TJBA - 8000516-40.2025.8.05.0276
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA SERGIO DE JESUS SILVA, devidamente representado e qualificado nos autos, adentrou com AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE CREDITOS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE em face de BANCO BRADESCO SA, também qualificado na petição inicial, argüindo os fatos constantes da peça vestibular. As partes realizaram acordo, pedindo sua homologação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Em razão do preenchimento dos requisitos legais, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes para que produza os legais e jurídicos efeitos.
Em conseqüência, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito. Sem condenação em honorários de advogado. Condeno as partes ao recolhimento das custas processuais iniciais, ficando elas dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes (CPC, art. 90, §§ 2º e 3º). Em razão do benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao autor, a cobrança das custas processuais referentes ao mesmo está suspensa. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e o pagamento de metade do valor das custas processuais pelo réu, com base no valor da transação, arquivem-se os autos. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 13 de junho de 2025.
Hosser Michelangelo Silva Araujo Juiz de Direito -
07/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO SERGIO DE JESUS SILVA, devidamente qualificado e representado, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE CREDITOS EM CONTA CORRENTE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA DE URGENCIA EM CARATER ANTECEDENTE, também qualificado, aduzindo que recebe benefício previdenciário pago pelo INSS e foi surpreendido com descontos referentes a título de mora (contratos ns. 3460178, 3460208 e 3460241, no total de R$ 217,70). Diz que os descontos são indevidos.
Requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a abstenção de qualquer desconto dos contratos nº 3460178 , 3460208 e 3460241 da conta corrente da parte Autora, até que seja resolvida a demanda judicial. Com a inicial, documentos foram acostados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Defiro, provisoriamente, o pedido de gratuidade de justiça em favor do autor. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.".
O Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, prevê que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. No caso, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários à concessão do provimento jurisdicional. De início, observo que a contenda entre a autora e o Banco Bradesco é recorrente, eis que são questionadas diversas transações bancárias, como se vê na presente demanda e nos autos de nº(s) 8000513-85.2025.8.05.0276 e 8000514-70.2025.8.05.0276. Embora o cotidiano forense revele ser prática recorrente os golpes em contratos bancários, cujos destinatários são, na sua maioria, pessoas em situação de hipervulnerabilidade, como idosos aposentados, analfabetos, pessoas com menor grau de instrução ou portadores de alguma deficiência que reduza a sua possibilidade de compreensão, não há nos autos elementos de prova suficientes a evidenciar a plausibilidade do direito do autor. Nesse contexto, diante da ausência de indícios razoáveis da ausência de contratação, revela-se necessária a regular dilação probatória e oportunização do contraditório. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela de urgência. Considerada a hipossuficiência do consumidor, autorizo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, para determinar que o réu, no prazo de defesa, promova a juntada do contrato objeto da lide, inclusive eventuais contratos originários e/ou de renegociação, bem como dos extratos bancários atinentes a essas transações. Designo audiência de conciliação para o dia 28/04/2025, às 09h20min. As partes poderão comparecer à audiência de forma virtual. Neste caso, no dia da audiência, incumbe às partes e aos advogados, acessarem o link https://webapp.lifesizecloud.com/meetings907989, em caso de acesso via notebook ou computador pessoal, ou, em caso de acesso a partir de aparelhos celulares pela extensão 907989, acessar a playstore ou a appstore e baixar o aplicativo "lifesize", para participar da videochamada no dia da audiência, o que deve ser alertado pelo oficial de justiça à pessoa intimada. AS PARTES ESTÃO ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO POSSUÍREM TECNOLÓGICO COMPATÍVEL COM A REALIZAÇÃO DO ATO, DEVEM COMPARECER AO FÓRUM HILÁRIO SANTOS, NA DATA E HORA MARCADOS, PARA A REALIZAÇÃO DO ATO À DISTÂNCIA.
AS PARTES DEVEM ESTAR EM LOCALIDADE COM SINAL DE INTERNET QUE VIABILIZE A TRANSMISSÃO DOS DADOS.
CASO A AUDIÊNCIA NÃO SE REALIZE POR PROBLEMA NO SINAL OU NO APARELHO DA PARTE, CONSIDERAR-SE-Á AUSENTE. Cite-se o réu para comparecer à audiência em data designada.
Intime-se da decisão proferida. Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 1 de abril de 2025. HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
13/06/2025 09:45
Expedição de citação.
-
13/06/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 09:45
Homologada a Transação
-
12/06/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
11/06/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 11:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por 28/04/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
25/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:27
Expedição de citação.
-
01/04/2025 11:30
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/04/2025 09:20 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES, #Não preenchido#.
-
01/04/2025 10:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 20:41
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000021-81.2023.8.05.0141
Construtora Ds LTDA
Municipio de Manoel Vitorino
Advogado: Victor Leao Sampaio Leite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/05/2023 11:48
Processo nº 8002258-21.2022.8.05.0110
Maciel Carmo de Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2022 16:05
Processo nº 0514110-65.2019.8.05.0001
Pb Rustico Comercio de Alimentos LTDA - ...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Paulo Abbehusen Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2022 18:47
Processo nº 8002258-21.2022.8.05.0110
Bradesco Saude S/A
Bradesco Saude S/A
Advogado: Yuri Alvim Farias
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/01/2024 08:03
Processo nº 0514110-65.2019.8.05.0001
Pb Rustico Comercio de Alimentos LTDA - ...
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Joeline Araujo Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2019 17:18