TJBA - 8000180-64.2016.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 17:28
Baixa Definitiva
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17/09/2024 17:28
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 21:50
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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04/04/2024 21:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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01/03/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8000180-64.2016.8.05.0110 Execução Contra A Fazenda Pública Jurisdição: Irecê Exequente: Adalton Pereira De Miranda Advogado: Barbara Jamily Lima Carvalho Carneiro (OAB:BA23779) Advogado: Denis Santos Da Costa (OAB:BA31210) Executado: Municipio De Ibitita Advogado: Rafael Pereira Lima (OAB:BA37107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8000180-64.2016.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ADALTON PEREIRA DE MIRANDA Nome: ADALTON PEREIRA DE MIRANDA Endereço: RUA EDSON GUNES DE ANDRADE, S/N, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): RÉU: MUNICIPIO DE IBITITA Nome: MUNICIPIO DE IBITITA Endereço: PRAÇA DR.
SIDNEI DOURADO MATOS, 70, PREFEITURA MUNICIPAL IBITITÁ, CENTRO, IBITITá - BA - CEP: 44900-960 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de pedido da parte exequente de sequestro/bloqueio de valores da Fazenda Pública do Município de Ibititá suficientes à satisfação do débito, em virtude do descumprimento do pagamento voluntário.
Determinada a intimação da Fazenda Pública para efetuar o pagamento da RPV expedida, esta permaneceu inerte.
Pois bem, analisando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte Exequente, eis que, conforme resta devidamente demonstrado nos autos, já se passaram mais de 60 (sessenta dias) desde a intimação acerca da expedição do respectivo Ofício Requisitório de Pequeno Valor.
Esse é o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 3.
O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001).” (REsp 1143677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010).
Deste modo, diante da inércia do ente estatal em adimplir voluntariamente a obrigação judicial imposta, resta ao Poder Judiciário lançar mão das ferramentas de que dispõe para alcançar a satisfação do crédito devido à parte Exequente, na esteira do disposto no art. 17, § 2º, da Lei n. 10.259/01, in verbis: “Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. § 1o Para os efeitos do § 3o do art.100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3o, caput). § 2o Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. (...)” Posto isso, determino a realização de sequestro/bloqueio do numerário, em conta bancária da Fazenda Pública do Município de Ibititá – BA.
Junte-se aos autos o extrato inerente à operação de bloqueio realizada via SISBAJUD.
Com a resposta, colacione-se o espelho respectivo, com desbloqueio de eventuais excessos, e dê-se ciência às partes que poderão apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Uma vez ultrapassado o aludido prazo, não havendo manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Irecê, 10 de outubro de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
21/02/2024 18:23
Conclusos para decisão
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 26/01/2024 23:59.
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02/02/2024 01:00
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 02:42
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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19/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/12/2023 00:13
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:22
Expedição de intimação.
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10/10/2023 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2023 05:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 21/11/2022 23:59.
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26/04/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 18:39
Conclusos para despacho
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14/04/2023 18:39
Juntada de Certidão
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14/09/2022 13:27
Decorrido prazo de ADALTON PEREIRA DE MIRANDA em 19/08/2022 23:59.
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12/09/2022 13:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2022.
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12/09/2022 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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30/08/2022 10:39
Expedição de intimação.
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30/08/2022 10:38
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 10:37
Juntada de Certidão
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29/08/2022 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/08/2022 23:59.
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08/08/2022 12:20
Expedição de ato ordinatório.
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08/08/2022 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:28
Expedição de intimação.
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25/07/2022 12:28
Juntada de Ofício
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25/07/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2022 12:26
Expedição de intimação.
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25/07/2022 12:26
Juntada de Ofício
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25/07/2022 11:50
Juntada de Certidão
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18/11/2021 13:17
Transitado em Julgado em 25/03/2021
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26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 25/03/2021 23:59.
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17/02/2021 09:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/02/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2021 11:58
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 12/08/2020 23:59:59.
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18/12/2020 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2020 01:13
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 13/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 21:51
Juntada de Petição de petição
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15/08/2020 05:26
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 17:58
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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23/04/2020 18:15
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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12/12/2019 16:09
Conclusos para despacho
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12/12/2019 16:08
Juntada de Certidão
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24/03/2019 00:25
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 25/10/2018 23:59:59.
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24/03/2019 00:25
Decorrido prazo de DENIS SANTOS DA COSTA em 25/10/2018 23:59:59.
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26/09/2018 01:52
Publicado Intimação em 26/09/2018.
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26/09/2018 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/09/2018 13:28
Expedição de intimação.
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09/07/2018 10:02
Decorrido prazo de BARBARA JAMILY LIMA CARVALHO CARNEIRO em 30/05/2018 23:59:59.
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09/07/2018 09:49
Publicado Intimação em 09/05/2018.
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09/07/2018 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/04/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2018 11:20
Conclusos para decisão
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30/11/2017 16:01
Juntada de Termo de audiência
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29/11/2017 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/11/2017 00:22
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 13:17
Expedição de intimação.
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21/11/2017 13:10
Audiência conciliação designada para 30/11/2017 14:00.
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20/11/2017 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2017 16:24
Conclusos para despacho
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14/06/2017 16:23
Juntada de ato ordinatório
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22/03/2017 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IBITITA em 13/03/2017 23:59:59.
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30/01/2017 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 23:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2016 14:31
Expedição de intimação.
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12/12/2016 14:31
Expedição de citação.
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30/11/2016 15:40
Expedição de Mandado.
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2016 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2016 13:34
Conclusos para despacho
-
12/02/2016 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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