TJBA - 8000529-17.2023.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ITABERABA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Doutor Orman Ribeiro dos santos, s/n, Bairro Barro Vermelho - Itaberaba-BA, CEP 46.880-000 - Fone: (75)3251-1919 (ramal 4) - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8000529-17.2023.8.05.0112 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Conforme Provimento 05/2025 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se sobre a CONTESTAÇÃO ID 472500007, juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
ITABERABA, 16 de setembro de 2025.
HELENI CRUZ DA SILVA DOS SANTOS Escrevente -
16/09/2025 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2025 17:40
Expedição de decisão.
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16/09/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 17:37
Expedição de decisão.
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19/08/2025 15:39
Juntada de Petição de procuração
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06/11/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 19:47
Expedição de decisão.
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08/10/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2024 14:35
Conclusos para despacho
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02/10/2024 17:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000529-17.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Andrelina Serra De Carvalho Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000529-17.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ANDRELINA SERRA DE CARVALHO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e examinados.
O recebimento da petição inicial depende do atendimento dos requisitos plasmados no artigo 319 do CPC, bem como da exibição dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320, do CPC, assim previstos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Noutra vertente, na forma do Ato Conjunto TJBA n° 14/2017, o cadastro inicial do processo deverá respeitar as tabelas processuais unificadas, devendo ser protocolados com nome completo das partes, estado civil, profissão, filiação, endereço da residência e número do CPF.
A indicação do endereço eletrônico das partes constitui informação indispensável ao recebimento da peça inicial, especialmente no caso vertente em que a autora fez opção pelo "juízo 100% digital".
Todavia, ciente das dificuldades de obtenção deste meio de comunicação, muitas vezes não acessado periodicamente pelos litigantes, faculta e incentiva este juízo, inclusive com vistas a facilitar a comunicação de atos processuais vindouros, a substituição do endereço eletrônico das partes pelo respectivo número de telefone, dado este mais acessível e com inconteste utilidade prática no desenrolar do feito.
Ausente dos fólios, ainda, endereço da residência com respectivo comprovante da parte autora ou de parente identificado Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos a informação/documentação faltante, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Após, retornem os autos conclusos para o fluxo de despacho inicial.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
25/09/2024 10:24
Juntada de Certidão
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25/09/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:53
Decorrido prazo de ANDRELINA SERRA DE CARVALHO em 18/03/2024 23:59.
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05/08/2024 12:50
Conclusos para despacho
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25/04/2024 23:00
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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25/04/2024 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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03/04/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DESPACHO 8000529-17.2023.8.05.0112 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itaberaba Autor: Andrelina Serra De Carvalho Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Reu: Banco Itau Consignado S/a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000529-17.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ANDRELINA SERRA DE CARVALHO Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS registrado(a) civilmente como JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292), ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DESPACHO Vistos e examinados.
O recebimento da petição inicial depende do atendimento dos requisitos plasmados no artigo 319 do CPC, bem como da exibição dos documentos indispensáveis para apreciação da demanda posta em juízo, na forma do art. 320, do CPC, assim previstos: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Noutra vertente, na forma do Ato Conjunto TJBA n° 14/2017, o cadastro inicial do processo deverá respeitar as tabelas processuais unificadas, devendo ser protocolados com nome completo das partes, estado civil, profissão, filiação, endereço da residência e número do CPF.
A indicação do endereço eletrônico das partes constitui informação indispensável ao recebimento da peça inicial, especialmente no caso vertente em que a autora fez opção pelo "juízo 100% digital".
Todavia, ciente das dificuldades de obtenção deste meio de comunicação, muitas vezes não acessado periodicamente pelos litigantes, faculta e incentiva este juízo, inclusive com vistas a facilitar a comunicação de atos processuais vindouros, a substituição do endereço eletrônico das partes pelo respectivo número de telefone, dado este mais acessível e com inconteste utilidade prática no desenrolar do feito.
Ausente dos fólios, ainda, endereço da residência com respectivo comprovante da parte autora ou de parente identificado Assim, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, colacione aos autos a informação/documentação faltante, sob pena de indeferimento da peça exordial.
Após, retornem os autos conclusos para o fluxo de despacho inicial.
Dou a este força de mandado / ofício para os devidos fins.
Cumpra-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 09:18
Conclusos para despacho
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05/04/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 13:44
Expedição de despacho.
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30/03/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 15:48
Inclusão no Juízo 100% Digital
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10/03/2023 15:48
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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