TJBA - 0410065-20.2013.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0410065-20.2013.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Benedita Alves Correia Advogado: Mauricio Alves De Souza Moreira (OAB:BA25362) Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:BA12322) Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:BA55097) Interessado: Daiane Carla Nascimento Teixeira Carvalho Advogado: Mauricio Alves De Souza Moreira (OAB:BA25362) Advogado: Aliana Alves De Souza (OAB:BA12322) Advogado: Lucas Souza Da Matta Dos Reis (OAB:BA55097) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0410065-20.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA BENEDITA ALVES CORREIA e outros Advogado(s): MAURICIO ALVES DE SOUZA MOREIRA (OAB:BA25362), ALIANA ALVES DE SOUZA (OAB:BA12322), LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS (OAB:BA55097) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA MARIA BENEDITA ALVES CORREIA, já qualificada nos autos, por meio de seu advogado, Lucas Souza da Matta dos Reis (OAB/BA 55.097), opõe embargos de declaração em relação a sentença proferida nos autos (ID 373777639), com base no art. 1022, Código de Processo Civil em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado nos autos.
A parte embargante (ID 377773162) alega que houve omissão e contradição na sentença, alegando que não foi apreciado o pedido de tutela de urgência, bem como, não observou o alcance da maioridade da ex-beneficiária, Daiane Carla Carvalho, e a sua consequente exclusão do benefício.
Por sua vez, a embargada, parte autora, intimada para manifestar-se nos autos, ficou inerte (ID 431856900) .
Passa-se ao exame.
FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na sentença embargada, não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limites na alteração da integralidade da sentença, haja vista esse efeito ser reservado ao recurso previsto na lei, no caso em tela, o recurso de apelação, que devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, conforme previsão contida no art. 1.013 do CPC.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC, mantendo-se intacta a sentença atacada.
CONCLUSÃO Assim, rejeito os embargos de declaração.
Encaminhem-se os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia para julgamento da apelação (ID 386631006).
Registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Essa decisão tem força de mandado/ofício.
Salvador-Ba, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito -
07/04/2022 11:31
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 21:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 21:19
Decorrido prazo de DAIANE CARLA NASCIMENTO TEIXEIRA CARVALHO em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 21:18
Decorrido prazo de MARIA BENEDITA ALVES CORREIA em 01/09/2021 23:59.
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28/10/2021 21:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2021 23:59.
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12/08/2021 14:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
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12/08/2021 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
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06/08/2021 16:10
Expedição de ato ordinatório.
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06/08/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2021 06:06
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
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23/05/2021 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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17/05/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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11/05/2021 00:00
Remetido ao PJE
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31/03/2020 00:00
Petição
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25/03/2020 00:00
Petição
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24/03/2020 00:00
Publicação
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20/03/2020 00:00
Mero expediente
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27/02/2020 00:00
Expedição de documento
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09/08/2019 00:00
Publicação
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07/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/02/2019 00:00
Petição
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18/02/2019 00:00
Publicação
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14/02/2019 00:00
Mero expediente
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02/08/2018 00:00
Petição
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16/07/2018 00:00
Publicação
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12/07/2018 00:00
Liminar
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26/04/2018 00:00
Petição
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06/02/2018 00:00
Petição
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19/06/2017 00:00
Publicação
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14/06/2017 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/12/2016 00:00
Petição
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12/12/2016 00:00
Petição
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05/05/2016 00:00
Petição
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20/04/2016 00:00
Publicação
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19/01/2015 00:00
Petição
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19/03/2014 00:00
Publicação
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18/03/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Documento
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30/01/2014 00:00
Documento
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30/01/2014 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2014
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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