TJBA - 0099495-92.2006.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:31
Decorrido prazo de SELCO ENGENHARIA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:31
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 08:19
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de SELCO ENGENHARIA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:33
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:08
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0099495-92.2006.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Selco Engenharia Ltda Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022-A) Advogado: Pedro Ricardo Morais Scavuzzi De Carvalho (OAB:BA34303-A) Advogado: Esequias Pereira De Oliveira Segundo (OAB:BA30756-A) Embargado: Petroleo Brasileiro S A Petrobras Advogado: Renata Caldas De Macedo (OAB:BA22389-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0099495-92.2006.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: SELCO ENGENHARIA LTDA Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA REIS, PEDRO RICARDO MORAIS SCAVUZZI DE CARVALHO, ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA SEGUNDO EMBARGADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s):RENATA CALDAS DE MACEDO ACORDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LICITAÇÃO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA A PETROBRÁS.
PRETENSÃO DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO.
REAJUSTE NO VALOR DOS INSUMOS.
ALEGAÇÃO DA RECORRENTE DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RAZÕES QUE NÃO JUSTIFICAM A RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO.
A RECORRIDA COMPROVOU QUE A RECORRENTE CONCEDEU DESCONTO DE 3,5% E DEMONSTROU GRANDE INTERESSE NA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
IRRESIGNAÇÃO DOS EMBARGOS IMOTIVADA.
ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO DAS NORMAS APONTADAS.
PERTINÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material da Sentença ou Acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. 2.
No caso em tela, depreende-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em erro material. 3.
Dessarte, da análise dos autos, não há qualquer incidência de vícios que dêem ensejo à interposição do recurso, na medida em que foram expressamente abordadas as matérias objeto da lide, principalmente no que tange à alegação do embargante, vejamos: 4. "Outrossim, as partes celebraram um contrato sob nº 117.2.030.03-2 em 22/05/2003, tendo como objeto a prestações de serviços de projeto, construção e montagem de tanques de aço.
Com prazo inicial de 720 dias, com prorrogação até o dia 16/01/2006.A Apelante afirma que no início do contrato, o orçamento das chapas de aço estava em R$ 1,73 (um real e setenta e três centavos) por quilograma.
Posteriormente, durante a execução dos serviços, o preço do material teria elevado, tendo cotação em até R$3,75 (três reais e setenta e cinco centavos) por quilograma, resultando no desequilíbrio contratual e no prejuízo de R$ 255.714, 38 (duzentos e cinquenta e cinco mil reais, setecentos e quatorze reais e trinta e oito centavos), até março de 2005.Entre os documentos apresentados pela Apelante, há o termo Aditivo, representado como “DOC. 3”, sob ID Num. 22914850, em que há prorrogação do prazo em 180 dias.
Neste mesmo documento, há a elevação do valor contratual em R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e redução em 3,5% no fator de reajustamento de preços.Desse modo, a Apelada apresentou o “Doc. 5” de 02/09/2004, sob ID Num. 22915038, com assunto “Aditivação de Termo Contratual”, enviado pela Apelante.
Analisando o conteúdo, têm-se que a Recorrente afirmou ter “o máximo interesse em renovação do instrumento contratual, tanto em valor como em prazo” e logo em seguida, propõe um desconto de 3,5 pontos percentuais.
Ainda na mesma documentação, a Apelante esclarece que não está obtendo as mesmas margens de lucro, por esta razão, não seria possível ofertar um percentual maior do que o apresentado.
Ademais, a Apelante apresentou o “Doc. 6”, que foi enviado à Apelada em 11/10/2005, a qual informa “não concordar com a suspeita de ter agido de má-fé, quando não se manifestou sobre os preços, que, supostamente vinha recebendo a maior.” Evidencia-se, através da robusta inspeção dos autos, que a Apelante afirma ter sofrido profundo prejuízo, quando no período em que teria existido tal perda, ofereceu descontos à Apelada.
Não há que se falar em revisão do contrato, ante as provas apesentadas por ambas as partes, conforme já explanado.
O possível aumento do material não tornou o contrato oneroso para Apelante, afinal não só demonstrou o completo interesse em estender o contrato, como ofereceu desconto.
No tocante ao fundamento de que somente aceitou tais circunstâncias por forte pressão e coação, inexiste qualquer comprovação a respeito.
Nos autos, há evidência de livre acordo, conforme documentos acostados" 5.
Assim, resta cristalino que o busca o embargante é a reapreciação da matéria e das provas analisadas no recurso de apelação. 6. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita.
Os Embargos de Declaração não têm o objetivo de promover nova discussão da causa, posto que encontra expressa limitação, consoante exposto alhures. 7.
Por fim, entendem-se prequestionadas as normas apontadas pelo embargante. 8.
Desta forma, não há necessidade de nova manifestação desta Corte acerca dos fatos e dispositivos invocados pelo embargante, impondo-se, por conta disso, a rejeição dos aclaratórios. 9.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0099495-92.2006.8.05.0001.1.EDCiv, em que figuram como apelante SELCO ENGENHARIA LTDA e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo-se incólume o Acórdão vergastado, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Presidente Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau Relator Procuradoria de Justiça -
23/02/2024 09:27
Baixa Definitiva
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23/02/2024 09:27
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 20:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/02/2024 19:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/02/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 18:37
Juntada de Petição de certidão
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24/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:10
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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24/01/2024 16:10
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/01/2024 17:22
Solicitado dia de julgamento
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05/07/2023 00:51
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:51
Decorrido prazo de SELCO ENGENHARIA LTDA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SELCO ENGENHARIA LTDA em 28/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 11:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/06/2023 08:00
Juntada de Petição de contra-razões
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20/06/2023 01:02
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2023 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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