TJBA - 0005179-49.2011.8.05.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:35
Juntada de Petição de ASSESSORIA_AF_0005179_49.2011.8.05.0248__NARJ_. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO REMESSA AO STJ.
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25/07/2025 01:59
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 11:01
Outras Decisões
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22/07/2025 13:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2025 20:59
Juntada de Petição de CR ARESP _0005179_49.2011.8.05.0248_IMPROBIDADE_ART. 1022_ CPC_ TEMA 1199 STF_ SUMULA 126 STJ
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30/06/2025 23:19
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:15
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 23:13
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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24/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83064483
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22/05/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:11
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:02
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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23/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 15:30
Juntada de Petição de AP _ 0005179_49.2011.8.05.0248 _ciência da decisão
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15/04/2025 19:22
Recurso Especial não admitido
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19/03/2025 11:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/03/2025 11:10
Conclusos para decisão
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12/02/2025 17:23
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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14/12/2024 12:09
Juntada de Petição de AP_0005179_49.2011.8.05.0248_ pressupostos de ad
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14/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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27/11/2024 10:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:44
Juntada de Petição de recurso especial
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0005179-49.2011.8.05.0248 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Jose Almir Araujo Queiroz Advogado: Miucha Pereira Bordoni (OAB:BA25538-A) Advogado: Lucas Araujo Costa Santos (OAB:BA58054-A) Embargante: Antônio Marcos Araújo Dos Santos Advogado: Miucha Pereira Bordoni (OAB:BA25538-A) Advogado: Lucas Araujo Costa Santos (OAB:BA58054-A) Embargante: Israel Cordeiro Neto Advogado: Lucas Araujo Costa Santos (OAB:BA58054-A) Embargante: J.
Pires E Advogados Associados S/c Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609-A) Advogado: Jose Souza Pires (OAB:BA9755-A) Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767-A) Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930-A) Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Custos Legis: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:BA35780-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005179-49.2011.8.05.0248.4.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ e outros (3) Advogado(s): MIUCHA PEREIRA BORDONI, MAISA MOTA RIOS, JOSE SOUZA PIRES, FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
LEI 14.133/21.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA DE LEI COM EDIÇÃO POSTERIOR AOS ATOS E FATOS OBJETO DO PROCESSO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
DESCABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. É inviável o acolhimento de embargos declaratórios, quando não existe omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, erro material na decisão embargada.
Neste caso, percebe-se que foi analisado com acuidade todo o conjunto probatório carreado aos autos, não havendo que se falar em omissões, contradições, obscuridades.
Apesar das alegações equivocadas do Embargante, a respeito da omissão, o acórdão enfrentou de maneira suficiente a questão, esclarecendo a forma do julgado e sua fundamentação, sobretudo no tocante da aplicação da Lei 8.666/93 e da impossibilidade da aplicabilidade da Lei 14.133/21, em razão dos atos e fatos perpetrados, objeto de análise deste processo, trem ocorridos na vigência da antiga Lei 8.666/93, sendo portanto impositiva, a observância dos ditames legais desta legislação e, não da nova norma, tendo em vista que a Lei não pode retroagir no nosso ordenamento jurídico.
Patenteada a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Diploma Processual Civil, impõe-se a rejeição dos embargos aclaratórios.
Recurso conhecido e não acolhido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos embargos de declaração n. 0005179-49.2011.8.05.0248.4.
EDCiv, sendo embargante JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ e outros (3) embargado MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do o Relator.
Sala das sessões, PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
02/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 10:22
Juntada de Certidão
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05/03/2024 09:55
Juntada de Certidão
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0005179-49.2011.8.05.0248 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Embargado: Ordem Dos Advogados Do Brasil Secao Da Bahia Advogado: Mariana Tourinho Stolze Matos (OAB:BA35780-A) Embargante: J Pires E Advogados Associados - Epp Advogado: Fabio Da Silva Torres (OAB:BA16767-A) Advogado: Maisa Mota Rios (OAB:BA14609-A) Advogado: Joao Clymaco Teixeira (OAB:BA10930-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0005179-49.2011.8.05.0248.2.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTE: J PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado(s): MAISA MOTA RIOS, FABIO DA SILVA TORRES, JOAO CLYMACO TEIXEIRA, LUCAS ARAUJO COSTA SANTOS EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA e outros Advogado(s):MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS registrado(a) civilmente como MARIANA TOURINHO STOLZE MATOS SR02 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
DEFESA OPORTUNIZADA QUANDO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REGIMENTO INTERNO DO TJBA.
ART 937 DO CPC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ENFRENTAMENTO DA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA NOVA LEI DE LICITAÇÕES.
LEI 14.133/21.
MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO CURSO DO PROCESSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PRECEDENTES DO STJ.
EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1- Como questão preliminar, a parte recorrente suscita cerceamento de defesa na medida em que os Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público foram acolhidos, julgando-se na mesma oportunidade, o mérito da Apelação, sem oportunidade de sustentação oral. 2- O que se observa na verdade, é que apesar do Embargante alegar que teve o seu direito de defesa cerceado, é certo que foi oportunizado exercer a sustentação oral, quando do julgamento do Recurso de Apelação, conforme se atesta através da Certidão de julgamento - ID 29505563, ocasião em que, diante do resultado favorável do recurso, abdicou da defesa pleiteada. 3- Considerando a disposição do art. 937 do Código de Processo Civil, bem como o artigo 187, §1º do próprio Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, não se admitirá sustentação oral no recurso de Embargos de Declaração, não havendo portanto que se falar em qualquer nulidade na sessão que apreciou os aclaratórios.
Preliminar rejeitada. 4- No mérito o Embargante alega que o acórdão foi omisso quanto à alteração da Lei de Licitações, advinda da Lei 14.133/21, que suprimiu o pressuposto da singularidade do serviço de advocacia para contratação direta por entes públicos, bem como em relação à inclusão do art. 3º-A do Estatuto da Advocacia pela Lei n. 14.039/2020. 5- O que se verifica é que, descontente com o resultado do julgamento, que resultou no provimento da Apelação interposta pelo Parquet, o Embargante trouxe matéria nova a esta Corte de Justiça, a fim de obter a reforma do acórdão. 6- A inovação recursal é prática vedada em nosso ordenamento jurídico, pois contraria os princípios do contraditório, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição (artigo 5º, LIV e LV, da CR/88). 7- Não se pode falar em omissão da análise de questões que não foram trazidas durante o processo, que cuja existência somente neste momento se apercebeu.
Não há possibilidade de se manifestar sobre questão que não foi posta à apreciação do órgão julgador.
Precedentes do STJ. 8- EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 0005179-49.2011.8.05.0248, em que são partes Embargantes e Embargados, respectivamente, J PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP e MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pelos motivos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
14/10/2023 17:25
Juntada de Petição de AP 00051794920118050248 Ciencia aguardar julmaneto recurso interno
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26/09/2023 10:00
Juntada de Certidão
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13/04/2023 14:21
Juntada de Certidão
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 00:02
Decorrido prazo de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA em 29/06/2022 23:59.
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21/06/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
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11/06/2022 00:08
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 11:22
Publicado Ementa em 01/06/2022.
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01/06/2022 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:44
Declarada decadência ou prescrição
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31/05/2022 13:43
Deliberado em sessão - julgado
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31/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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27/05/2022 16:13
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 10:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2022 14:50
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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19/05/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 16:56
Incluído em pauta para 31/05/2022 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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17/05/2022 18:07
Solicitado dia de julgamento
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06/05/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 05/05/2022 23:59.
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22/04/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:28
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 04:28
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 19/04/2022 23:59.
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09/04/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:45
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 08/04/2022 23:59.
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09/04/2022 00:45
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59.
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07/04/2022 01:03
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 06/04/2022 23:59.
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31/03/2022 13:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2022 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2022 19:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 19:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2022 02:16
Publicado Despacho em 17/03/2022.
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18/03/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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16/03/2022 17:09
Expedição de Certidão.
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15/03/2022 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 13:13
Retirado de pauta
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14/03/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 11:39
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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14/03/2022 11:18
Juntada de Petição de pedido de extinção por prescrição
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10/03/2022 16:48
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/03/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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09/03/2022 15:26
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/03/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 17:19
Incluído em pauta para 15/03/2022 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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24/02/2022 16:32
Solicitado dia de julgamento
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01/12/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/11/2021 23:59.
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17/11/2021 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 10/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:56
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 10/11/2021 23:59.
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16/11/2021 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 08/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 08/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:05
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 08/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 00:05
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 08/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 00:00
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 10/11/2021 23:59.
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09/11/2021 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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09/11/2021 11:46
Juntada de Certidão
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25/10/2021 09:26
Juntada de Certidão
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19/10/2021 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 00:26
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 00:16
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 00:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2021 08:09
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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13/10/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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07/10/2021 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 06:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 06:53
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 09/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 06:53
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 06:52
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 09/03/2021 23:59.
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10/03/2021 05:04
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 01/03/2021 23:59.
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10/03/2021 05:04
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 01/03/2021 23:59.
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10/03/2021 05:04
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 01/03/2021 23:59.
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10/03/2021 05:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 01/03/2021 23:59.
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12/02/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 07:54
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/02/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 00:05
Publicado Despacho em 04/02/2021.
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03/02/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 14:21
Deliberado em sessão - retirado
-
15/11/2020 16:09
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
13/11/2020 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2020 14:53
Incluído em pauta para 17/11/2020 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
-
04/11/2020 22:10
Solicitado dia de julgamento
-
07/07/2020 00:55
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 06/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 00:55
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 06/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:00
Decorrido prazo de J. PIRES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C em 29/06/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 00:00
Decorrido prazo de ISRAEL CORDEIRO NETO em 29/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 25/06/2020 23:59:59.
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26/06/2020 00:06
Decorrido prazo de ANTÔNIO MARCOS ARAÚJO DOS SANTOS em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 00:05
Decorrido prazo de JOSE ALMIR ARAUJO QUEIROZ em 25/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 08:54
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2020 21:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2020 21:06
Juntada de Petição de petição
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04/06/2020 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/06/2020 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2020 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2020.
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02/06/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2020 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2020 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2019 15:53
Conclusos #Não preenchido#
-
02/12/2019 15:53
Expedição de Certidão.
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29/11/2019 15:16
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 15:08
Recebidos os autos
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26/11/2019 15:08
Expedição de Certidão.
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26/11/2019 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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