TJBA - 8006882-18.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 08:35
Decorrido prazo de PAOLO MARCONI em 19/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 16:56
Baixa Definitiva
-
21/03/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 01:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
-
09/12/2024 13:46
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2024 13:44
Expedição de ato ordinatório.
-
09/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 15:34
Expedição de ato ordinatório.
-
05/12/2024 15:34
Expedição de Precatório.
-
05/12/2024 10:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:04
Expedição de ato ordinatório.
-
27/11/2024 18:01
Decorrido prazo de PAOLO MARCONI em 18/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 17:34
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 17:34
Expedição de Precatório.
-
26/11/2024 11:53
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 11:24
Expedição de ato ordinatório.
-
26/11/2024 11:24
Transitado em Julgado em 15/07/2023
-
13/11/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 13:54
Juntada de Alvará
-
07/11/2024 19:51
Expedição de ato ordinatório.
-
07/11/2024 19:51
Expedido alvará de levantamento
-
07/11/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8006882-18.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paolo Marconi Advogado: Carlos Antonio Figueiredo Nicacio (OAB:BA7161) Requerido: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8006882-18.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [] Parte Ativa: REQUERENTE: PAOLO MARCONI Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por PAOLO MARCONI, em face do ESTADO DA BAHIA, relativo ao pagamento da repetição de indébito e de honorários sucumbenciais no importe total de R$ 202.096,50 (duzentos e dois mil, noventa e seis reais e cinquenta centavos), corrigidos até agosto de 2023.
Intimado, o Estado da Bahia apresentou, no ID nº 435141300, impugnação aos critérios adotados na elaboração dos cálculos, indicando ser devido o valor de R$ 197.678,95 (cento e noventa e sete mil, seiscentos e setenta e oito reais e noventa e cinco centavos).
Pontuou, ainda, que houve falha do Exequente nos valores apontados, notadamente diante da restituição operada pela Receita Federal, nos períodos objeto da execução.
Intimada, a parte Exequente concordou com os cálculos elaborados pelo Ente, consoante petição de ID nº 442373000.
O feito foi posto em conclusão.
Decido.
A parte Exequente concorda com os cálculos apresentados pelo Ente ao ID nº 435141302.
Assim, homologo o valor apontado pelo Estado, acolhendo, por via de consequência, a impugnação estatal.
Outrossim, perlustrando o caderno digital, observa-se que a parte Exequente optou por iniciar, de logo, o cumprimento de sentença, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, de modo que se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência na hipótese.
Nessa esteira, nos termos do entendimento consolidado pelo STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS, condeno a parte Exequente no pagamento de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença em favor do Ente, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso.
Expeça-se precatórios nos valores de: a) R$ 176.499,06 (cento e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e nove reais e seis centavos), corrigido até 08/2023, em favor da parte Autora/Exequente, referente à repetição de indébito; e b) R$ 21.179,89 (vinte e um mil cento e setenta e nove reais e oitenta e oito centavos), corrigido até 08/2023, em favor dos advogados da parte Autora/Exequente referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase de conhecimento.
Após a expedição dos apontados precatórios, e inexistindo outras manifestações, voltem-me os autos conclusos para fins de suspensão da presente, nos termos do art. 2º do Provimento - CGJ/CCI -nº 19/2023 Publique-se.
Intime-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01 -
30/10/2024 11:33
Expedição de ato ordinatório.
-
30/10/2024 11:32
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 11:21
Expedição de decisão.
-
30/10/2024 11:21
Transitado em Julgado em 29/08/2024
-
19/10/2024 18:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 10:46
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
-
20/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
20/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:16
Expedição de decisão.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8006882-18.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paolo Marconi Advogado: Carlos Antonio Figueiredo Nicacio (OAB:BA7161) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8006882-18.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [] Parte Ativa: REQUERENTE: PAOLO MARCONI Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo do despacho: Intime-se a parte ora Exequente para, no lapso de 10(dez) dias, manifestar-se acerca da petição de ID nº 435141300 e documentos a ela amealhados.
Conclusos após.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
08/07/2024 18:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/05/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/04/2024 12:24
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
20/04/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:14
Decorrido prazo de PAOLO MARCONI em 15/03/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 19:51
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
23/02/2024 19:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8006882-18.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Paolo Marconi Advogado: Carlos Antonio Figueiredo Nicacio (OAB:BA7161) Requerido: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8006882-18.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [] Parte Ativa: REQUERENTE: PAOLO MARCONI Parte Passiva: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo do despacho: A parte exequente acostou as declarações de IR, como requerido pelo Estado em sua impugnação, a fim de viabilizar a análise das eventuais restituições ocorridas por meio da própria Receita Federal, passíveis de abatimento.
Os referidos documentos foram juntados, inexistindo, ainda, o contraditório.
Assim, intime-se o Ente para se manifestar em 10 dias.
Após, voltem-me.
P.
I.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
20/02/2024 18:37
Expedição de despacho.
-
20/02/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 04:49
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
17/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/12/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 16:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/11/2023 19:54
Publicado Despacho em 06/11/2023.
-
11/11/2023 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
01/11/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/09/2023 16:15
Expedição de despacho.
-
25/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 23:55
Expedição de despacho.
-
25/08/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 18:33
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 16:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
05/08/2023 15:20
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
05/08/2023 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2023 10:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:35
Decorrido prazo de PAOLO MARCONI em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 16:20
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:40
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
25/06/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 07:40
Expedição de despacho.
-
21/06/2023 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:00
Expedição de sentença.
-
20/06/2023 13:00
Expedição de sentença.
-
20/06/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 07:40
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 09:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
03/06/2023 23:32
Publicado Sentença em 24/05/2023.
-
03/06/2023 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
02/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 13:00
Expedição de sentença.
-
23/05/2023 13:00
Expedição de sentença.
-
23/05/2023 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 12:03
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2023 17:45
Conclusos para julgamento
-
20/05/2023 04:37
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
20/05/2023 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
-
17/05/2023 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:40
Expedição de despacho.
-
12/05/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 02:29
Decorrido prazo de PAOLO MARCONI em 15/02/2023 23:59.
-
01/04/2023 02:21
Decorrido prazo de PAOLO MARCONI em 10/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 21:30
Publicado Despacho em 23/02/2023.
-
31/03/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
16/03/2023 12:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 18:19
Expedição de despacho.
-
06/03/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 06:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 18:10
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 18:09
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/02/2023 10:36
Classe Processual alterada de CAUTELAR FISCAL (83) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
-
14/02/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 00:33
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
-
26/01/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
24/01/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 04:07
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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