TJBA - 8001411-05.2025.8.05.0113
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/09/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
22/09/2025 15:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2025 19:17
Conclusos para julgamento
-
17/09/2025 13:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2025 13:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
06/09/2025 11:51
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 11:51
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001411-05.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: AILTON PEREIRA MENDES Advogado(s): JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO (OAB:BA53661), MAILANA BISPO GUIMARAES registrado(a) civilmente como MAILANA BISPO GUIMARAES (OAB:BA69411) REU: ROSIMEIRE DOS SANTOS GUERRA Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA6695) DESPACHO Aguarde-se o prazo determinado na Ata de audiência de id.517951753.
ITABUNA/BA, 3 de setembro de 2025.
Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
04/09/2025 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:41
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
03/09/2025 12:41
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 03/09/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
02/09/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
23/08/2025 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
13/08/2025 09:37
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 03/09/2025 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA, #Não preenchido#.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
13/08/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 07:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001411-05.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: AILTON PEREIRA MENDES Advogado(s): JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO registrado(a) civilmente como JOSE CANDIDO DE SANTANA NETO (OAB:BA53661), MAILANA BISPO GUIMARAES registrado(a) civilmente como MAILANA BISPO GUIMARAES (OAB:BA69411) REU: ROSIMEIRE DOS SANTOS GUERRA Advogado(s): ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ADILSON MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB:BA6695) DECISÃO Vistos etc.
Vieram-me os autos conclusos, após formação do contraditório.
Procedo, então, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
Analiso, agora, as questões processuais pendentes. 1.
Da Gratuidade da Justiça Requerida pela Ré A parte ré, em sua peça de defesa, pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, declarando-se hipossuficiente e juntando declaração nesse sentido.
Seguindo a mesma cautela adotada quando da apreciação do pleito autoral, INTIME-SE a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua alegada hipossuficiência financeira, mediante a apresentação de sua última declaração de imposto de renda, os três últimos comprovantes de rendimentos, as três últimas faturas de energia elétrica de sua residência, as três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito (se houver), extratos dos três últimos meses de suas contas bancárias e qualquer outro documento capaz de demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, ou, no mesmo prazo, efetue o recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento do benefício. 2.
Do Agravo de Instrumento interposto pela ré Noticia a parte ré, o ingresso de recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu o pedido liminar feito pela autora (Id 489992829). É com o cumprimento do Comando Legal inserto no caput do art. 1.018 do Código de Processo Civil, o que fez a parte agravante, que nasceu o termo a quo para a faculdade do uso do Juízo de Retratação.
Entretanto, as razões suscitadas pelo agravante são insuficientes para a mudança de entendimento deste juízo.
Posto isto, mantenho a referida decisão pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o TJBA não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, dou prosseguimento ao feito até ulterior decisão ou encerramento da fase instrutória. 3.
Da Delimitação das Questões de Fato Controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: i) A natureza, a origem e a cronologia da posse exercida sobre o imóvel objeto do litígio, especificamente quem detinha a posse anterior e efetiva antes dos fatos narrados como esbulho; ii) A ocorrência do esbulho possessório, sua autoria, data e as circunstâncias em que se deu, incluindo as alegações de arrombamento, demolição e retirada de pertences; 4.
Da Distribuição do Ônus da Prova O ônus da prova na ação de reintegração de posse encontra-se delineado no artigo 561, do CPC, cumprindo à parte autora, portanto, provar a posse do bem aqui discutido, o esbulho perpetrado pelo réu e a sua perda (data do esbulho). 5. SANADAS AS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES, questiono as partes se há interesse na produção de prova diversa da documental carreada aos autos, informando na peça qual a necessidade da produção da aludida prova para o deslinde do feito. Prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, ficam cientes as partes que o pedido de produção de prova não vinculará o juízo, só havendo tal questionamento, em nome do contraditório e ampla defesa.
Poderão as partes atuarem nas formas das normas insertas nos parágrafos 1º e 2º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo acima assinado, com ou sem manifestação, neste caso devidamente certificado, voltem-me os autos em conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, 5 de junho de 2025. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito -
16/06/2025 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 10:33
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:40
Juntada de Petição de réplica
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23/04/2025 10:25
Decorrido prazo de AILTON PEREIRA MENDES em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 09:33
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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14/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 09:20
Juntada de acesso aos autos
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12/03/2025 16:27
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a AILTON PEREIRA MENDES - CPF: *58.***.*15-68 (AUTOR).
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10/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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