TJBA - 8000027-57.2019.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:21
Juntada de Ofício
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08/04/2025 13:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2025 10:30
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 17:27
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 10:41
Conclusos para despacho
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13/03/2024 02:03
Decorrido prazo de STEFANO DA SILVA RIOS em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 04:33
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 04:32
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ INTIMAÇÃO 8000027-57.2019.8.05.0035 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Caculé Requerente: Corina Leal De Souza Advogado: Stefano Da Silva Rios (OAB:BA40486) Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308) Requerido: José Pereira De Souza Requerente: Djalma Leal De Souza Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308) Advogado: Stefano Da Silva Rios (OAB:BA40486) Requerente: Renato Leal De Souza Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308) Advogado: Stefano Da Silva Rios (OAB:BA40486) Requerente: Zildete Leal De Souza Advogado: Petherson Junqueira Mota (OAB:BA23308) Advogado: Stefano Da Silva Rios (OAB:BA40486) Intimação: PODER JUDICIÁRIO V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: 8000027-57.2019.8.05.0035 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Autor: REQUERENTE: CORINA LEAL DE SOUZA, DJALMA LEAL DE SOUZA, RENATO LEAL DE SOUZA, ZILDETE LEAL DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Alvará Judicial pleiteado por DJALMA LEAL DE SOUZA e outros (3) para levantamento de valores disponíveis em conta bancária, titularizada por pessoa falecida.
Com a inicial foram juntados procuração e documentos comprovando o alegado.
Restou comprovada nos autos a condição da parte autora de sucessora(es) legal(is) do falecido(a), bem assim que este(a) não possuía dependentes habilitados junto ao INSS ou junto ao órgão encarregado do benefício por morte, na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Além disso, a parte autora juntou declaração de inexistência de outros sucessores, bem como certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis desta Comarca certificando a inexistência de bens imóveis em nome do "de cujus".
A existência dos valores alegados restou constatada pelos ofícios enviados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária presentes nos autos.
Dispensa-se a oitiva do órgão Ministerial, uma vez que não há interesse de incapaz envolvido, como estabelece o art. 178, do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o Magistrado deve adotar a solução mais oportuna ao caso.
Art. 723.
O juiz decidirá o pedido no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único.
O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna.
A Lei 6.858/80 viabiliza o levantamento de valores, independentemente de arrolamento ou inventário, pelos sucessores do de cujus.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de que trata o art. 2º, da Lei 6.858/80, atualmente equivalente a R$ 38.310,14 (trinta e oito mil trezentos e dez reais e quatorze centavos).
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts. 1.829 e ss. do CC, no art. 723 do CPC e pela Lei nº 6.858/80.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito, para que seja expedido o competente ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte autora, autorizando-a a levantar(em) o saldo da(s) conta(s) discriminada(s) nos ofícios encaminhados pela(s) instiuição(ões) financeira(s)/previdenciária, com seus rendimentos, caso houver, titularizada(s) pelo falecido(a) José Pereira de Souza, com observância das cautelas e prescrições legais.
Destarte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita.
Expeça-se alvará de levantamento (ou alvarás, em caso de haver mais de uma instituição credora), consignando os números de CPF da parte autora e do falecido, bem como os números das contas, inclusive as vinculadas de FGTS ou PIS, se houver.
Atente-se o cartório.
Com fim de facilitar a retirada dos valores, o alvará poderá ser expedido em nome do advogado da parte autora, mediante requerimento junto à Secretaria, desde que conste na procuração poderes especiais de receber e dar quitação, devendo o causídico prestar contas nos autos, no prazo de 10 dias após o levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e oportunamente, arquivem-se os autos.
CACULé, BA, 17 de janeiro de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
23/02/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 20:47
Expedição de Alvará.
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21/02/2024 05:39
Decorrido prazo de STEFANO DA SILVA RIOS em 20/02/2024 23:59.
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07/02/2024 13:43
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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07/02/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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24/01/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 02:53
Publicado Ato Ordinatório em 18/01/2024.
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19/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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17/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 13:15
Julgado procedente em parte o pedido
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01/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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01/02/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2023 11:48
Juntada de aviso de recebimento
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12/01/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
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11/01/2023 15:24
Juntada de Certidão
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11/01/2023 14:53
Expedição de Ofício.
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10/01/2023 17:46
Expedição de Ofício.
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13/10/2022 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 17:06
Conclusos para despacho
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07/02/2022 17:05
Juntada de Certidão
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27/10/2020 08:30
Publicado Despacho em 04/09/2020.
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14/09/2020 11:49
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 03:44
Publicado Intimação em 05/05/2020.
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06/05/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2020 16:53
Conclusos para despacho
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04/05/2020 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/09/2019 15:29
Juntada de Petição de comunicações
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27/08/2019 08:10
Publicado Intimação em 27/08/2019.
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27/08/2019 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/08/2019 13:21
Expedição de intimação.
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21/08/2019 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2019 10:31
Conclusos para despacho
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28/01/2019 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2019
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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