TJBA - 8001680-42.2020.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 08:50
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:39
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
23/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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23/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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23/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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22/12/2024 23:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001680-42.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Atemicio Da Silva Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Netflix Entretenimento Brasil Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001680-42.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ATEMICIO DA SILVA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DESPACHO Anexo aos autos o comprovante do bloqueio requerido pela ré.
Considerando que restou comprovada todas as obrigações pelas partes, determino o arquivamento do feito.
Publique-se.
Arquivem-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
19/12/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:27
Baixa Definitiva
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17/12/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 11:46
Juntada de petição inicial
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10/10/2024 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 15:47
Juntada de movimentação processual
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18/07/2024 16:39
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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18/07/2024 15:58
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 29/04/2024 23:59.
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18/07/2024 15:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 29/04/2024 23:59.
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18/07/2024 15:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 29/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:56
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 15/04/2024 23:59.
-
18/07/2024 15:56
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 15/04/2024 23:59.
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18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão
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16/07/2024 12:28
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 13:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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07/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 17:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 17:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 17:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
06/04/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 17:15
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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04/04/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:37
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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18/03/2024 16:49
Desentranhado o documento
-
18/03/2024 16:49
Cancelada a movimentação processual Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2024 13:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/02/2024 23:59.
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12/03/2024 17:33
Conclusos para julgamento
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06/03/2024 19:58
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:58
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 19:58
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 15:09
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:21
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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28/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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28/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8001680-42.2020.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Atemicio Da Silva Advogado: Tarcilo Jose Araujo Farias (OAB:BA36301) Advogado: Liniquer Louis Sousa Andrade (OAB:BA43482) Reu: Netflix Entretenimento Brasil Ltda.
Advogado: Fabio Rivelli (OAB:BA34908) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001680-42.2020.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ATEMICIO DA SILVA Advogado(s): TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS (OAB:BA36301), LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE registrado(a) civilmente como LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE (OAB:BA43482) REU: NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. e outros Advogado(s): FABIO RIVELLI (OAB:BA34908), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ATEMICIO DA SILVA em face do BANCO BMG S/A, alegando que, lhes são devidos pela executadas o valor de R$ 35.960,19 (trinta e cinco mil, novecentos e sessenta reais e dezenove centavos) referentes a indenização por danos morais e materiais, honorários sucumbenciais e descumprimento dos astreintes.
Verifica-se que encontra-se pendente de análise as impugnações ao cumprimento de sentença, em que a executada NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA alega, em suma síntese, inviabilidade de arbitramento de sanção por descumprimento de obrigação de fazer impossível e excesso na execução, ao argumento de que é devido a título de danos materiais o valor de R$ 752,80 Já a executada argumenta que não houve descumprimento da obrigação, portanto a multa é inexigível.
Obtempera ainda que “ao não comprovar os descontos que aplica na planilha, certamente existe excesso, não somente pelos descontos não comprovados, cuja comprovação de suspensão já aconteceu desde novembro de 2021 pela Netflix.
Mas a parte impugnada também fez incidir honorários de advogado sobre o valor desses danos materiais não comprovados, o que aumenta, ainda mais o excesso da execução”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifica-se que a impugnação apresentada pelo Banco Bradesco S/A deve ser rejeitada liminarmente, por força do disposto no art. 525, § 5º, do CPC, uma vez que não cuidou de juntar aos autos demonstrativo dos cálculos que reputava correto.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO.
INCIDÊNCIA DO ART. 525 §§ 4º E 5º, DO CPC.
TEMA REPETITIVO 673.
CORRETA A REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO.
Cuida-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada pela agravada em face do agravante, atualmente em fase de cumprimento de sentença.
Decisão agravada que rejeitou impugnação oferecida pelo executado, porquanto embora fundamentada em excesso de execução veio desacompanhada de planilha de cálculo.
Insurgência do devedor, reiterando que há excesso de execução, pois descumpridos os ditames estabelecidos na sentença, em especial quanto ao termo inicial da correção monetária.
Ausência de apresentação de demonstrativo de cálculo do alegado excesso que resulta na rejeição da impugnação.
Incidência do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC (norma correspondente ao § 2º do art. 475-L do CPC/1973).
Tema repetitivo 673, do C.
STJ que preconiza ser indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial.
Orientação que, conquanto firmada ainda na vigência do Diploma Processual de 1973, permanece aplicável, ante a continuidade normativa.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00009674520208190000, Relator: Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI, Data de Julgamento: 25/08/2020, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2020) Quanto a multa (astrientes), as executadas tiveram contra si um comando judicial claro, objetivo e delimitado.
O Juízo, por sua vez, foi claro e direto no sentido de que eventual descumprimento ensejaria a aplicação da multa diária.
Acaso não desejasse contra si a imposição da multa, deveria as Rés, simplesmente, obedecer à ordem judicial e não ignorá-la, como fez, a pretexto de que seria impossível o cumprimento, todavia deixou precluir o prazo para interpor Agravo de Instrumento e, já em sede de 2º grau de jurisdição, os embargos de declaração sequer foram conhecidos (id 419530231).
Por outro lado, não se desconhece entendimento de parte da jurisprudência de que multa reputada exorbitante pode ser reduzida de ofício pelo Juiz, sob pena de configurar enriquecimento sem causa, devendo ser observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DA ASTREINTE.
COISA JULGADA E PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
VALOR EXIGIDO.
POSSIBILIDADE DE GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Conforme hodierno entendimento do STJ, a decisão que fixa as astreintes não está sujeita à preclusão ou à coisa julgada.
Verificando-se que o valor das astreintes é passível de gerar enriquecimento sem causa, deve ser acolhida a pretensão para a redução, a fim de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade sejam observados. (TJ-MG - AC: 10000211230107001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2022)” Todavia, tal redução não deve servir como incentivo reflexo ao descumprimento das decisões, sob pena de perder o caráter pedagógico-punitivo das medidas coercitivas previsto no ordenamento jurídico.
Assim, considerando-se o longo tempo de descumprimento que alcançou o patamar máximo, além de que o valor da multa por dia de descumprimento não se revela desproporcional, eis que fixado no valor de R$ 100,00, limitado a R$ 10.000,00, evitando-se o enriquecimento sem causa, o que, leva inexoravelmente também à conclusão de que os cálculos apresentados pelo exequente referente aos danos materiais revelam-se escorreitos.
Além disso, é pacifico na jurisprudência que em astreintes não deve incidir incidir juros moratórios e honorários advocatícios - por corolário lógico não se aplica a regra do art. 523, § 1º, CPC - , sob pena de bis in idem.
Assim, pela análise da planilha de id 420070681, note-se que o Exequente adotou a cautela de não incidir nem juros nem honorários advocatícios sobre os astreintes.
Por tais razões, JULGO IMPROCEDENTES às impugnações ao cumpirmento de sentença, e, via de consequência, determino: I) a expedição de alvará em favor da parte autora do valor incontroverso de R$ R$ 8.793,77 (oito mil setecentos e noventa e três reais e setenta sete centavos); II) procedo ao bloqueio on-line, via SISBAJUD, em contas bancárias e/ou ativos financeiros do(s) executado(s), até o valor atualizado do débito remanescente, qual seja: R$ 31.211,70 (trinta e um mil, duzentos e onze reais e sessenta centavos).
Após juntada de respostas dos sistemas, havendo valores bloqueados, intime-se o Executado, na pessoa do seu advogado, ou não o tendo, pessoalmente, para no prazo de 05 (cinco) dias comprovar possível impenhorabilidade dos valores ou indisponibilidade excessiva da quantia.
Acolhidas as arguições, nos termos do art. 854, § 4º do CPC, será cancelado o bloqueio.
Rejeitada ou não apresentada manifestação no prazo acima concedido, certifique-se, para que seja convertida a indisponibilidade em penhora, mediante transferência para conta vinculada a este juízo (art. 854, § 5º, CPC).
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito z -
22/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 11:52
Outras Decisões
-
16/02/2024 17:45
Conclusos para decisão
-
08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 06/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:27
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/02/2024 09:43
Desentranhado o documento
-
07/02/2024 09:43
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
03/02/2024 14:07
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 14:06
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 14:03
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 14:01
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
03/02/2024 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
03/02/2024 05:21
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 18:02
Desentranhado o documento
-
31/01/2024 18:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
29/01/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:36
Expedição de intimação.
-
29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 22/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 20:36
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 22/11/2023 23:59.
-
15/01/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:44
Juntada de Petição de réplica
-
06/01/2024 17:59
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/01/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
20/12/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 19:02
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 19:01
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 19:00
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 18:59
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
22/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 11:35
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/11/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/11/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:50
Recebidos os autos
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2022 11:20
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
11/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2022
-
26/08/2022 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
26/08/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 08:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/08/2022 09:29
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:29
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:29
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 17/08/2022 23:59.
-
21/08/2022 09:29
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 11:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/08/2022 09:57
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
03/08/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
20/07/2022 10:47
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/07/2022 16:00
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2022 15:41
Conclusos para julgamento
-
18/02/2022 13:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 13:14
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:37
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:37
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:37
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 08:37
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 09/08/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:42
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:40
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:40
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:40
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 28/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 16:22
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 16:21
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 16:21
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 16:20
Publicado Intimação em 04/10/2021.
-
15/10/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
01/10/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/09/2021 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 13:31
Audiência Conciliação realizada para 10/08/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
13/08/2021 11:29
Juntada de Termo de audiência
-
10/08/2021 16:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/08/2021 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/08/2021 15:41
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
06/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 15:41
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
06/08/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 15:41
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
06/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
06/08/2021 15:40
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
06/08/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 12:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 16:19
Audiência Conciliação designada para 10/08/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA.
-
22/07/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2021 01:11
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 30/03/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:11
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 30/03/2021 23:59.
-
01/05/2021 01:11
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 30/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 13:20
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 30/03/2021 23:59.
-
18/04/2021 05:09
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 17/03/2021 23:59.
-
12/04/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
18/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
18/03/2021 02:46
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
18/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
11/03/2021 21:08
Publicado Intimação em 23/02/2021.
-
11/03/2021 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2021 07:28
Publicado Intimação em 08/03/2021.
-
09/03/2021 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 12:53
Juntada de decisão
-
22/02/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/02/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 08:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2020 23:59:59.
-
28/01/2021 03:28
Decorrido prazo de NETFLIX ENTRETENIMENTO BRASIL LTDA. em 12/11/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 00:05
Decorrido prazo de TARCILO JOSE ARAUJO FARIAS em 16/11/2020 23:59:59.
-
18/01/2021 00:05
Decorrido prazo de LINIQUER LOUIS SOUSA ANDRADE em 16/11/2020 23:59:59.
-
17/01/2021 11:51
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
08/01/2021 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2021 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 16:48
Juntada de aviso de recebimento
-
11/11/2020 11:54
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 14:46
Juntada de aviso de recebimento
-
21/10/2020 10:27
Expedição de citação via Sistema.
-
21/10/2020 10:27
Expedição de citação via Sistema.
-
21/10/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/10/2020 09:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/10/2020 12:09
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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