TJBA - 8007514-41.2021.8.05.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 08:45
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/01/2025 08:45
Baixa Definitiva
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23/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
23/01/2025 08:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
22/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 00:45
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 12:35
Baixa Definitiva
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29/11/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 12:29
Juntada de Certidão
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29/11/2024 02:34
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/11/2024 09:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/11/2024 18:23
Juntada de Petição de certidão
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19/11/2024 16:54
Deliberado em sessão - julgado
-
31/10/2024 17:36
Incluído em pauta para 12/11/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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26/10/2024 09:48
Solicitado dia de julgamento
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02/10/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:30
Decorrido prazo de S & E PATRIMONIAL LTDA em 01/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo EMENTA 8007514-41.2021.8.05.0154 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Maria Aparecida Brito Dos Santos Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Advogado: Claudia Regina Mossini (OAB:BA53566-A) Embargante: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8007514-41.2021.8.05.0154.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR, ANANDA JORGE MATTOS EMBARGADO: MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS Advogado(s):ROGERIS PEDRAZZI, EDUARDO SANTOS LUCCHESE, CLAUDIA REGINA MOSSINI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ERRO NA REDAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pelo embargante, no que se refere à validade das cláusulas contratuais e inexistência de desequilíbrio contratual.
II – Os pontos apresentados pelo Embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8007514-41.2021.8.05.0154.1, figurando como embargante S & E PATRIMONIAL LTD A e como embargada MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Sala das sessões, de de 2024.
DES.
PRESIDENTE DES.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
26/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS em 25/09/2024 23:59.
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11/09/2024 16:36
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 11:13
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8007514-41.2021.8.05.0154 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Maria Aparecida Brito Dos Santos Advogado: Rogeris Pedrazzi (OAB:RS37431-A) Advogado: Eduardo Santos Lucchese (OAB:RS105681-A) Embargado: S & E Patrimonial Ltda Advogado: Ailton Barbosa De Assis Junior (OAB:BA18359-A) Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8007514-41.2021.8.05.0154.2.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: MARIA APARECIDA BRITO DOS SANTOS Advogado(s): ROGERIS PEDRAZZI (OAB:RS37431-A), EDUARDO SANTOS LUCCHESE (OAB:RS105681-A) EMBARGADO: S & E PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR (OAB:BA18359-A), ANANDA JORGE MATTOS (OAB:BA44179-A) DESPACHO Intime-se o Embargado (S & E PATRIMONIAL LTDA) para, querendo, no prazo legal, se manifestar acerca dos aclaratórios (ID 68394253).
Após, com a resposta ou devidamente certificadas intimação ou inércia, voltem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de agosto de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
31/08/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2024 08:11
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:02
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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29/08/2024 14:27
Declarada incompetência
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29/08/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2024 11:25
Desentranhado o documento
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29/08/2024 11:25
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2024 17:49
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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