TJBA - 8001386-83.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/07/2025 10:49
Expedição de intimação.
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30/07/2025 17:31
Juntada de Petição de contra-razões
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27/07/2025 21:36
Decorrido prazo de GISLENE ALMEIDA BARRETO em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 21:35
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 14/07/2025 23:59.
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27/07/2025 21:35
Decorrido prazo de GISLENE ALMEIDA BARRETO em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:15
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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03/07/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE MORRO DO CHAPÉU VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Processo nº. 8001386-83.2023.8.05.0170 Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais Autora: GISLENE ALMEIDA BARRETO Réu: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que, embora não tenha contratado empréstimo junto à empresa requerida, passou a sofrer cobranças em seu benefício previdenciário e recebeu os valores em sua conta.
Requereu, por isso, a condenação do requerido à devolução em dobro dos valores descontados, além de condená-lo a reparar a lesão extrapatrimonial que afirma ter sofrido.
Em contestação, a empresa requerida ressaltou a regularidade da contratação.
Após se insurgir contra os pedidos de indenização por danos morais e materiais e de inversão do ônus da prova, pugnou pela improcedência da ação.
Em caso de procedência, requereu a compensação do valor devido ao banco.
Pelo princípio da distribuição do ônus da prova, contido no artigo 373 do Código de Processo Civil, compete ao requerente comprovar o fato constitutivo do seu direito, enquanto ao réu incumbe provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso em apreço, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, a parte requerida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a regularidade do contrato, visto que apresentou o contrato questionado (ID 371960586) e o comprovante de envio de crédito para a conta mantida junto à agência do Banco Bradesco em Morro do Chapéu (ID 371960589).
Além disso, destaca-se que a informação sobre o local de assinatura do contrato de empréstimo consignado é padronizada, indicando a cidade na qual se localiza a sede do banco requerido.
Tal prática é comum em contratos dessa natureza e, por si só, não compromete a autenticidade do documento apresentado.
Assim, as alegações formuladas pela parte autora quanto a esse ponto não possuem força suficiente para desconstituir a legitimidade do contrato trazido pela parte ré.
Dessa forma, a empresa demandada conseguiu demonstrar a legalidade dos débitos cobrados, afastando a alegação de inexistência de dívida por parte da autora. É importante destacar que o contrato de empréstimo apresentado pela requerida foi devidamente assinado pela parte autora, corroborando a regularidade das cobranças.
Ademais, os documentos anexados aos autos pela empresa ré evidenciam que os valores foram transferidos corretamente para a conta da autora, cumprindo assim todas as obrigações contratuais estabelecidas.
Em face dessa constatação, não restam dúvidas quanto à legitimidade do contrato e das cobranças realizadas.
Não há como presumir a prática comercial abusiva da instituição requerida, tanto menos que tenha se valido de vulnerabilidade do consumidor para celebrar o contrato.
Nesse panorama, inexistindo qualquer comprovação de vício na contratação, não há falar em anulação do contrato.
Comprovado, portanto, que o réu agiu no exercício regular de um direito, na medida em que os descontos, de fato, correspondem ao que estava previsto no contrato.
O dano moral é aquele que abala o psíquico do indivíduo, atingindo sua honra, abalando sua estima perante a sociedade ou causando-lhe dor, sofrimento ou angústia, vergonha, perante os demais membros da sociedade.
Não é o que ocorre no presente caso, no qual restou demonstrada a realização do contrato.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, pois evidenciadas a existência e a regularidade da contratação.
Com a improcedência do pleito autoral, prejudicado o pedido contraposto.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Em caso de eventual recurso, sendo certificada a tempestividade, este fica recebido no efeito meramente devolutivo.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
RAFAEL MENDONÇA DOS SANTOS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO o projeto de sentença supra, para que surta efeitos jurídicos, com base nos fundamentos e dispositivos indicados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morro do Chapéu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARIANA SHIMENI BENSI DE AZEVEDO Juíza Substituta -
10/06/2025 12:51
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:49
Expedição de sentença.
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10/06/2025 12:49
Expedição de intimação.
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10/06/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 03:58
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 02/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/06/2025 11:19
Expedição de sentença.
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05/06/2025 11:19
Expedição de intimação.
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05/06/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:59
Expedição de ato ordinatório.
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03/06/2025 17:59
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de GISLENE ALMEIDA BARRETO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 01:39
Decorrido prazo de GISLENE ALMEIDA BARRETO em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 14:38
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2025 12:23
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/05/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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28/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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27/04/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025.
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27/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 09:25
Expedição de ato ordinatório.
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22/04/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 15:05
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/05/2025 11:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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07/04/2025 17:38
Expedição de despacho.
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07/04/2025 17:38
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 10:32
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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17/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:10
Conclusos para despacho
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17/10/2023 21:36
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 05:58
Decorrido prazo de GISLENE ALMEIDA BARRETO em 11/07/2023 23:59.
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27/06/2023 09:16
Conclusos para decisão
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27/06/2023 09:14
Expedição de despacho.
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07/06/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2023 15:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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02/02/2023 15:45
Conclusos para decisão
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02/02/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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