TJBA - 8000409-93.2025.8.05.0082
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Gandu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:40
Expedição de intimação.
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26/08/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2025 21:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2025 23:59.
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13/08/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 15:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:02
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:55
Expedição de citação.
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18/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 10:59
Expedição de citação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000409-93.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU REQUERENTE: OSCAR SOTER NETO Advogado(s): ELANE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA47668) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Defiro a emenda de ID. 498114011.
Em análise aos autos, denota-se que a parte requerente pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Imperioso ressaltar que tal benefício não está restrito à mera alegação de insuficiência financeira, sendo imprescindível a juntada de documentos hábeis à demonstração de que a situação do requerente não permite pagar as custas e despesas do processo.
Assim, é ônus da parte comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da gratuidade da justiça, visto que a declaração pura e simples não é prova inequívoca daquilo que afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se a parte peticionária deixar de comprovar a insuficiência de recursos.
Consoante já pontificou o E.
Superior Tribunal de Justiça, o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, não sendo injurídico condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica invocada pela parte (REsp. n. 178.244 - RS, Rel.
Min.Barros Monteiro / AgRg no Ag n 1.415.241 - RS, Rel.
Min.
Sidnei Beneti).
Cabe não perder de vista que a aceitação irrestrita de pedidos de assistência judiciária subverte o sistema de equilíbrio do processo, que mobiliza recursos materiais, subtraindo, do mesmo modo, do procurador adverso o direito à sucumbência, que lhe é garantido por lei e, o que é pior, incentiva a multiplicação de recursos protelatórios, inviabilizando a rápida entrega da prestação jurisdicional.
Outrossim, segundo a regra do art. 99, § 1º, do NCPC, o magistrado deverá determinar a comprovação dos requisitos para a concessão da gratuidade se existirem elementos que aparentem a falta dos pressupostos legais para seu deferimento, como é o caso dos autos.
Por conseguinte, se a parte deixar escoar em branco o prazo, o Juiz, fundamentadamente, indefere o pedido e determina o recolhimento das custas processuais.
Por tais considerações, intime-se a parte demandante, para no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, com a instrução de documentos que corroborem com o pleito, sob pena de indeferimento da benesse. Gandu, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
10/06/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
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18/03/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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