TJBA - 0501159-23.2017.8.05.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 09:37
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2024 09:37
Baixa Definitiva
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20/03/2024 09:37
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA FIGUEIREDO DINIZ em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAPETINGA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITAPETINGA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO JOSE SILVEIRA em 19/03/2024 23:59.
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27/02/2024 01:53
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0501159-23.2017.8.05.0126 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Alessandra Figueiredo Diniz Advogado: Annibal De Oliveira Vieira Neto (OAB:BA30681-A) Advogado: Raisa Brito Nunes (OAB:BA43104-A) Advogado: Matheus Barreto Gomes (OAB:BA22527-A) Apelado: Municipio De Itapetinga Apelado: Santa Casa De Misericordia De Itapetinga Advogado: Arthur Nunes De Carvalho (OAB:BA815-B) Apelado: Fundacao Jose Silveira Advogado: Angelica Aliaci Almeida Costa (OAB:BA3334-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501159-23.2017.8.05.0126 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ALESSANDRA FIGUEIREDO DINIZ Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO, RAISA BRITO NUNES, MATHEUS BARRETO GOMES APELADO: MUNICIPIO DE ITAPETINGA e outros (2) Advogado(s):ARTHUR NUNES DE CARVALHO, ANGELICA ALIACI ALMEIDA COSTA SR02 E SR09 ACORDÃO AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO NO ÂMBITO DO SUS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ENTE PÚBLICO E MÉDICO CIRURGIÃO.
ACORDO CELEBRADO COM UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA COISA JULGADA MATERIAL.
REJEITADO.
APLICABILIDADE DO ART. 844, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL.
SENTENÇA MANTIDA.
TESE RECURSAL IMPROCEDENTE. 1.
Em sentença, o juízo singular DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em virtude da ocorrência de COISA JULGADA MATERIAL advinda da sentença definitiva proferida nos autos nº 0502163-32.2016.805.0126 (2º Vara Cível desta Comarca. 2.
Constatado que se trata de ação com a mesma causa de pedir e pedidos idênticos, proposta por Alessandra Figueiredo Diniz (autora neste) em face de Jorge Faria de Miranda Santos (médico que operou a requerente), na qual houve transação entre as partes. 3.
Das provas analisadas, verifica-se que a Apelante firmou Termo de Transação Judicial (ID 321875781), através do qual receberia o valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) do Sr.
JORGE FARIA DE MIRANDA SANTOS, em decorrência do procedimento cirúrgico a que fora submetida, no qual teve sua bexiga perfurada. 4.
De acordo com a Cláusula Quarta do referido documento, a ora Apelante, após o cumprimento do acordo, abriria mão de do direito que lhe assiste de discutir, em juízo ou fora dele, eventuais danos decorrentes da cirurgia a que foi submetida pelo Sr.
JORGE FARIA DE MIRANDA SANTOS, fossem eles estéticos, morais, materiais, etc. 5.
Acordo homologado (ID 321875781) nos autos do processo nº 0502163-32.2016.805.0126 (2º Vara Cível desta Comarca) em 21/11/2016, tendo transitado em julgado em 30/03/2017 (ID Num. 321875781), conforme certidão de fls. 112 daquele processo. 6.
Responsabilidade civil do Estado por erro médico é SOLIDÁRIA, havendo, por isso, possibilidade de ajuizamento de ação em face de um, todos ou qualquer dos devedores solidários; e a sentença proferida surte efeitos em relação a todos. 7.
De acordo com o art. 844, § 3º, do Código Civil prevê que as transações havidas entre o credor e um dos devedores solidários extinguem a dívida em relação aos codevedores, não podendo, portanto, a parte credora pretender rediscutir a dívida solidária objeto de transação homologada por sentença transitada em julgado, que produziu coisa julgada material. 8.
A Apelante renunciou à solidariedade passiva em favor de todos os devedores.
Por isto, voto para NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, mantendo a Sentença.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501159-23.2017.8.05.0126, em que figuram como apelante ALESSANDRA FIGUEIREDO DINIZ e como apelada MUNICIPIO DE ITAPETINGA e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
22/02/2024 20:07
Conhecido o recurso de ALESSANDRA FIGUEIREDO DINIZ - CPF: *87.***.*69-09 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2024 10:11
Conhecido o recurso de ALESSANDRA FIGUEIREDO DINIZ - CPF: *87.***.*69-09 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 17:37
Deliberado em sessão - julgado
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05/02/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:18
Incluído em pauta para 29/01/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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13/12/2023 12:47
Solicitado dia de julgamento
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28/07/2023 14:44
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 11:16
Recebidos os autos
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28/07/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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