TJBA - 0500327-58.2019.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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21/03/2024 08:08
Baixa Definitiva
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21/03/2024 08:08
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 08:07
Juntada de Certidão
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ADAILTON ROSA DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de SULINEIDE NOGUEIRA RAMOS DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/03/2024 23:59.
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29/02/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 01:19
Publicado Ementa em 27/02/2024.
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27/02/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 0500327-58.2019.8.05.0113 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Adailton Rosa De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Sulineide Nogueira Ramos De Souza Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500327-58.2019.8.05.0113 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ADAILTON ROSA DE SOUZA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SR02 ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ANESTESIA PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
NEGATIVA DO PLANSERV.
PACIENTE DESEMBOLSOU O VALOR DO ANESTÉSICO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
TODAVIA, A RECUSA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO.
CIRURGIA REALIZADA SEM ATRASO, NA DATA PROGRAMADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA QUE CONDENA AO RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E AFASTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Na relação jurídica erigida entre as partes, subsiste a responsabilidade contratual com observância do princípio da boa-fé objetiva, função social do contrato e dignidade da pessoa humana, sendo abusiva a conduta do PLANSERV ao negar a anestesia da beneficiária que teria de se submeter a uma cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida.
II – Diante da ausência abusiva do serviço, a requerente despendeu o valor de R$ 1.395,00 (um mil trezentos e noventa e cinco reais), referente ao serviço de anestesia, e R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) referente à consulta com anestesista, a fim de garantir a cirurgia que já estava marcada.
III - O apelo foi manejado com o objetivo de reformar a sentença que afastou a indenização por danos morais e, condenou o réu apenas à indenização por dano material.
IV – Apesar da recusa injustificada do plano de saúde e da despesa aferida pela demandante, contudo, a cirurgia fora realizada exatamente na data que estava programada, sem qualquer atraso, conforme narrado e comprovado pela própria apelante.
V - É incontestável a ocorrência do dissabor neste caso, todavia, este fato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento cotidiano, quiça irrelevante jurídico.
Na espécie, não há configuração de dano moral, portanto não cabe qualquer reparabilidade financeira.
V - Desmerece o reforma a sentença hostilizada, razão pela qual deve ser mantida.
VI - Apelo improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n°. 0500327-58.2019.8.05.0113 em que são partes Apelantes ADAILTON ROSA DE SOUZA e outros e Apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO de apelação, pelos motivos constantes do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2023.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
22/02/2024 20:15
Conhecido o recurso de ADAILTON ROSA DE SOUZA - CPF: *90.***.*60-10 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 18:43
Conhecido o recurso de ADAILTON ROSA DE SOUZA - CPF: *90.***.*60-10 (APELANTE) e não-provido
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19/02/2024 19:04
Deliberado em sessão - julgado
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19/02/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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19/02/2024 18:16
Juntada de Petição de certidão
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31/01/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 16:06
Incluído em pauta para 05/02/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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19/12/2023 17:20
Solicitado dia de julgamento
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01/03/2023 14:40
Conclusos #Não preenchido#
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01/03/2023 14:39
Juntada de Certidão
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02/02/2023 01:05
Decorrido prazo de SULINEIDE NOGUEIRA RAMOS DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 01:04
Decorrido prazo de ADAILTON ROSA DE SOUZA em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de SULINEIDE NOGUEIRA RAMOS DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:28
Decorrido prazo de ADAILTON ROSA DE SOUZA em 30/01/2023 23:59.
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26/12/2022 14:38
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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26/12/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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22/12/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 19:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2022 16:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/08/2022 11:53
Conclusos #Não preenchido#
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19/08/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 10:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 15:01
Recebidos os autos
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17/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2022
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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