TJBA - 8000413-74.2024.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 17:01
Juntada de laudo pericial
-
15/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 18:15
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela realizada conduzida por 05/02/2025 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 01:20
Mandado devolvido Negativamente
-
15/01/2025 17:17
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 21:21
Audiência Entrevista ou Interdição/Curatela designada conduzida por 05/02/2025 08:00 em/para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA, #Não preenchido#.
-
18/12/2024 15:54
Nomeado perito
-
17/12/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8000413-74.2024.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Maria Da Graca Brito De Miranda Souza Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Requerido: Renilde Maria De Brito Miranda Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000413-74.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARIA DA GRACA BRITO DE MIRANDA SOUZA Advogado(s): LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225) REQUERIDO: RENILDE MARIA DE BRITO MIRANDA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
Trata o feito de Ação de Interdição formulada por MARIA DA GRACA BRITO DE MIRANDA SOUZA, devidamente qualificado(a), no bojo da qual requer a interdição de RENILDE MARIA DE BRITO MIRANDA, seu mãe.
Afirma o(a) requerente que é filha do(a) interditando(a) a qual é portador(a) de "estado psíquico de caráter crônico degenerativo", não se encontrando em condições de manifestar sua própria vontade nem responder pelos seus atos, necessitando sempre de cuidados de terceiros.
Indica anuência dos irmãos em comum.
Requereu a Tutela de Urgência para nomeá-lo(a) como curador(a) provisório(a) e, ao final, a procedência da presente ação, decretando por sentença a Interdição do(a) requerido(a) e a nomeação do(a) requerente como curador(a) definitivo(a).
Sobre o pedido de tutela de urgência manifestou-se o Órgão Ministerial sob ID 457144684.
Os autos me vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O exame dos autos revela que, efetivamente, necessita o(a) pretenso(a) interditando(a) de proteção preventiva, já nesta fase do processo, mediante a nomeação de curador(a) provisório(a), havendo, para tanto, indícios suficientes de que não detém plena capacidade de entendimento.
A prova documental oferecida é suficiente para se chegar a tal conclusão, ao menos neste instante, onde não se busca um juízo de cognição exauriente.
Além disso, indiciam-se como verdadeiras as alegações do(a) requerente, haja vista a documentação coligida à inicial que revela que é, de fato, filhao do(a) interditando(a) e já atua em seu auxílio.
Por fim, a pretensão mereceu parecer ministerial favorável.
Nesse sentido, com base no parágrafo único do art. 749 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e NOMEIO MARIA DA GRACA BRITO DE MIRANDA SOUZA como CURADOR(A) PROVISÓRIO(A), pelo prazo de 1 (um) ano, de RENILDE MARIA DE BRITO MIRANDA.
Lavre-se o competente termo, fazendo-se constar que não poderá o(a) curador(a), por qualquer modo, alienar, permutar ou onerar bem de qualquer natureza pertencente à(ao) interdito(a), sem autorização judicial.
Os valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do(a) interditando(a).
INTIME-SE a parte autora, na pessoa do seu advogado, por simples publicação no DPJ-e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso.
INTIME-SE, de logo, o(a) Requerente também para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar certidões dos distribuidores da justiça federal e estadual no âmbito cível e criminal, bem como a certidão de antecedentes criminais expedida pela Secretaria de Segurança Pública em nome do(a) Autor(a).
Deverá acostar, igualmente, eventual laudo pericial produzido no âmbito da Justiça Federal para fins de benefício assistencial.
Após, por força das inovações trazidas pela Lei nº 13.146/2015, DETERMINO que seja realizada avaliação da deficiência e cuidados do(a) interditando(a), no prazo de 30 (trinta) dias, nomeando a assistente social RAULENE AZEVEDO MACEDO, cadastrada na Vara, devendo a Secretaria providenciar a realização da perícia social.
Com os documentos acima apresentados, DETERMINO ao Cartório a inserção do feito na pauta de audiências para entrevista do(a) interditando(a).
Designada data, intime-se pessoalmente a parte requerida para comparecimento, bem como a parte autora (por intermédio do advogado constituído).
Constatando que o(a) interditando(a) não tem discernimento para receber a citação, deverá o (a) Sr (a).
Oficial (a) de Justiça certificar a respeito.
Neste caso, por medida de celeridade, intime-se a DPE para que, na forma do art. 72, I, c/c art. 752, §2º, do CPC, assuma a curadoria especial da parte requerida, apresentando defesa no prazo de 30 dias.
Ciência ao MP.
Comunique-se.
Dou a este força de mandado / ofício para todos os fins.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
08/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
07/10/2024 09:47
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 09:47
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 09:47
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 09:04
Expedição de decisão.
-
21/09/2024 13:13
Decorrido prazo de MARIA DA GRACA BRITO DE MIRANDA SOUZA em 18/03/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 15:03
Juntada de Petição de parecer derimento de Tutela Antecipada
-
05/08/2024 13:42
Expedição de despacho.
-
25/04/2024 22:59
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
25/04/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
21/03/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000413-74.2024.8.05.0112 Interdição/curatela Jurisdição: Itaberaba Requerente: Maria Da Graca Brito De Miranda Souza Advogado: Ligia Melazzo (OAB:MG207225) Requerido: Renilde Maria De Brito Miranda Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8000413-74.2024.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA REQUERENTE: MARIA DA GRACA BRITO DE MIRANDA SOUZA Advogado(s): LIGIA MELAZZO (OAB:MG207225) REQUERIDO: RENILDE MARIA DE BRITO MIRANDA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
O recebimento da petição inicial depende da apresentação dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320, do CPC.
No caso dos fólios, formulado pedido de interdição, com nomeação de curador, queda o feito carente de documentos/informações essenciais ao escorreito deslinde do procedimento.
Deste modo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos: a) comprovante de residência em nome da autora ou de parente identificado; b) informação acerca de bens / rendimentos / benefício INSS do interditando; c) informação acerca da existência de outros legitimados (art. 1.775 / Código Civil) e termo de anuência caso exista legitimado preferencial ou de mesma ordem; d) atestado de sanidade físico-mental da requerente.
Os atestados médicos do pretenso curador podem ser apresentados em momento posterior, em caso de urgência na curadoria provisória, desde que o requerente seja legitimado e que haja nos autos prova da incapacidade do curatelando - com comprovação específica da urgência alegada, em qualquer caso.
Em não sendo o requerente usuário de plano de saúde, a marcação de exame para expedição do atestado de sanidade físico-mental será tida por suficiente para processamento do feito, desde que apresentado comprovante no processo.
Com a juntada, vista dos autos ao Ministério Público para parecer acerca do pedido de curatela provisória, no prazo de 5 dias, na forma do artigo 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Após, retornem os autos conclusos para o fluxo de despacho inicial.
Não cumpridas as diligências, voltem conclusos ao fluxo de sentença extintiva.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 18:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8010004-05.2024.8.05.0001
Roselia Matos Araujo
Centro Odontologico Vamos Sorrir Salvado...
Advogado: Tatiana Reis da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/01/2024 15:00
Processo nº 8004782-22.2022.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Elson Santos Francisco
Advogado: Luiz Castro Freaza Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2022 15:28
Processo nº 8004782-22.2022.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Humberto Lucio Viera da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2024 21:19
Processo nº 8002156-04.2020.8.05.0228
Banco Volkswagen S. A.
Hamilton Gomes da Silva
Advogado: Eduardo Ferraz Perez
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/12/2020 16:30
Processo nº 8099953-45.2021.8.05.0001
Uendel Santos de Jesus
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Sandra Morais Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/09/2021 11:02