TJBA - 8004782-22.2022.8.05.0229
1ª instância - 1Vara Criminal e Juri e de Execucoes Penais - Santo Antonio de Jesus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/10/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:00
Mandado devolvido Positivamente
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02/10/2024 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
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30/09/2024 16:47
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 15:44
Juntada de informação
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20/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões_RSE_8004782_22.2022.8.05.0229_homicídio qualificado_pronúncia
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19/09/2024 17:43
Conclusos para decisão
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19/09/2024 17:41
Juntada de informação
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19/09/2024 14:00
Mandado devolvido Negativamente
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19/09/2024 14:00
Mandado devolvido Positivamente
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19/09/2024 10:43
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004782-22.2022.8.05.0229 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jose Carlos Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Alex De Oliveira Barbosa Terceiro Interessado: Pedro Dos Santos Terceiro Interessado: Felipe Pereira Terceiro Interessado: Rafael De Souza Argolo Reu: Manuel Dos Santos Advogado: Humberto Lucio Viera Da Silva (OAB:BA15699) Reu: Elson Santos Francisco Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260) Testemunha: Mariane Dos Santos Testemunha: Cleuza Dos Santos Testemunha: Josivaldo Barbosa Dos Santos Testemunha: Edson Pereira Dos Santos Testemunha: Jamisson Dos Santos Andrade Terceiro Interessado: Ipc Altemir Dos Santos Dias Terceiro Interessado: Dpc Cleberton Freitas Barreto Terceiro Interessado: 4ª Coorpin Santo Antonio De Jesus Terceiro Interessado: Departamento De Policia Tecnica Terceiro Interessado: Diretor Do Conjuntoconjunto Penal De Valença Penal De Valença Testemunha: Paulo Oliveira Dos Santos Testemunha: Carlos Andre De Souza Testemunha: Vagner Nascimento Da Silva Testemunha: Laercio Andrade Dias Testemunha: Antônio Francisco Fernandes Santos Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS Processo: 8004782-22.2022.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): REU: MANUEL DOS SANTOS, ELSON SANTOS FRANCISCO Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA, LUIZ CASTRO FREAZA FILHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação penal pública incondicionada deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em desfavor de ELSON SANTOS FRANCISCO, GEOVANE DE JESUS FRANCISCO e MANUEL DOS SANTOS, para fins de apuração da prática dos crimes dos art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), II (perigo comum), e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), do Código Penal (em relação às vítimas Felipe Pereira, Pedro dos Santos Santos e Alex de Oliveira Barbosa), e art.121, §2º, incisos I (motivo torpe), II (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação às vítimas José Carlos dos Santos Filho e Rafael de Souza Argolo), por fato ocorrido no dia 14/08/2022, por volta das 19h30min, nesta cidade de Santo Antônio de Jesus.
MANUEL DOS SANTOS foi preso preventivamente em 12/09/2022 e ELSON SANTOS FRANCISCO, em 09/03/2023, nos autos do processo nº 8004782-22.2022.8.05.0229.
A denúncia foi oferecida em 22/09/2022 e recebida em 27/09/2022 (ID nº 240748690).
Os Acusados foram citados em 26/10/2022 e 29/03/2023 (ID nº 288344428 e 378590494) e as respostas à acusação foram apresentadas em 19/12/2022 e em 30/03/2023.
Em decisão datada de 01/03/2023, foi rejeitada a preliminar arguida pela Defesa de Manuel dos Santos e mantida a sua prisão preventiva (ID nº 368822615).
Foi determinado o desmembramento do feito em relação ao Acusado Geovane de Jesus Francisco em 01/06/2023.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 01/06/2023 e, em continuação, em 10/07/2023 e 19/04/2024.
Oferecidas alegações finais pelas partes de forma oral em 19/04/2024.
Os autos vieram conclusos.
Brevemente relatado o feito, passo a decidir.
II - DO MÉRITO Conforme dispõe o art. 413 e seguintes, do Código de Processo Penal, o juiz, após oferecida a denúncia, apresentada a defesa e realizada audiência no processo, poderá pronunciar, impronunciar ou absolver o Acusado.
PRONUNCIAR trata-se de submeter o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, desde que convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação no crime.
Caso contrário, o juiz pode IMPRONUNCIAR ou até mesmo ABSOLVER SUMARIAMENTE O ACUSADO.
Passo, adiante, portanto, a demonstrar a existência da materialidade e autoria a justificar a pronúncia dos Acusados e submissão, portanto, do caso à julgamento pelo Tribunal do Júri.
II.1 - DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Em juízo de admissibilidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, vejo presente a materialidade, consoante laudos acostados ao ID nº 441999053.
Evidenciando-se, portanto, suficiente a conclusão pela presença da materialidade, por sua vez, há, a meu ver, também, presença dos indícios suficientes de autoria, conforme restou evidenciado nas declarações acerca dos fatos fornecidas pela vítima, testemunhas e declarantes a seguir: A testemunha ALTEMIR DOS SANTOS DIAS, Investigador da Polícia Civil, declarou que, no dia dos fatos, por volta das 20h30min, souberam que estava ocorrendo uma festa de “Paredão”, no bairro Canta Galo e que havia mais de 100 (cem) pessoas na localidade; que, segundo informações, os três acusados “Piinha”, “Negão” e “Êgo” chegaram a bordo de uma motocicleta na festa e que estavam atrás de PEDRO, que era fiel escudeiro de “Piinha” da Facção “Bonde de SAJ”, mas Pedro havia traído “Piinha”, trazendo o pessoal de Nazaré que é da facção “Katiara” para vender drogas no Canta Galo.
Informou, ainda, que os 03 (três) estavam armados, e que Pedro trouxe outros indivíduos, da facção “Katiara”; que Alex e Felipe que faleceram no local foram trazidos por Pedro; que o crime ocorreu porque eles começaram a vender drogas na região de “Piinha” e que os três Acusados são integrantes de facções criminosas.
Declarou, ainda, que o celular de uma das vítimas foi encontrado com uma pessoa de nome Jamilson dos Santos Andrade e que esta pessoa foi presa com a arma usada no crime do Canta Galo, e que quem tinha entregado o celular a Jamilson foi “Êgo”; que as pessoas apontaram “Piinha”, “Êgo” e “Negão” como autores do crime; que as testemunhas que viram os fatos disseram os nomes porque eles são conhecidos na zona Rural; que uma das vítimas reconheceu os Réus; que os homicídios foram cometidos em razão de disputas por tráfico de drogas.
A testemunha CLEBERTON FREITAS BARRETO, Delegado da Polícia Civil, informou que o triplo homicídio e a dupla tentativa ocorreu na região do Canta Galo, na Zona Rural de SAJ, onde estava acontecendo um “paredão”; que os crimes foram cometidos por conta da disputa pelo tráfico de drogas na região, que era liderado por “Pinha”.
Informou ainda que, na ocasião, houve uma dissidência por um de seus comparsas, e que Pedro estava trazendo indivíduos da Katiara para atuar na região no tráfico de drogas e isso desagradou “Pinha”, de modo que ele trouxe os comparsas para efetuarem o crime; que duas vítimas sobreviveram ao atentado.
Acrescentou que conversou com Rafael e ele identificou “Pinha” como um dos autores; que a outra vítima sobrevivente também identificou “Pinha” como um dos autores; que posteriormente um indivíduo de alcunha “Minho” foi preso por porte de armas e drogas e ele confirmou a participação de “Pinha”, “Êgo” e “Negão”; que todos da localidade sabiam que os três tinham praticado os crimes; que as três vítimas fatais tinham ligação com o tráfico de drogas e as outras duas vítimas não tinham ligação; que havia várias pessoas na localidade.
Declarou, ainda, que as vítimas não estavam esperando e que foram surpreendidas por “Pinha”, que chegou até Pedro, a vítima pretendida, e esperou o momento mais oportuno e deflagrou as ações; que as armas não foram apreendidas, e todos estavam armados; que os Acusados e vítimas fatais são conhecidos da polícia.
EDSON PEREIRA DOS SANTOS, irmão da vítima Felipe, declarou que soube da morte do irmão pelo grupo de whatsapp, por volta das 21h00min; que, dois meses antes, a Polícia Civil estava procurando ele para saber do caso de um sequestro.
Informou que foi a partir daí que eles tiveram ciência que ele (Felipe) poderia estar envolvido, mas que ficou com medo porque já tinha ficado preso em 2019; que já ouviu falar sobre “Pinha”; que algumas pessoas chegavam e falavam que teria sido o tal de “Pinha”.
A testemunha JAMISSON DOS SANTOS ANDRADE relatou que não recebeu nenhum aparelho celular de nenhum dos Réus; que foi espancado na delegacia para falar o que está em seu depoimento; que não recebeu nenhuma droga, nem arma dos Acusados e que também não estava acompanhado do advogado, que advogado nem chegou próximo, e que o advogado também não participou do depoimento dele; que não sabe como o advogado foi parar lá; que não foi orientado em nada; que não sabe dizer quem contratou o advogado para estar lá, dizendo que talvez poderia ser a sua família.
A testemunha PAULO LUIS OLIVEIRA DOS SANTOS declarou que conhecia Manuel há pouco tempo e que é uma pessoa boa, mas não sabe dizer se estava envolvido com o tráfico de drogas; que é trabalhador e tem bom comportamento; que Elson é uma boa pessoa.
Declarou ainda que não mora perto do Bar de Dinho e que ficou sabendo que o crime aconteceu lá; que as pessoas comentaram que os três Réus estavam envolvidos no crime, mas que não viu e nem pode afirmar que foram eles, pois só ouviu dizer.
As outras testemunhas ouvidas nada acrescentaram sobre os fatos.
Em interrogatório, o Acusado ELSON SANTOS FRANCISCO negou que teria praticado o crime e disse que os policiais de Santo Antônio de Jesus falaram que foi ele, mas que estava em casa com sua avó, filhas e mulher.
Declarou ainda que é chamado de “Piinha”, mas que seu nome é Elson e poucas pessoas lhe chamam de “Piinha”.
Informou que não mora perto do bar e que mora em outra localidade; que ficou sabendo do crime no dia seguinte; que tinham citado o nome dele e por isso saiu de onde mora; que ficou sabendo pelas redes sociais que tinham citado o apelido dele.
O Acusado MANUEL DOS SANTOS igualmente negou a prática do crime e disse que não conhecia as vítimas; que o bar não fica perto de sua casa; que soube do crime através de boatos dos outros; que conhece Elson Francisco porque moravam no mesmo lugar, mas não tinha amizade com ele; que conhece ele como “Piinha”.
Declarou ainda que conhecia o outro Acusado (Geovane) porque moravam na mesma localidade.
Saliento que constam termos dos reconhecimentos feitos pelas vítimas nos autos.
Dos elementos que compõem os autos, entendo que subsistem indícios suficientes da autoria e materialidade a fim de possibilitar uma decisão de pronúncia, para demais esclarecimentos.
Além disto, não há nos autos qualquer causa excludente de ilicitude ou que aponte para a inimputabilidade dos Acusados nesta fase processual.
Ademais, a absolvição sumária é permitida em nosso ordenamento jurídico somente quando a circunstância exculpante ou dirimente apresentar-se absolutamente clara e incontroversa, o que não ocorreu.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA.
QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
IN DUBIO PRO SOCIETATE.
INAPLICABILIDADE.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não se faz necessário, na fase de pronúncia, um juízo de certeza a respeito da autoria do crime, mas que o juiz se convença da existência do delito e de indícios suficientes de que o réu seja o seu autor.
A decisão de pronúncia possui natureza interlocutória mista e encerra o juízo de admissibilidade da acusação nos processos submetidos ao rito especial do júri popular, cabendo ao magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria, devendo o mérito quanto à prática do delito ser resolvido com a submissão do agente ao julgamento pelo Conselho de Sentença, sob pena de usurpação da sua competência constitucionalmente prevista. 2.
O Tribunal a quo concluiu que o conjunto fático-probatório dos autos é suficiente para embasar a pronúncia do Agravante, pois demonstrada a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico (homicídio), e os indícios de autoria restaram evidenciados.
Assim, não havendo demonstração inequívoca acerca da tese defensiva de legítima defesa, o Tribunal pronunciou o Réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, inciso IV, do CPP. 3.
Modificar tal entendimento para entender de maneira diversa e acolher o pleito de absolvição sumária demandaria, necessariamente, amplo revolvimento das provas e fatos acostados aos autos, expediente vedado na via eleita, atraindo o óbice do enunciado da Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Embora a jurisprudência pátria tenha evoluído para não mais admitir o famigerado "princípio" in dubio pro societate - pois a dúvida sempre deve prevalecer em favor da presunção constitucional de inocência -, no caso, a reforma da conclusão a que chegou a Corte local implicaria em inegável reexame do acervo fático-probatório, mostrando-se inviável a sua análise na via estreita do apelo nobre. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.089.844/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024.) Observo, portanto, que a produção probatória na instrução processual demonstra a materialidade, bem como indícios suficientes de autoria, a fim de pronunciar os Réus, levando as questões atinentes ao fato criminoso ao Tribunal do Júri, a quem cabe analisar e julgar crimes desta natureza.
II.2 - DAS QUALIFICADORAS O Ministério Público pugnou pela condenação dos Acusados às penas previstas no artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), II (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), tendo em vista que a motivação do crime foi a disputa pelo tráfico de drogas.
Outrossim, os crimes foram praticados de forma que impossibilitaram a defesa das vítimas, as quais foram atingidas de forma inesperada, sem que pudessem esperar o ataque.
Por fim, os crimes resultaram em perigo comum, pois ocorreram durante uma festa de “Paredão”, em um estabelecimento comercial, com a presença de várias pessoas.
Desta forma, presentes os elementos mínimos do juízo de admissibilidade da acusação, quais sejam, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, a pronúncia é medida que se impõe, a fim de que sejam os Réis submetidos à apreciação do Conselho de Sentença.
III - DA PRISÃO PREVENTIVA Nos termos do art. 413, §3º, do CPP: § 3º.
O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código.
Entendo que a prisão preventiva dos acusados se revela necessária, uma vez que, nos termos do art. 312, já analisados a materialidade e os indícios de autoria, tem-se que o perigo gerado pelo estado de liberdade dos Acusados permanece, considerando o modus operandi empregado na conduta, pois teriam os Acusados, em local público, deflagrado diversos disparos de arma de fogo que atingiram 5 (cinco) vítimas, em razão de disputa pelo tráfico de drogas, o que revela a gravidade em concreto do crime e a periculosidade dos agentes, justificando a imposição da medida extrema.
Ademais, ambos os Acusados possuem registros criminais anteriores, o que reforça a necessidade da custódia cautelar para evitar a reiteração delitiva.
Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA dos Acusados conforme artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no art. 413 do CPP, PRONUNCIO os Acusados MANUEL DOS SANTOS, pop. “NEGÃO” e ELSON SANTOS FRANCISCO, pop. “PIINHA”, pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2º, inciso I (motivo torpe), II (perigo comum), e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) l (em relação às vítimas Felipe Pereira, Pedro dos Santos Santos e Alex de Oliveira Barbosa), e art. 121, §2º, incisos I (motivo torpe), II (perigo comum) e IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal (em relação às vítimas José Carlos dos Santos Filho e Rafael de Souza Argolo), para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Transcorrido o prazo sem interposição de recursos, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem rol de testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 5 (cinco), oportunidade em que poderão juntar documentos e requerer diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada.
Após, retornem os autos conclusos para designação de audiência para sorteio de jurados e inclusão em pauta para reunião do Tribunal do Júri.
Dou ao presente ato força de mandado de intimação e ofício para os fins a que se destina.
P.R.I.
Cumpra-se.
Santo Antônio de Jesus/BA, 26 de agosto de 2024, às 14:02 horas.
FABIANO FREITAS SOARES Juiz de Direito 3.1 -
17/09/2024 21:29
Conclusos para decisão
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17/09/2024 21:28
Expedição de intimação.
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17/09/2024 21:28
Expedição de Mandado.
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17/09/2024 21:28
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 18:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/08/2024 14:03
Proferida Sentença de Pronúncia
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02/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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02/05/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 17:26
Juntada de Petição de alegações finais
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30/04/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
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30/04/2024 09:18
Juntada de Certidão
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28/04/2024 20:14
Juntada de Petição de Alegações finais 8004782_22.8.05.0229
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23/04/2024 17:07
Expedição de intimação.
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22/04/2024 09:51
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:26
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 19/04/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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18/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 09:31
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
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10/04/2024 16:13
Juntada de informação
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10/04/2024 12:17
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada conduzida por 19/04/2024 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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10/04/2024 09:31
Juntada de informação
-
09/04/2024 10:36
Juntada de Petição de carta precatória
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09/04/2024 10:34
Juntada de Petição de carta precatória
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08/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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05/04/2024 11:26
Conclusos para decisão
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05/04/2024 11:02
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 16:44
Expedição de intimação.
-
01/04/2024 14:08
Juntada de informação
-
26/03/2024 14:30
Expedição de Carta precatória.
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25/03/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 18:42
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 11:00
Juntada de Outros documentos
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22/03/2024 10:35
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:27
Juntada de informação
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19/03/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:29
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO realizada conduzida por 19/03/2024 09:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, #Não preenchido#.
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19/03/2024 10:40
Mandado devolvido Cancelado
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19/03/2024 09:48
Expedição de ofício.
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15/03/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
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14/03/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2024 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 14:36
Juntada de Ofício
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13/03/2024 14:11
Conclusos para decisão
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12/03/2024 19:00
Mandado devolvido Positivamente
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08/03/2024 16:46
Juntada de informação
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de HIGOR TADEU SANDE BRITO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de LUIZ CASTRO FREAZA FILHO em 04/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:19
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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07/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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07/03/2024 22:58
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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07/03/2024 22:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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06/03/2024 11:00
Mandado devolvido Negativamente
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05/03/2024 11:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/03/2024 10:00
Mandado devolvido Negativamente
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04/03/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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03/03/2024 05:41
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
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01/03/2024 12:07
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 19/03/2024 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
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27/02/2024 10:56
Juntada de informação
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27/02/2024 10:00
Mandado devolvido Positivamente
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27/02/2024 09:55
Juntada de informação
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27/02/2024 09:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2024 11:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/02/2024 09:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8004782-22.2022.8.05.0229 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Jose Carlos Dos Santos Filho Terceiro Interessado: Alex De Oliveira Barbosa Terceiro Interessado: Pedro Dos Santos Terceiro Interessado: Felipe Pereira Terceiro Interessado: Rafael De Souza Argolo Reu: Manuel Dos Santos Advogado: Humberto Lucio Viera Da Silva (OAB:BA15699) Reu: Elson Santos Francisco Advogado: Luiz Castro Freaza Filho (OAB:BA61260) Advogado: Higor Tadeu Sande Brito (OAB:BA73625) Testemunha: Mariane Dos Santos Testemunha: Cleuza Dos Santos Testemunha: Josivaldo Barbosa Dos Santos Testemunha: Edson Pereira Dos Santos Testemunha: Jamisson Dos Santos Andrade Terceiro Interessado: Ipc Altemir Dos Santos Dias Terceiro Interessado: Dpc Cleberton Freitas Barreto Terceiro Interessado: 4ª Coorpin Santo Antonio De Jesus Terceiro Interessado: Departamento De Policia Tecnica Terceiro Interessado: Diretor Do Conjuntoconjunto Penal De Valença Penal De Valença Testemunha: Paulo Oliveira Dos Santos Testemunha: Carlos Andre De Souza Testemunha: Vagner Nascimento Da Silva Testemunha: Laercio Andrade Dias Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS PROCESSO nº 8004782-22.2022.8.05.0229 ASSUNTO: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]Acolhimento AUTOR: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RÉU: REU: MANUEL DOS SANTOS, ELSON SANTOS FRANCISCO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo, (Alterado pelo novo Provimento Conjunto CGJ/CCI-08/2023): De ordem, do M.M.
Juiz de Direito, mediante necessidade de readequação da pauta, fica redesignada audiência de Instrução e julgamento para o dia 19/03/2024, às 09h:00min.
Santo Antônio de Jesus - BA, 05 de janeiro de 2024 .
MARIA DO CARMO VEIGA RIBEIRO DOS SANTOS NEVES Diretora de Secretaria -
21/02/2024 18:20
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 18:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 17:56
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2024 19:49
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/01/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
07/01/2024 19:41
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/01/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2024
-
19/12/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:21
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 13:16
Juntada de informação
-
14/11/2023 14:58
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 13:25
Juntada de informação
-
01/11/2023 13:23
Juntada de informação
-
25/10/2023 17:55
Juntada de informação
-
25/10/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 17:23
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:27
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
24/10/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:37
Decorrido prazo de ELSON SANTOS FRANCISCO em 09/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/10/2023 17:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/10/2023 17:00
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
19/10/2023 11:00
Mandado devolvido Negativamente
-
18/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 17:53
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:40
Mandado devolvido Cancelado
-
18/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 15:09
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2023 12:00
Mandado devolvido Negativamente
-
17/10/2023 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
17/10/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
16/10/2023 16:13
Juntada de informação
-
11/10/2023 09:05
Mandado devolvido Negativamente
-
10/10/2023 11:12
Juntada de informação
-
07/10/2023 04:20
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
07/10/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
-
06/10/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 11:54
Juntada de Petição de CIENCIA DESIGNACAO AUDIENCIA
-
04/10/2023 23:38
Expedição de intimação.
-
04/10/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/10/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
04/10/2023 23:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:41
Juntada de informação
-
11/09/2023 17:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 14:54
Juntada de informação
-
04/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 13:11
Juntada de Petição de A Penal 80047822220228050229Relaxamento Excesso de prazoHomicidio ELSON SANTOS FRANCISCO
-
03/09/2023 23:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 14:50
Expedição de intimação.
-
01/09/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 17:16
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 23:00
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
03/08/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 02:01
Decorrido prazo de HUMBERTO LUCIO VIERA DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:01
Decorrido prazo de LUIZ CASTRO FREAZA FILHO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 02:01
Decorrido prazo de HIGOR TADEU SANDE BRITO em 31/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:35
Decorrido prazo de LUIZ CASTRO FREAZA FILHO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 19:35
Decorrido prazo de HIGOR TADEU SANDE BRITO em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:35
Juntada de Carta precatória
-
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JAMISSON DOS SANTOS ANDRADE em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:00
Mandado devolvido Positivamente
-
18/07/2023 16:14
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 03:40
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:25
Juntada de Petição de Documento_1
-
15/07/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 13:18
Juntada de Petição de 8004782-22.2022.8.05.0229-RDD- parecer
-
14/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 11:24
Expedição de intimação.
-
14/07/2023 11:24
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 16:13
Expedição de intimação.
-
10/07/2023 16:09
Juntada de informação
-
10/07/2023 16:08
Juntada de informação
-
05/07/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 21:56
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 30/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 17:50
Audiência em prosseguimento
-
31/05/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 19:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido Negativamente
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido Negativamente
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 18:01
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/05/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/05/2023 22:00
Mandado devolvido Negativamente
-
25/05/2023 16:22
Juntada de informação
-
24/05/2023 22:49
Expedição de ofício.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 22:49
Expedição de Mandado.
-
24/05/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
-
04/05/2023 07:32
Expedição de ofício.
-
03/05/2023 15:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/04/2023 09:04
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:38
Expedição de intimação.
-
20/04/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 12:37
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
31/03/2023 03:00
Mandado devolvido Positivamente
-
31/03/2023 02:20
Mandado devolvido Positivamente
-
30/03/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de procuração
-
27/03/2023 19:15
Expedição de citação.
-
24/03/2023 16:39
Expedição de citação.
-
19/03/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 01:41
Mandado devolvido Positivamente
-
10/03/2023 14:47
Juntada de Petição de documentação
-
02/03/2023 16:30
Juntada de informação
-
01/03/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/02/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
15/02/2023 20:53
Decorrido prazo de MANUEL DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 16:45
Juntada de informação
-
14/02/2023 00:02
Mandado devolvido Negativamente
-
13/02/2023 23:56
Mandado devolvido Negativamente
-
09/02/2023 14:25
Expedição de citação.
-
09/02/2023 14:25
Expedição de citação.
-
09/02/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2023 00:17
Mandado devolvido Positivamente
-
08/02/2023 00:14
Mandado devolvido Negativamente
-
07/02/2023 23:52
Mandado devolvido Positivamente
-
07/02/2023 19:27
Audiência em prosseguimento
-
05/02/2023 22:26
Expedição de ofício.
-
04/02/2023 00:47
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2023 00:41
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2023 00:37
Mandado devolvido Negativamente
-
04/02/2023 00:24
Mandado devolvido Positivamente
-
04/02/2023 00:22
Mandado devolvido Negativamente
-
04/02/2023 00:13
Mandado devolvido Positivamente
-
03/02/2023 14:54
Juntada de informação
-
03/02/2023 09:10
Juntada de Petição de ofício
-
01/02/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 15:29
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de ofício.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 14:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 13:23
Juntada de informação
-
31/01/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 14:42
Audiência AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para 07/02/2023 09:00 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS.
-
30/11/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/11/2022 13:25
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2022 07:56
Mandado devolvido Negativamente
-
04/11/2022 07:46
Mandado devolvido Positivamente
-
24/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
24/10/2022 17:47
Expedição de Mandado.
-
27/09/2022 17:36
Recebida a denúncia contra ELSON SANTOS FRANCISCO - CPF: *63.***.*11-26 (REU), GEOVANE DE JESUS FRANCISCO - CPF: *68.***.*41-19 (REU) e MANUEL DOS SANTOS - CPF: *62.***.*05-03 (REU)
-
23/09/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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