TJBA - 0502166-14.2018.8.05.0256
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Suces. e Interd. de Teixeira de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:01
Baixa Definitiva
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15/09/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 09:58
Juntada de Alvará
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17/06/2025 18:29
Publicado Sentença em 13/06/2025.
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17/06/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE TEIXEIRA DE FREITAS Rua Eleusippo Cunha, 355, Bela Vista, Teixeira de Freitas/BA - CEP 45990-313 Telefone:(73) 3291-2410, e-mail: [email protected] Processo: 0502166-14.2018.8.05.0256 Classe-Assunto: [Adoção de Maior, Inventário e Partilha] Parte Ativa: ADINA ALVES NASCIMENTO Parte Passiva: THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA, falecido em 26/01/2018, conforme certidão de óbito anexada aos autos.
A requerente ADINÁ ALVES NASCIMENTO, genitora do falecido, foi nomeada inventariante em 10/08/2018, prestando compromisso legal e apresentando as primeiras declarações, nas quais indicou como herdeiros ela própria e ANTONIO COSTA DE SOUZA, genitor do de cujus.
Declarou a existência dos seguintes bens: a) uma motocicleta Honda NXR 125 Bros ES, ano 2013/2013, cor vermelha, placa OUF-5835, RENAVAN nº *05.***.*58-57, avaliada em R$ 9.398,00 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais); b) saldo em conta poupança junto ao Banco do Brasil, agência 1289-0, conta nº 510.045.497-7.
A inventariante requereu: a) expedição de alvará para levantamento dos valores depositados nas contas vinculadas ao CPF do falecido; b) expedição de autorização para venda do veículo pertencente ao espólio.
Foi juntado aos autos o Parecer nº *00.***.*52-87 da Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ, homologando o reconhecimento de isenção do ITD Causa Mortis, indicando o monte-mor no valor total de R$ 10.012,13 (dez mil, doze reais e treze centavos). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO O processo de inventário tem por finalidade relacionar, avaliar e partilhar os bens deixados pelo falecido entre seus herdeiros, nos termos do art. 610 e seguintes do Código de Processo Civil.
No presente caso, o de cujus faleceu em estado civil de solteiro, sem deixar filhos, sendo seus pais os únicos herdeiros, conforme dispõe o art. 1.829, II, c/c art. 1.836, § 1º, do Código Civil.
Os bens do espólio foram devidamente arrolados e avaliados, constituindo um monte-mor composto por uma motocicleta avaliada em R$ 9.398,00 (nove mil, trezentos e noventa e oito reais) e saldo em conta bancária junto ao Banco do Brasil.
A Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia - SEFAZ emitiu parecer reconhecendo a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis (ITD), uma vez que o valor do espólio se enquadra na faixa de isenção prevista na legislação estadual.
Não há nos autos notícia de dívidas do espólio ou outros óbices à homologação da partilha.
Os herdeiros são maiores e capazes, e não há contestação quanto à divisão dos bens.
Quanto aos pedidos de expedição de alvará para levantamento dos valores depositados e autorização para venda do veículo, entendo que são cabíveis, uma vez que a finalidade do inventário já foi atingida com a devida apuração dos bens, avaliação e isenção do imposto devido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada nestes autos do inventário dos bens deixados por THIAGO NASCIMENTO DE SOUZA, atribuindo aos herdeiros ADINÁ ALVES NASCIMENTO e ANTONIO COSTA DE SOUZA os respectivos quinhões de 50% (cinquenta por cento) para cada um, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
DETERMINO a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados na conta poupança nº 510.045.497-7, agência 1289-0 do Banco do Brasil, em nome do falecido, a ser levantado pela inventariante ADINÁ ALVES NASCIMENTO, com a expressa determinação de que os valores deverão ser divididos igualmente entre os herdeiros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
AUTORIZO a venda do veículo motocicleta Honda NXR 125 Bros ES, ano 2013/2013, cor vermelha, placa OUF-5835, RENAVAN nº *05.***.*58-57, devendo o valor apurado ser dividido igualmente entre os herdeiros, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um.
Custas processuais dispensadas, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado, expeça-se o formal de partilha e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Teixeira de Freitas-BA, 22 de abril de 2025.
Lívia de Oliveira Figueiredo - Juíza de Direito (Assinatura eletrônica nos termos da Lei 11.419/06) -
11/06/2025 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:21
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 20/2024
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22/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 10:00
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:00
Juntada de Certidão
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27/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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19/01/2022 00:00
Publicação
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17/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/12/2021 00:00
Mero expediente
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23/11/2020 00:00
Concluso para Despacho
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20/11/2020 00:00
Petição
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17/11/2020 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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15/07/2019 00:00
Mandado
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11/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2019 00:00
Petição
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06/06/2019 00:00
Publicação
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06/06/2019 00:00
Publicação
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04/06/2019 00:00
Expedição de Ofício
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04/06/2019 00:00
Expedição de Mandado
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04/06/2019 00:00
Expedição de Certidão
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/05/2019 00:00
Mero expediente
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28/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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09/11/2018 00:00
Documento
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05/11/2018 00:00
Expedição de Termo
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31/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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15/08/2018 00:00
Publicação
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15/08/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/08/2018 00:00
Mero expediente
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10/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/05/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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