contas de depósitos”), in litteris: Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos sem prévia autorização do cliente. § 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
Assim, em processos dessa natureza, cabe à instituição financeira produzir prova cabal de que a tarifa que está sendo debitada na conta corrente do consumidor decorre de serviço contratado ou autorizado, observando rigorosamente as disposições regulatórias.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, vez que não acostou aos autos o instrumento contratual que teria originado as cobranças discutidas na presente ação.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Destarte, restando caracterizada a cobrança indevida, tem direito o recorrente a repetição, em dobro, do que pagou em excesso, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do CDC, de acordo com o novo entendimento desta 6ª Turma Recursal.
In verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, quanto ao termo inicial da incidência de juros de mora, cumpre ressaltar que nas indenizações por dano moral e material, tratando-se de responsabilidade contratual (já que a parte autora reconhece ter solicitado a abertura de conta na modalidade “poupança”), os juros incidirão desde a data da citação, momento em que o devedor é constituído em mora.
Portanto, neste ponto específico procedo, de ofício, a reforma do julgado.
Nesse sentido: TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS RELATIVOS AOS DANOS MORAIS REFORMA - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 54 DO STJ RESPOSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA AO ART. 405 DO CC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO. 1-Analisando detidamente o v. acórdão ora embargado, observa-se que o entendimento firmado naquele julgado foi a de que a responsabilidade decorrente do dano moral se consubstanciava em extracontratual, aplicando-se assim a incidência dos juros moratórios a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 2- Ocorre que, de fato, no que concerne a tal matéria, há flagrante contradição, posto que o presente caso se trata de responsabilidade civil decorrente de relação contratual, mostrando-se inaplicável a súmula 54 do STJ, devendo os juros incidirem desde a data da citação, em consonância com o art. 405 do Código Civil, momento em que o devedor é constituído em mora. 4-Desta feita, em relação à incidência dos juros moratórios, mostra-se inaplicável a súmula 54 do STJ, devendo tal matéria ser regulamentada pelo que dispõe o art. 405 do CC. 5- Recurso conhecido e provido, emprestando-lhe efeitos modificativos, para tão somente alterar o termo de incidência dos juros moratórios relativos aos danos morais, devendo incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Assim sendo, a sentença combatida merece reforma tão somente neste singular aspecto para determinar, de ofício, que os juros inerentes à indenização por dano material (repetição de indébito) incidam desde a data da citação.
Por fim, no tocante ao pleito recursal para exclusão ou minoração dos danos morais arbitrados, bem como a reforma do termo inicial dos juros aplicáveis aos mesmos, entendo que não encontra qualquer respaldo, considerando que a sentença recorrida não arbitrou indenização por danos morais.
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO.
Reformo, de ofício, o termo inicial para incidência dos juros de mora em relação à indenização por danos materiais, em razão de se tratar de relação contratual, devendo estes incidirem no percentual de 1% ao mês desde a data da citação, com correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súm. 43 do STJ), aplicando-se o INPC, mantendo a sentença em todos os demais termos.
Custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
08/08/2023 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/08/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/07/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 13:37
Conclusos para despacho
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08/06/2022 04:23
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:23
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 07/06/2022 23:59.
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24/05/2022 05:31
Publicado Intimação em 23/05/2022.
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24/05/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 10:28
Ato ordinatório praticado
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27/04/2022 04:50
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:50
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 04:50
Decorrido prazo de MANOEL DE SA NOVAES NETO em 26/04/2022 23:59.
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15/04/2022 01:27
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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15/04/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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04/04/2022 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2022 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/02/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2022 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2021 05:27
Decorrido prazo de THALITA DANTAS BENEVIDES COSTA em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 05:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/06/2021 23:59.
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08/06/2021 15:00
Conclusos para julgamento
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08/06/2021 12:01
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/06/2021 11:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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08/06/2021 11:17
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2021 09:13
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2021 11:20
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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04/06/2021 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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26/05/2021 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 08:09
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/05/2021 11:41
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/06/2021 11:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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12/05/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 17:14
Conclusos para decisão
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17/11/2020 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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