TJBA - 8000085-07.2018.8.05.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 08:36
Baixa Definitiva
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21/03/2024 08:36
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 08:35
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de CONSORCIO TORC - VIA - ENECON em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 03:16
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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27/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8000085-07.2018.8.05.0064 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Batista Advogado: Luiz Carlos De Carvalho Bahia Neto (OAB:BA21094-A) Apelado: Consorcio Torc - Via - Enecon Advogado: Iracema Verdolin Ferreira De Sousa (OAB:MG90742-A) Advogado: Luiza Simoes Faria (OAB:MG119872-A) Advogado: Thaisa Cristina Guimaraes Fonseca (OAB:MG157393) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000085-07.2018.8.05.0064 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO BATISTA Advogado(s): LUIZ CARLOS DE CARVALHO BAHIA NETO (OAB:BA21094-A) APELADO: CONSORCIO TORC - VIA - ENECON Advogado(s): IRACEMA VERDOLIN FERREIRA DE SOUSA (OAB:MG90742-A), LUIZA SIMOES FARIA (OAB:MG119872-A), THAISA CRISTINA GUIMARAES FONSECA (OAB:MG157393) SR09 DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANTONIO BATISTA, em desfavor da sentença proferida pelo MM.
Juízo a quo que, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR E CUMULADA COM PERDAS E DANOS, assim decidiu: "(...) Ex positis, com base na fundamentação supra, acolho a preliminar suscitada na peça de defesa e extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atribuído à causa, restando a exigibilidade suspensa, por conta do deferimento da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se”.
Irresignada, a Parte Apelante apresentou razões no Id.
Num. 23846948, requerendo o provimento do recurso.
O Apelado apresentou contrarrazões no Id.
Num. 23846954, pugnando pelo não provimento do recurso.
Intimada a comprovar a hipossuficiência para a concessão da gratuidade da justiça no Id.
Num. 35004916, quedou-se inerte a parte recorrente. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos, depreende-se que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, tendo em vista que a parte recorrente não comprovou a hipossuficiência quando intimado, nos termos do quanto determinado, e não recolheu o preparo do recurso, nos termos da decisão de Id.
Num. 40223644.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, pelos fundamentos aqui aduzidos, na medida em que a Apelante se manteve inerte diante da provocação realizada neste juízo para o devido recolhimento do preparo recursal.
Salvador/BA, 22 de fevereiro de 2024.
Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto do 2º Grau Relator -
22/02/2024 17:35
Não conhecido o recurso de ANTONIO BATISTA - CPF: *02.***.*89-34 (APELANTE)
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:24
Decorrido prazo de CONSORCIO TORC - VIA - ENECON em 16/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição incidental
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24/02/2023 00:03
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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10/02/2023 10:13
Conclusos #Não preenchido#
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09/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 16:16
Outras Decisões
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19/10/2022 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 03:03
Decorrido prazo de CONSORCIO TORC - VIA - ENECON em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 00:01
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 17:47
Conclusos #Não preenchido#
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10/10/2022 17:47
Juntada de Certidão
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08/10/2022 02:35
Decorrido prazo de CONSORCIO TORC - VIA - ENECON em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 08:50
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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28/09/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2022 12:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/01/2022 12:26
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 19:23
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 15:10
Recebidos os autos
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20/01/2022 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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