TJBA - 0300567-09.2019.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 0300567-09.2019.8.05.0088 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Guanambi Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Embargante: Lauro Figueiro Matos Advogado: George Robertson Fernandes Martins (OAB:BA47919) Embargado: Procuradoria Geral Do Estado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0300567-09.2019.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: LAURO FIGUEIRO MATOS Advogado(s): GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS (OAB:BA47919) EMBARGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal apresentados por Lauro Figueiró Matos em face do Estado da Bahia, pelo qual pretende o reconhecimento da prescrição do débito com a consequente extinção da Execução Fiscal.
Tratando-se de matéria unicamente de direito que dispensa a produção de provas em audiência, julgo antecipadamente o mérito, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
O presente feito não merece prosperar, em razão do acolhimento da preliminar suscitado pelo Estado da Bahia, face à ausência de garantia prévia do juízo.
A lei 6.830/80 dispõe que: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária; III - da intimação da penhora. § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
O entendimento dos Tribunais superiores é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Dispõe o art. 16 da Lei de Execução Fiscal que "não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução". 2.
A efetivação da garantia da execução configura pressuposto necessário ao processamento dos Embargos à Execução, em se tratando de Execução Fiscal, objeto da Lei 6.830/1980. 3.
Embora o art. 736 do Código de Processo Civil - que condicionava a admissibilidade dos Embargos do Devedor à prévia segurança do juízo - tenha sido revogado pela Lei 11.382/2006, os efeitos dessa alteração não se estendem aos executivos fiscais, tendo em vista que, em decorrência do princípio da especialidade, deve a lei especial sobrepor-se à geral.
Precedente do STJ. 4.
Recurso Especial não provido."(STJ - REsp: 1225743 RS 2010/0227282-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2011).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO A CARGO DO EMBARGANTE.
NECESSIDADE. 1. É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019. 2.
Hipótese em que o acórdão recorrido destoa, em parte, da aludida orientação jurisprudencial, uma vez que dispensou a apresentação de garantia para a oposição dos embargos à execução fiscal apenas pelo fato de os embargantes estarem assistidos pela gratuidade da justiça e representados pela defensoria pública, razão pela qual os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que reexamine o tema mediante a análise da prova produzida pelos embargantes sobre a sua alegada hipossuficiência patrimonial, convertendo o feito em diligência, se necessário for. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1836609 TO 2019/0266838-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 07/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2021).
Isto posto, em consonância com a fundamentação supra, Extingo o presente Embargos à Execução Fiscal, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015.
Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Deve a secretaria da Vara proceder com o apensamento dos autos à Execução Fiscal nº 0000016-49.2012.8.05.0088 e proceder com o desapensamento dos autos nº 0000016-53.2011.8.05.0195 que por erro ou coisa que o valha foi aqui apensado.
Publique-se e Intimem-se.
Guanambi-BA, 23 de novembro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
21/02/2024 20:28
Baixa Definitiva
-
21/02/2024 20:28
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 20:27
Expedição de intimação.
-
21/02/2024 20:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:09
Decorrido prazo de GEORGE ROBERTSON FERNANDES MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
10/12/2023 03:38
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
10/12/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 13:58
Expedição de intimação.
-
29/11/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2023 21:59
Expedição de intimação.
-
23/11/2023 21:59
Indeferida a petição inicial
-
14/11/2023 12:28
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 12:13
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 17:02
Expedição de intimação.
-
11/05/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 21:34
Conclusos para julgamento
-
29/06/2022 03:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 12:15
Expedição de intimação.
-
07/04/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2021 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/12/2020.
-
03/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2021
-
17/12/2020 13:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8052032-27.2020.8.05.0001
Alcione Souza Pinho
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/02/2021 21:18
Processo nº 8052032-27.2020.8.05.0001
Alcione Souza Pinho
Facs Servicos Educacionais LTDA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/05/2020 13:41
Processo nº 8060434-63.2021.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Maristela Feitosa Borges Muller
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2021 09:34
Processo nº 8001554-81.2023.8.05.0042
Gilvane Marques dos Anjos
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/07/2023 09:07
Processo nº 8001780-80.2021.8.05.0099
Iraci Rocha Flores
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2021 09:03