TJBA - 8127130-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 06:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:19
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2025 10:15
Publicado Despacho em 22/08/2025.
-
23/08/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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01/08/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 01:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº:8127130-13.2023.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Adimplemento e Extinção] AUTOR: INTERESSADO: RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA, MURILO ARAUJO DE SOUZA RÉU: INTERESSADO: BRADESCO SAUDE S/A Vistos os autos. RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA e MURILO ARAUJO DE SOUZA, ingressaram em Juízo com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (LIMINAR DE SAÚDE URGENTE) INAUDITA ALTERA PARTE contra BRADESCO SAUDE S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Após requerer assistência judiciária gratuita, a parte autora aduz estão vinculados à operadora ré por meio de contrato anexado e sob a titularidade do segundo autor, desde o dia 29 de Junho de 2022, frisando que sempre usaram os serviços ofertados normalmente para exames, consultas e afins.
Relatam, no entanto, que, em agosto de 2023, a primeira autora, naquela ocasião com 53 anos, começou a enfrentar fortes dores de cabeça acompanhadas de tonturas, sendo que, após exames, foram descobertos quatro lesões tumorais no cérebro, além de outras disseminadas pelo corpo.
Nesse contexto, diante da existência de um câncer cerebral e metástico em estágio avançado a imediata submissão aos tratamentos prescritos mostra-se fundamental, porém alegam que o plano, inicialmente, até mesmo a internação contestou.
Apontam que, após árduos esforços, lograram a internação no Hospital da Bahia, contudo, a esperança de tratamento foi abruptamente frustrada quando, inexplicavelmente, a cobertura foi negada.
Desta forma, requerem o deferimento da tutela de urgência para determinar à ré que proceda ao custeio do tratamento prescrito pelo médico do próprio plano, nos seus exatos termos, expressamente para o fim de determinar à ré que autorize o tratamento de radioterapia prescrito pela oncologista e os demais necessários.
Ao final, pugna pela confirmação da medida e danos morais no valor de R$10.000,00 reais para cada um dos autores.
Juntam documentos.
Decisão inaugural, ID 411417574, defere o pedido de urgência e determina a citação da parte ré.
Após habilitação nos autos (ID 412339300), o réu informa o cumprimento da decisão ID 413284276.
Em seguida, apresenta defesa no ID 415204791, ocasião em que impugna o pedido de assistência judiciária gratuita e suscita a ilegitimidade ativa do 2º autor.
No mérito, aponta a existência de limitação temporal por doença preexistente e sustenta a validade de cláusula de cobertura parcial temporária.
Detalha que a apólice questionada é a do tipo Saúde Grupos Especiais, com acomodação em quarto, estipulada pela MCRT SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, com data de início de vigência da apólice coletiva em 05/07/2022.
Frisa, ainda, que a autora cumpriu todo o período de carência contratual previsto nas Condições Gerais da Apólice, contudo, conforme declaração de saúde preenchida no momento da inclusão, a autora declarou ser portadora de câncer de mama.
Desta forma, o plano foi incluído com CPT (Cobertura Parcial Temporária) para qualquer atendimento/tratamento referente a neoplasia de mama.
Aponta que, em 13.09.2023 foi localizado em sistema da seguradora senha de solicitação de internação clínica, em caráter de urgência, a qual foi autorizada no mesmo dia sob a senha GM5GSJ8.
Acrescenta que, em 21/09/2023, foi recepcionada nova solicitação de inclusão de procedimento de radiocirurgia, cujo parecer opinou pela negativa, ante a CPT de 24 meses implantada, haja vista a declaração de doença preexistente.
Informa, no entanto, que após a liminar, o tratamento foi integralmente autorizado.
A seguir, defende as regras contratuais e sustenta que não houve negativa indevida, combatendo em seguida o pleito indenizatório.
Junta documentos.
Após réplica ID (419622928), as partes foram inquiridas acerca do desejo em conciliar e/ou produzir provas (ID 435295957), após o que a parte ré pugna pelo julgamento antecipado da lide (ID 436630991), ao passo que a parte autora junta comprovante de despesas médicas, ID 444369500 e requer o julgamento do feito, ID 444374212.
Adiante, a parte autora informa o descumprimento da decisão, ID 449854235 e, em momento seguinte, informa o óbito da 1º autora, ID 449928160.
A ré, por sua vez, no ID 464087681, informa que a medida foi cumprida e junta documentos.
A parte autora, por sua vez, no ID 484167080, reitera a ocorrência do descumprimento e pugna pela aplicação de astreintes.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que houve o óbito da 1º autora, porém não houve pedido de habilitação do espólio ou mesmo dos herdeiros sucessores, na hipótese de ausência do primeiro, providência que se impõe face à continuidade do processo.
Posto isso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, ao tempo em que determino a suspensão do processo por quinze dias e intimação da parte autora para que regularize o feito, mediante habilitação do espólio de RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA, sob pena de extinção do feito quanto a ela. P.
I. SALVADOR, 23 de maio de 2025.
PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA JUÍZA DE DIREITO AUXILIAR 01 -
10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 01:07
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 22:03
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:34
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 17:34
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DE SOUZA em 30/01/2025 23:59.
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23/12/2024 19:17
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
23/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DE SOUZA em 08/07/2024 23:59.
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10/07/2024 07:57
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 08:46
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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07/07/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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21/06/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 04:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 01:09
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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19/03/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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13/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 11:05
Conclusos para decisão
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15/11/2023 19:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE SOUZA SANTOS OLIVEIRA em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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02/11/2023 04:08
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 02:19
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:04
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/11/2023 23:59.
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28/10/2023 04:11
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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28/10/2023 03:19
Decorrido prazo de MURILO ARAUJO DE SOUZA em 23/10/2023 23:59.
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27/10/2023 20:57
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2023.
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27/10/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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17/10/2023 22:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 22:51
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 03:08
Publicado Despacho em 27/09/2023.
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28/09/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 10:20
Juntada de Certidão
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27/09/2023 10:19
Expedição de citação.
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26/09/2023 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/09/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 08:29
Conclusos para despacho
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26/09/2023 08:27
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/09/2023 02:07
Juntada de Certidão
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25/09/2023 06:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/09/2023 08:00
Mandado devolvido Positivamente
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23/09/2023 07:07
Juntada de Certidão
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23/09/2023 06:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 06:56
Expedição de Mandado.
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23/09/2023 06:44
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2023 05:04
Conclusos para decisão
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23/09/2023 04:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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23/09/2023 04:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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